ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil depende da demonstração da má-fé do credor.<br>4. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o credor efetuou a cobrança de dívida a maior sem má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que não houve provas da lesão extrapatrimonial apontada na petição inicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de ANA MARIA ALVES PIMENTA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS E ANA MARIA ALVES PIMENTA contra a decisão que negou seguimento aos recursos especiais.<br>Os apelos extremos impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 25 E 25-A DO ESTATUTO DA ADVOCACIA ESTABELECE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS A AUTORA NÃO PRETENDE COBRAR HONORÁRIOS, MAS COBRAR O VALOR QUE PAGOU A MAIOR, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM OUTRAS PALAVRAS, A AUTORA, MANDANTE, PROMOVEU AÇÃO CONTRA O MANDATÁRIO, APLICANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE OS RÉUS COBRARAM HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXCESSIVOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ESTIPULOU QUE O PERCENTUAL DE 30% INCIDIRIA SOBRE O VALOR TOTAL RECEBIDO. AUTORA QUE FIRMOU O PRIMEIRO ACORDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO COM A PARTICIPAÇÃO E O AUXÍLIOS DOS RÉUS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE SE O ADVOGADO PARTICIPOU DO ACORDO, TEM-SE CARACTERIZADA A AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL A QUE ALUDE A REGRA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 24, §4º. DA LEI 8.906/94). INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE QUE A AUTORA TENHA SIDO CIENTIFICADA DE QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCIDIRIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO E, NÃO SOBRE O ACORDADO ENTRE AS PARTES. CORRETA A RESTITUIÇÃO À AUTORA DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, O QUE DEVE SER FEITO DE FORMA SIMPLES, POR NÃO SE EVIDENCIAR MÁ-FÉ OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME TEMA Nº 929, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, EIS QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O DANO TENHA REPERCUTIDO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS." (e-STJ fl. 509)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 632/641).<br>No primeiro recurso especial (e-STJ fls. 644/662), MANOEL MESSIAS PEIXINHO e CACAU DE BRITO, PIRES FERREIRA, BARCELOS ROMEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, aponta a violação dos arts. 25 e 25-A da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB).<br>Em resumo, defendem a prescrição da pretensão de cobrança. Afirmam que a pretensão de repetição de indébito, apresentada por ex-cliente contra advogados que atuaram em seu favor em outra demanda, prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do art. 25-A da Lei n. 8.906/94. Destacam, nesse sentido, que, apesar de ação ter sido nominada de "ação de cobrança", visa, em verdade, a prestação de contas a respeito dos serviços advocatícios que foram prestados por força do contrato extinto, motivo pelo qual incide não o art. 205 do Código Civil (prazo decenal), mas sim referido dispositivo do EAOAB.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 753/759.<br>No segundo recurso (e-STJ fls. 972/699), ANA MARIA ALVES PIMENTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, aponta a violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil; 113, 186, 187, 422, 423, 424, 927 e 940 do Código Civil.<br>Preliminarmente, alega a omissão do Tribunal de origem sobre as seguintes questões: (a) o pedido de devolução em dobro do indébito, formulado com base no art. 940 do Código Civil - e não com base no art. 42 do CDC; (b) os danos morais são presu midos, na hipótese de retenção dolosa de valores por advogado da parte; e (c) a má-fé dos réus, ao procederem a cobrança de dívida a maior, está confessada nos autos.<br>No mérito, defende o cabimento da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. Argumenta que a má-fé dos Recorridos é incontroversa e confessada, pois, tendo eles próprios redigido o contrato de prestação de serviços que previa incidência de honorários em 30% sobre o "valor recebido", exigiram o percentual sobre o valor da condenação (não recebido), que era superior. Assevera ser inaplicável o Tema 929/STJ, que trata do art. 42 do CDC, pois a relação jurídica em tela não é de consumo.<br>Por fim, pugna pelo reconhecimento do dano moral in re ipsa. Afirma que o Tribunal de origem violou o art. 927 do CPC ao ignorar a Súmula 174/TJRJ, a qual estabelece que a apropriação indevida de valores pelo advogado caracteriza dano moral presumido. A conduta, segundo alega, configura ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC) e gera o dever de reparar (art. 927 do CC), independentemente da comprovação de abalo aos direitos da personalidade.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 762/774.<br>Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição destes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A pretensão de cobrança, fundada na responsabilidade civil contratual, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil depende da demonstração da má-fé do credor.<br>4. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o credor efetuou a cobrança de dívida a maior sem má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que não houve provas da lesão extrapatrimonial apontada na petição inicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de ANA MARIA ALVES PIMENTA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>1) Recurso Especial de MANOEL MESSIAS PEIXINHO e CACAU DE BRITO, PIRES FERREIRA, BARCELOS ROMEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os recorrentes defendem a ocorrência da prescrição da demanda. Afirmam, em síntese, que incidem no caso os arts. 25 e 25-A do EAOAB, que possuem os seguintes enunciados normativos:<br>Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:<br>(..)