ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer Plano de Saúde Alegação de cumprimento tardio da obrigação Descumprimento de ordem judicial confirmado Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) mantida Valor não desproporcional, considerando os atos da agravante Súmula 410 do STJ superada pelo art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 Prosseguimento dos atos executivos permitido, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado, conforme art. 537, § 3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido."  (e-STJ  fl.  51).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  violação  dos  arts. 537, §1º, do  Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sob o argumento de que<br>"(..) o valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista, a qualquer momento, de ofício ou a requerimento, caso verifique-se que tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.<br>É exatamente o caso dos autos onde fora comprovado o cumprimento da obrigação, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo da parte recorrida.<br>Dessa forma, não há justificativa para se manter a multa de R$ 10.000,00, devendo ser observado o quanto disposto nos incisos I e II do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 70)<br>Requer, ao final, a redução do valor fixado na origem.<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à multa aplicada na origem, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>"(..)<br>I - Descumprimento da ordem judicial e aplicação da multa<br>A insurgência da agravante, ao pleitear o afastamento ou redução da multa imposta, não merece acolhida. Conforme expressa leitura dos autos, a agravante procedeu ao cancelamento do plano de saúde em 22/01/2024, conforme documento apresentado no cumprimento de sentença nº 0003087-18.2024.8.26.0100 (fls. 63/65), descumprindo deliberadamente a ordem judicial. É incontroverso que a referida ordem, proferida em sede de tutela antecipada em 31/05/2023 (fls. 85/86 dos autos principais), determinava que o plano de saúde não fosse cancelado, sendo de ciência inequívoca da Qualicorp, a qual foi regularmente intimada e se manifestou nos autos em 27/06/2023. Diante desse cenário, a multa de R$ 10.000,00 se mostra plenamente cabível, incidindo sobre os atos da própria agravante que, em claro descumprimento à determinação judicial, deu causa ao acréscimo do valor, não havendo qualquer desproporcionalidade a ser discutida. O montante não pode ser reduzido, uma vez que a conduta da agravante provocou diretamente sua incidência, razão pela qual não há fundamento para alegar enriquecimento ilícito por parte do agravado.<br>Ademais, como bem colocado pelo Procurador de Justiça:<br>"Contudo, conforme leitura do documento apresentado nos autos de cumprimento de sentença, nº 0003087-18.2024.8.26.0100 (fls. 63/65) a agravante procedeu ao cancelamento do plano de saúde no dia 22/01/2024, descumprindo assim expressamente a ordem judicial, incidindo em tese a multa mencionada no processo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Ressalte-se, ademais, que o paciente já contava com decisão favorável proferida em sede de tutela de urgência, de 31/05/2023 (fls. 85/86 dos autos principais), determinando que o plano de saúde não fosse cancelado, com ciência expressa da Qualicorp, que inclusive se habilitou nos autos em 27/06/2023, por meio do defensor citado (fls. 140/285)."" (e-STJ fls. 52/53).<br>Nesse contexto,  verifica-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  pois  o  recurso  tem  origem  em  decisão  interlocutória,  sem  a  prévia  fixação  de  honorários.<br>É  o  voto.