ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL, COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO, NO ENTANTO, AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTADO E DE SEUS PROCURADORES.<br>1. Legitimidade concorrente do Executado e de seus procuradores para recorrerem quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Pretensão restrita à reforma da imputação dos ônus sucumbenciais. Processo extinto em razão do reconhecimento da prescrição material (ou seja, do direito de cobrança do crédito pela via judicial), consumada em razão da conduta desidiosa do Exequente, configurada pela não adoção das medidas necessárias à realização tempestiva da citação. Ônus sucumbenciais, por conseguinte, que por ele devem ser suportados. Entendimento jurisprudencial acerca do princípio da causalidade que se aplica apenas aos casos de prescrição intercorrente.<br>3. Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico, em estrita observância à ordem de gradação prevista no artigo 85, § 2º do CPC. Entendimento de observância obrigatória (Tema 1.076 do STJ).<br>3. Fixação de honorários advocatícios recursais indevida. Verba que só pode ser imputada ao recorrente, quando vencido na pretensão esposada no recurso.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 650/651).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 676/681).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 684/698), a parte recorrente aponta a violação do arts. 85, § 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional por não terem sido consideradas as teses suscitadas no recurso; e ii) a aplicação do princípio da causalidade para afastar/inverter os honorários ou, alternativamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 708/719), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 748/752), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Considerando que a citação não ocorreu, tendo em vista os pedidos de diligências inócuas e de suspensão do feito, sem que o Exequente tivesse requerido a citação por edital a fim de interromper o prazo prescricional, é de se inverter a responsabilidade sobre a sucumbência em desfavor da própria instituição bancária, que atuou de maneira desidiosa.<br>Em outras palavras, não sendo encontrado o bem dado em garantia à dívida e nem efetivada a citação, deveria o Exequente ter solicitado a citação por edital do Executado, a fim de interromper o prazo prescricional em seu favor; como assim não procedeu, deu causa à consumação da prescrição, razão pela qual deve ser responsabilizado por custas e honorários advocatícios (CPC, artigos 82, § 2º e 85, § 2º).<br>Com efeito, por ser caso de prescrição da própria pretensão executória (ou seja, do direito material de, pela via judicial, exigir a satisfação do crédito), e não de prescrição intercorrente, não se aplica a ele o princípio da causalidade" (e-STJ fl. 654).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Em relação à violação do art. 85, § 10, do CPC, a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material no julgamento anterior e realizar novo julgamento do agravo interno. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido"(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.496.197/PB, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.368.096/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, considerando o princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva.<br>5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.<br>6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades executivas.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.252.864/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, afastando a responsabilidade da parte recorrente sobre os honorários advocatícios fixados pelo tribunal local.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.