ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. EXCLUSÃO. RÉU. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA OU PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. O apelado alegou preliminarmente a deserção do recurso, por ausência de preparo, e a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo recursal configura deserção quando concedida a gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se a petição inicial é inepta e se a ilegitimidade passiva pode fundamentar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo recursal não caracteriza deserção quando deferido o benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova comprovação da hipossuficiência já reconhecida na primeira instância. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC. No caso, a apelação contém razões claras de inconformismo e pedido de reforma da sentença, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 5. A inépcia da petição inicial ocorre quando ausentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o que não se verifica no caso. O indeferimento da petição inicial não pode ser determinado com base em alegação de ilegitimidade passiva, especialmente quando sob esta roupagem se discute questão de mérito (teoria da asserção). A ilegitimidade passiva não justifica o indeferimento da inicial por inépcia. Quando verificada no curso do processo, pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, situação que não ocorre neste caso. 6. A sentença que extinguiu o processo por indeferimento da inicial, sob fundamento de ilegitimidade passiva, configura erro in procedendo, devendo ser anulada para o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o regular processamento do feito na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 319, 320, 485, I e VI, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2015; TJDFT, Acórdão 1381525, 07030271820188070011, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 21/10/2021, DJE 08/11/2021" (e-STJ fls. 234-235)<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 319, do artigo 321, caput e parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 258-262).<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou os arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, ao determinar o prosseguimento do feito, apesar do descumprimento da ordem de emenda à inicial; (ii) contrariou o disposto nos arts. 319 e 320, do CPC, ao restringir o indeferimento da petição inicial a defeitos formais, afastando questões relacionadas ao mérito da causa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 280-281) e o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 285-287), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. EXCLUSÃO. RÉU. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à determinação de emenda da petição inicia e à extinção do processo sem resolução do mérito quando descumprida essa ordem , o Tribunal de origem consignou que não cabe impor à parte autora a emenda da inicial para excluir litisconsorte, pois o reconhecimento da ilegitimidade da parte deve ensejar a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.<br>Asseverou, a propósito, que:<br>"Não cabe ao julgador exigir contra quem o autor pretende demandar de modo a exigir a exclusão de parte em emenda à inicial. Caso se verifique a ilegitimidade de parte, a saída processual adequada é a extinção do processo com este fundamento (art. 485, inciso VI do CPC).<br>De igual modo, não encontra fundamento legal a exigência de que a petição emendada contemple o conteúdo da primeira de modo a substitui-la." (e-STJ fl. 248)<br>No especial, todavia, a parte recorrente não impugnou esse fundamento - pois se limitou a argumentar, genericamente, que a recusa em emendar a petição inicial deve ensejar a extinção do processo e que a inépcia da inicial alcança situações que dificultem o julgamento de mérito -, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte Especial).<br>2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.<br>3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp nº 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade.<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp nº 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi interposto de acórdão com natureza interlocutória, sem a fixação de verbas sucumbenciais.<br>É o voto.