<br>Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).<br>De imediato, verifica-se que os dispositivos não se aplicam no contexto dos autos.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança, ajuizada por ex-cliente contra seus ex-advogados, sob a alegação de que os causídicos teriam cobrado honorários advocatícios em valor maior do que o efetivamente devido.<br>Não se trata, portanto, nem de ação de cobrança de honorários (cuja legitimidade ativa é dos profissionais da advocacia), nem de ação de prestação de contas - demanda de rito especial bipartido, distinto, pois, do procedimento comum segundo o qual o feito foi processado.<br>Essa, inclusive, também foi a percepção do Tribunal de origem, conforme demonstra o seguinte trecho do acórdão de 2º grau:<br>"Ademais, ao contrário do que os Réus querem fazer crer, o artigo 25 e 25-A do Estatuto da Advocacia estabelece o prazo prescricional para cobrança de honorários de advogado e ação de prestação de contas, o que não é a hipótese dos autos, pois a Autora não pretende cobrar honorários, mas cobrar o valor que pagou a maior, além da indenização por danos morais. Em outras palavras, a Autora, mandante, promoveu ação contra o mandatário." (e-STJ fl. 511)<br>Tratando-se, portanto, de ação de cobrança cujo fundamento é a responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.798.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)<br>Fica, assim, mantido o acórdão recorrido, pois está conforme o entendimento do STJ a respeito do prazo de prescrição aplicável.<br>2) Recurso Especial de ANA MARIA ALVES PIMENTA<br>O recurso não merece prosperar.<br>A recorrente alega a omissão do Tribunal de origem sobre as seguintes questões: (a) o pedido de devolução em dobro do indébito, formulado com base no art. 940 do Código Civil - e não com base no art. 42 do CDC; (b) os danos morais são premidos, na hipótese de retenção dolosa de valores por advogado da parte; e (c) a má-fé dos réus, ao procederem a cobrança de dívida a maior, está confessada nos autos.<br>Sem razão. O Tribunal de origem rejeitou com fundamentação suficiente os pedidos da autora de repetição do indébito em dobro e de reparação por danos morais, veja-se:<br>"Noutro giro, também sem razão a Embargante ANA, eis que o pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva.<br>Assim, o fato de os Embargantes terem cobrado os honorários advocatícios contratuais com base no valor homologado pelo juízo trabalhista, por si só, não é suficiente para caracterizar a conduta contrária a boa-fé objetiva ou violação do artigo 940, do Código Civil.<br>Da mesma forma, também não se aplica a Súmula 174, deste Tribunal, eis que não restou demonstrada a apropriação indevida pelo advogado de valores da cliente, mas equívoco na cobrança dos honorários contratuais.<br>Ressalte-se que a Súmula se aplica a advogado que recebe valores devidos ao cliente e não efetua o repasse ao credor, o que não é a hipótese dos autos.<br>De igual modo não há que se falar em indenização por danos morais, eis que esse fato apenas atinge a esfera patrimonial da Embargante ANA, sendo certo que a reparação moral apenas tem lugar quando demonstrado algum fato objetivo ligado a esse pagamento a maior realizado pela Autora, que caracterize ofensa aos seus direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos." (e-STJ fl. 638)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Com relação ao mérito, vale anotar, primeiro, que a pretensão de punição do credor com fundamento no art. 940 do Código Civil depende da demonstração da má-fé. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é necessária a comprovação da má-fé.<br>3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.212.162/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Isto é, mesmo que a relação entre advogado e cliente realmente não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor - conforme iterativa jurisprudência do STJ -, mesmo assim a parte autora estaria obrigada a demonstrar a má-fé dos seus ex-advogados na cobrança de valores indevidos.<br>A respeito da má-fé, vale reiterar que, segundo o Tribunal de origem, os ex-advogados da autora incorreram apenas em má aplicação da regra contratual que regulava o cálculo dos honorários, não havendo, pois, prova da má-fé dos profissionais.<br>A reforma desse entendimento, contudo, só seria possível mediante novo exame das provas dos autos, juízo vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao pedido de reparação por dano moral, também vale repisar as considerações da Corte de origem, para quem não houve provas de lesão a direitos da personalidade, em razão da conduta dos réus.<br>A reforma desse entendimento também demandaria novo exame das provas dos autos, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>3) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto por MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO para negar provimento ao recurso especial. Conheço do agravo interposto por ANA MARIA ALVES PIMENTA para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência devidos aos advogados de ANA MARIA ALVES PIMENTA de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para 13% (treze por cento). Majoro os honorários de sucumbência devidos aos advogados de MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a defesa para 13% (treze por cento), observado o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.<br>É o voto.