ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. VEDAÇÃO.<br>1.  Não  há  falar  e m  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A análise acerca da natureza do imóvel e da destinação da dívida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A alegação de sucumbência recíproca, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, também pressupõe reexame de material fático, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PALHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.<br>BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO DE GRAVAME. DÉBITO.<br>PACTA SUNT SERVANDA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de: a) determinação de desconstituição do registro da hipoteca na matrícula do imóvel pertencente à apelante; b) condenação da ora recorrente Maria Aparecida Cunha Silva ao pagamento do valor de suposto débito referente ao negócio jurídico do qual afirma não ter sido parte.<br>2. O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de eventual registro no Cartório do Registro de Imóveis. 2.1. O fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia e não a família em si, sendo a propriedade tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade da pessoa.<br>3. Em relação ao pedido reconvencional, a recorrente aduz que deve haver a condenação da ora apelante ao pagamento de suposto débito referente ao negócio jurídico do qual alega que não faz parte. Convém ressaltar, no entanto, que por ocasião da celebração do negócio jurídico de confissão de dívida foi prevista a responsabilidade solidária alusiva à ora apelante, em relação ao pagamento da dívida em questão. 3.1. Nesse contexto é necessário ressaltar que as opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do negócio jurídico, devem ser respeitadas, o que deve fortalecer a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos no negócio jurídico, em observância ao princípio a.<br>pacta sunt servanda.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.052).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (e-STJ fls. 1.224/1.232).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 371 do Código de Processo Civil, 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e 422 do Código Civil - porque não há prova nos autos que demonstre que o imóvel dado em garantia é bem de família;<br>(iii) art. 86 do Código de Processo Civil - porque o acolhimento do pedido subsidiário gerou a ocorrência de sucumbência recíproca.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.298/1.315), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. VEDAÇÃO.<br>1.  Não  há  falar  e m  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A análise acerca da natureza do imóvel e da destinação da dívida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A alegação de sucumbência recíproca, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, também pressupõe reexame de material fático, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à natureza do imóvel dado em garantia, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"A despeito do proferimento de sentença pelo Juízo singular, percebe-se que o transcurso da fase instrutória não evidenciou que a dívida em referência, de natureza claramente comercial e instituída em favor de terceira pessoa, foi revertida, de qualquer modo, em proveito da unidade familiar.<br>É preciso ressaltar que o bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.<br>A esse respeito convém ressaltar que o fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia, e não da família em si. Assim, a propriedade é tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade da pessoa A exceção à regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/1990 diz respeito, singelamente, à execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real "pelo casal ou pela entidade familiar", não sendo essa, insista-se, a hipótese debatida nos autos" (e-STJ fls. 1.059/1.060).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, no que concerne à análise acerca da natureza do bem imóvel, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que tal deve ser protegido por se amoldar ao conceito de bem de família, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"É preciso ressaltar que o bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.<br>A esse respeito convém ressaltar que o fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia, e não da família em si. Assim, a propriedade é tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade da pessoa A exceção à regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/1990 diz respeito, singelamente, à execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real "pelo casal ou pela entidade familiar", não sendo essa, insista-se, a hipótese debatida nos autos.<br>O ato constritivo ora impugnado decorre de dívida de natureza comercial assumida em nome de pessoa jurídica da qual a apelante sequer integra os quadros societários, situação que reforça a necessidade de aplicação da proteção legal do bem de família em relação ao imóvel de sua titularidade" (e-STJ fl. 1.060).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para aferir se a dívida foi realizada pelo casal ou entidade familiar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO DA PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Para a jurisprudência pacífica do STJ, ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma maté ria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 2.693.858/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Por fim, em relação à alegada ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil, esta Corte de Justiça interpreta que "relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.689.341/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.