ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE CUNHA BARBOSA contra o acórdão de e-STJ fl. 1.231, assim ementado:<br>"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA. VALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária a o interesse da parte não se traduzem ofensa à legislação processual.<br>2. No tocante à validade e à preclusão da prova pericial, à não instauração do incidente de falsidade e à legitimidade passiva, rever tais conclusões é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.241/1.252), o embargante reitera as razões do recurso especial.<br>Argumenta que não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois a análise da controvérsia prescindiria da análise de fatos.<br>Sustenta que<br>"Com efeito, referendar a decisão agravada e o Acórdão recorrido a ela subjacente implicaria em inadmissível afronta à norma procedimental de ordem pública, na medida que, como sabido, não é dado à parte a escolha discricionária, ao seu puro alvedrio ou conveniência, do rito processual que melhor atenda seus interesses, devendo cingir-se à regra legal posta - que, in casu, demanda a inafastável instauração do Incidente de Falsidade -, na esteira da o rientação firme desse Colendo STJ, (..)"<br>Diz que o acórdão é omisso quanto aos demais temas objeto do recurso, em especial no que concerne à convalidação de laudo pericial apresentado em desacordo com a disciplina didática e taxativamente prevista no art. 473 do CPC, e na violação à regra base de proibição a que se pleiteie direito alheio em nome próprio, posta no art. 6º do CPC/1973 (hoje replicada no art. 18 do CPC).<br>Salienta que<br>"Por fim, o Acórdão nada menciona quanto à ausência de legitimidade ativa do Recorrido e a violação ao standard do art. 6º do CPC/1973 (replicado hoje no art. 18 do CPC/20154), na medida em que o Autor-Recorrido era mero empregado da real proprietária do material objeto da lide, o que era inclusive incontroverso nos autos.<br>Nessa linha, vale notar que não se está igualmente aqui a pleitear aqui uma revisão fática ou o reexame do acervo probatório de modo a se concluir em sede de recurso especial ser ou não o autor parte legitima e estar ele ou não pleiteando direito alheio em nome próprio. Diferente disso - e considerando que o que fizeram acórdão e decisão ora recorrida foi simplesmente fugir da regra legal ao afirmar que "a ausência de propriedade do embargado sobre" os bens "não representa fato relevante para o deslinde da controvérsia" -, o que se requer nessa senda é que se reconheça que, dada a proibição taxativa do art. 6º do CPC/1973, não poderiam as instâncias a quo abdicar da análise e decisão prévias acerca da titularidade do direito pleiteado na ação, sendo que, somente após afirmar-se ser ou não o autor o efetivo proprietário dos bens objeto da lide, se poder então concluir, fosse pela ilegitimidade ativa, fosse especialmente pela procedência ou improcedência do pedido de restituição/indenização.<br>Ou seja, o que se pleiteia é que se determine ao tribunal de piso reveja o entendimento de que essa temática é "desimportante ao julgamento do feito", determinando então que proceda sim a essa análise para, via de consequência, enfrentar ou superar o principio processual de proibição de requerimento de direito alheio em nome próprio, do que estranhamente abdicara o Eg. TJMG".<br>Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.256/1.263.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade ora veiculada.<br>O acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, a negativa de provimento ao recurso especial foi realizada com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.<br>Como visto, o aresto combatido foi categórico ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e ao aplicar a Súmula nº 7/STJ no tocante à validade e à preclusão da prova pericial, à não instauração do incidente de falsidade e à legitimidade das partes.<br>Portanto, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.