ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar inequivocamente a regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que houve a realização do negócio jurídico que subsidiou o alegado débito.<br>4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE.<br>NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.<br>CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.<br>RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC; SÚMULA 479, STJ).<br>DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível (Autor e Réu) contra sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, referente a dois contratos de portabilidade de empréstimo consignado (nº 115478479 e 115480938). Juízo a quo declarou a inexistência dos pactos e condenou o banco réu à restituição em dobro e danos morais (R$ 2.000,00). Banco busca a improcedência; Autor pleiteia majoração das verbas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados (portabilidade), supostamente formalizados eletronicamente, frente à negativa do consumidor, e, consequentemente, analisar: (i) a existência de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC); (ii) o cabimento da declaração de inexistência do débito; (iii) a configuração do dever de indenizar por danos morais e a adequação do quantum fixado; (iv) a pertinência da repetição do indébito em dobro (art. 42, p. único, CDC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relações consumeristas envolvendo negativa de contratação, compete à instituição financeira o ônus de comprovar inequivocamente a regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos (art. 373, II, CPC; art. 6º, VIII, CDC).<br>4. A mera apresentação de comprovantes de transação eletrônica (fls. 161/164, 168/171), sem o instrumento contratual completo ou provas adicionais robustas (ex: imagens de terminal), é insuficiente para comprovar a validade da contratação frente à negativa do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC) e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição (Súmula 479, STJ).<br>5. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente.<br>Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC).<br>_________ Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14, 42, par. único; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 373, I e II;<br>Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 297/STJ;<br>Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 479/STJ. TJAL, Apelação Cível nº 0700332-29.2023.8.02.0020, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 29/01/2025" (e-STJ fls. 288/289).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 331/340).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 225 do Código Civil e 425, V, do Código de Processo Civil - por não reconhecer que os contratos assinados eletronicamente não são provas suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 373/378), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar inequivocamente a regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que houve a realização do negócio jurídico que subsidiou o alegado débito.<br>4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à validade da documentação para comprovar o negócio jurídico, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Inicialmente, no que tange à alegada omissão quanto à análise dos documentos de fls. 161/164 e 168/171 dos autos principais, que, segundo o embargante, comprovariam a regularidade das operações de portabilidade de crédito consignado, observa-se que o Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prova da contratação e a suficiência dos elementos carreados aos autos pela instituição financeira.<br>Conforme consignado no voto condutor, "analisando o conjunto probatório que instrui os autos, observa-se que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), notadamente porque não comprovou a legalidade dos valores deduzidos dos proventos da parte autora/apelada. Na verdade, sequer juntou contrato de portabilidade do empréstimo ou o instrumento contratual autorizativo da operação de forma completa e inequívoca, fato que impossibilita a análise conclusiva da legalidade/regularidade do débito aqui discutido. Os documentos de fls. 161/164 e 168/171, embora indiquem transações via SISBB, não suprem, isoladamente, a necessidade de comprovação cabal da regularidade da contratação frente à negativa do consumidor." (grifo nosso)" (e-STJ fls. 335/336).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto ao mérito, a Corte de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, interpretou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus, como prestadora de serviços, de comprovar que houve a contratação que subsidiou o débito. A propósito:<br>"A detida análise dos autos revela, de um lado, a instituição financeira, que sustenta a regularidade das cobranças, ao argumento de que realizadas a partir do exercício regular do seu direito, porquanto previstas no contrato que aparentemente rege a relação do recorrido com o banco. De outro lado, a parte consumidora aduz que não fez o contrato que deu origem ao débito questionado.<br>Diante da negativa da parte autora no sentido de que não teria, efetivamente, contratado os serviços bancários, bem como não teria promovido qualquer movimentação bancária com relação a esses valores, caberia à instituição financeira o ônus probatório de demonstrar a prova em sentido contrário, já que não se revela lícito, à parte, a imposição de realização de uma prova negativa, ao que a doutrina convencionou chamar de "prova diabólica".<br>Observe-se que é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material (art. 373, I, CPC) e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele (art.<br>373, II, CPC).<br>Aqui, analisando o conjunto probatório que instrui os autos, observa-se que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), notadamente porque não comprovou a legalidade dos valores deduzidos dos proventos da parte autora/apelada. Na verdade, sequer juntou contrato de portabilidade do empréstimo ou o instrumento contratual autorizativo da operação de forma completa e inequívoca, fato que impossibilita a análise conclusiva da legalidade/regularidade do débito aqui discutido. Os documentos de fls. 161/164 e 168/171, embora indiquem transações via SISBB, não suprem, isoladamente, a necessidade de comprovação cabal da regularidade da contratação frente à negativa do consumidor.<br>Nesse cenário, não se denota qualquer prova robusta capaz de sustentar a legalidade do contrato que originou o débito impugnado, de modo que os descontos apontados na conta da parte consumidora caracterizam-se como ilícitos, decorrentes de falha na prestação do serviço, tal como acertadamente reconhecido na sentença atacada.<br>Ademais, ainda que se considerassem os documentos de fls. 161/164 e 168/171 como indicativos de contratação em terminal de autoatendimento, cabe destacar que só o fato de o crédito ter sido eventualmente tomado em terminal de autoatendimento, mediante o suposto uso de senha pessoal/biometria, não é suficiente para comprovar a licitude da contratação, uma vez que, diante da negativa do autor com relação ao próprio negócio jurídico, caberia à instituição financeira apresentar provas adicionais e mais seguras, como as imagens gravadas do terminal de autoatendimento ou outros meios de verificação de autenticidade, provas que poderiam ser facilmente produzidas por ela e que não constam dos autos.<br>Pontue-se, ainda, que, de acordo com a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim sendo, constatada a falha na comprovação da regularidade da operação e a ilicitude dos descontos, surge para a parte autora, indubitavelmente, o direito à reparação, conforme disciplinado nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do CDC.<br>Nesse contexto, considerando que a conduta praticada pelo banco (efetuar descontos sem prova cabal da regular contratação) transcende o exercício regular do seu direito, tem-se por configurado o ilícito por parte da instituição bancária, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito e a condenação reparatória imposta na sentença" (e-STJ, fls. 293/295).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Em reforço:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE. DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, a inexigibilidade do débito em questão, e que ficou configurado o dano moral reparável, além da razoabilidade do valor da condenação. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Igualmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a incidir, também, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, rever o entendimento da Corte de origem acerca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.394/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.