ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PROVA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem,  que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide haja vista a ausência de boa-fé na sua aquisição,  inviabilizando a sua proteção legal como bem de família,  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA e GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA e GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel mencionado na decisão encartada no Evento 317, dos autos do feito de origem, tendo ratificado decisum anteriormente proferido, determinando que seja oficiado o "6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife-PE para determinar que adote as providências necessárias no sentido de proceder à anotação de penhora da cota parte referente ao imóvel de matrícula 68.327, propriedade do executado Eduardo Rezende Carvalheira, CPF 235.615.304-78, uma vez finalizada a alienação fiduciária, conforme decisão do evento 256".<br>- Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que a Magistrada de primeira instância pontuou que o reconhecimento à proteção concedida ao bem de família exigiria a boa-fé da parte executada, não podendo a mesma se valer da aludida proteção legal, com o objetivo de, eventualmente, fraudar a execução deflagrada.<br>- Como razões de decidir, a Julgadora a quo, atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, acentuou que a certidão de matrícula juntada aos autos do processo de origem, no Evento 219, Anexo 4, demonstra que o imóvel em debate teria sido adquirido pelos executados, no dia 02/08/2012, pelo valor total de R$ 700.000,00, sendo que, de tal montante, R$ 355.840,00 foram oriundos de recursos próprios, ao passo que os demais R$ 344.160,00, restaram obtidos por meio de financiamento bancário, "quando há muito tinham ciência da presente execução, ajuizada no ano de 1999".<br>- Conforme ponderado no decisum ora impugnado, "os executados, cientes da dívida cobrada nestes autos, optaram por aplicar o valor de que dispunham em recursos financeiros na aquisição do imóvel cuja impenhorabilidade ora alegam, em claro intuito de fraudar a presente execução por meio da aplicação de recursos financeiros penhoráveis em um bem supostamente impenhorável, não podendo alegar em seu favor a proteção legal dada ao bem de família, eis que ausente a boa-fé no ato da aquisição do imóvel".<br>- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.<br>- Recurso desprovido" (e-STJ fl. 72).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 311/315).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e 832 do Código de Processo Civil, defendendo a absoluta impenhorabilidade do único imóvel de propriedade dos executados, dada a sua condição de bem de família, independentemente de ter sido adquirido no curso da execução.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 443/457), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PROVA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem,  que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide haja vista a ausência de boa-fé na sua aquisição,  inviabilizando a sua proteção legal como bem de família,  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em princípio, extrai-se das razões recursais que o agravante não refutou o fundamento adotado pela Corte local, no sentido de que os executados, "(..) cientes da dívida cobrada nestes autos, optaram por aplicar o valor de que dispunham em recursos financeiros na aquisição do imóvel cuja impenhorabilidade ora alegam, em claro intuito de fraudar a presente execução" (e-STJ fl. 57), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais, a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de boa-fé na aquisição do imóvel, inviabilizando a sua proteção legal como bem de família, decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora transcritos na parte que interessa:<br>"(..)<br>Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que a Magistrada de primeira instância pontuou que o reconhecimento à proteção concedida ao bem de família exigiria a boa-fé da parte executada, não podendo a mesma se valer da aludida proteção legal, com o objetivo de, eventualmente, fraudar a execução deflagrada.<br>Nesse diapasão, atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, a Julgadora a quo acentuou que a certidão de matrícula juntada aos autos do processo de origem, no Evento 219, Anexo 4, demonstra que o imóvel em debate teria sido adquirido pelos executados, no dia 02/08/2012, pelo valor total de R$ 700.000,00, sendo que, de tal montante, R$ 355.840,00 foram oriundos de recursos próprios, ao passo que os demais R$ 344.160,00, restaram obtidos por meio de financiamento bancário, "quando há muito tinham ciência da presente execução, ajuizada no ano de 1999".<br>Logo, o decisum ora impugnado ponderou que "os executados, cientes da dívida cobrada nestes autos, optaram por aplicar o valor de que dispunham em recursos financeiros na aquisição do imóvel cuja impenhorabilidade ora alegam, em claro intuito de fraudar a presente execução por meio da aplicação de recursos financeiros penhoráveis em um bem supostamente impenhorável, não podendo alegar em seu favor a proteção legal dada ao bem de família, eis que ausente a boa-fé no ato da aquisição do imóvel"" (e-STJ fls. 237/238).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>(..) 4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores. Precedentes.<br>6. A alegação de nulidade processual em razão de uma suposta atividade instrutória indevida do juiz da causa foi suscitada apenas em sede de agravo interno, constituindo, por isso, verdadeira inovação recursal.<br>7. Agravo interno de MARCOS CONHECIDO EM PARTE e NÃO PROVIDO." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..) 3. Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022.<br>4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1.993.667/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe 22/8/2022 - grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA.<br>(..) 6. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.<br>7. Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.575.243/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (art. 544 do CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que o bem penhorado na presente demanda não constitui bem de família, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.372.977/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 21/11/2013.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:<br>Pedi vista dos autos para melhor análise do caso e, assim como o Ministro relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, também penso que o recurso especial não merece conhecimento.<br>Isso porque, ao meu sentir, não há como se afastar o óbice processual invencível da incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Explico.<br>Como bem destacado pelo voto proferido pelo eminente Ministro relator. nas razões do seu recurso especial, EDUARDO REZENDE CARVALHEIRA e GERMANA MARIA GOMES CARVALHEIRA (EDUARDO e GERMANA) afirmaram a violação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e 832 do Código de Processo Civil, defendendo a absoluta impenhorabilidade do único imóvel de propriedade dos executados, dada a sua condição de bem de família, independentemente de ter sido adquirido no curso da execução.<br>Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal Fluminense consignou que a impenhorabilidade do bem não poderia ser admitida pois verificado o intuito de fraude à execução na manobra utilizada por EDUARDO e GERMANA consistente em direcionar um valor que dispunham, e que poderia ser objeto de penhora, para a compra de um imóvel e, em seguida, pleitearem a respectiva impenhorabilidade, confira-se:<br> ..  os executados, cientes da dívida cobrada nestes autos, optaram por aplicar o valor de que dispunham em recursos financeiros na aquisição do imóvel cuja impenhorabilidade ora alegam, em claro intuito de fraudar a presente execução por meio da aplicação de recursos financeiros penhoráveis em um bem supostamente impenhorável, não podendo alegar em seu favor a proteção legal dada ao bem de família, eis que ausente a boa-fé no ato da aquisição do imóvel. (e-STJ, fl. 238)<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>4. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. A incidência dos óbices impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.095.048/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com a Súmula 283 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.937.250/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Diante do todo exposto, acompanho o bem lançado voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA para não conhecer do recurso especial interposto.