ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DESCONTOS  EM  CONTA  CORRENTE.  CONTRATO. NULIDADE.  ORIGEM  DOS  DÉBITOS.  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1.  O  tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  apresentadas,  verificou  que  o  recorrente  autorizou  os  descontos  realizados  em  sua  conta  corrente  por  intermédio  dos  contratos  firmados.<br>2.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do  acórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ANTÔNIO PEDRO DA SILVA  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  fundamentado  no  art.  105,  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de Alagoas  assim  ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE OS DESCONTOS SOFRIDOS DECORREM DE CONTRATO DIVERSO DO JUNTADO AOS AUTOS, TAMPOUCO O IMPUGNOU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA"  (e-STJ  fl.  332).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 390/399).<br>Nas razões do  recurso  especial,  o  recorrente  sustenta,  além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  dos  arts. 927 do Código Civil e 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz que<br>"(..)<br>A ausência de clareza e transparência nas cláusulas contratuais é evidente, uma vez que o contrato apresentado pela parte ré não contém informações detalhadas e precisas sobre os descontos efetuados desde 2003. A falta de tais informações impede que o consumidor tenha plena ciência das obrigações que está assumindo, configurando uma desvantagem exagerada e violando o princípio da boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 350).<br>Pleiteia que há responsabilidade objetiva no dever de indenizar.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 362/368.<br>O  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DESCONTOS  EM  CONTA  CORRENTE.  CONTRATO. NULIDADE.  ORIGEM  DOS  DÉBITOS.  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1.  O  tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  apresentadas,  verificou  que  o  recorrente  autorizou  os  descontos  realizados  em  sua  conta  corrente  por  intermédio  dos  contratos  firmados.<br>2.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do  acórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No  que  concerne  à  regularidade  dos  valores  descontados,  o  Tribunal  de  origem,  à  luz  da  prova  dos  autos,  concluiu  que:<br>"(..)<br>11. Diante do cenário fático-probatório, entendo que agiu de forma acertada o magistrado singular ao concluir como comprovada a contratação, de modo que a autora não tem direito à restituição de qualquer valor a esse título. Explico.<br>12. É que o documento de p. 200/202 retrata que houve a contratação válida do plano de previdência privada, pois há assinatura do autor e seus documentos pessoais, não se tratando de mera proposta, mas de contrato validamente firmado entre as partes, com indicação precisa de data e expressa autorização para débito da contribuição.<br>13. O autor/apelante, por sua vez, não impugnou sua assinatura, limitando-se a defender a ausência de documentação idônea a justificar a realização/autorização dos descontos. Assim, não há como ser acolhida a tese do apelante no sentido de que desconhecia a procedência dos descontos do pecúlio ou que tenha sido embutido no empréstimo, uma vez que o documento por ele assinado define claramente o negócio firmado.<br>14. Ademais, como bem destacou o magistrado singular:<br>"Alegou o demandado que o plano foi cancelado em outubro de 2019, após pedido do demandante desta ação, sendo comprovado através de carta e de tela do sistemas (às. Fls. 105/106). Ademais, é possível comprovar que os descontos cessaram após o referido cancelamento, conforme contra-cheque anexado pela parte Autora, às fls. 47/86".<br>15. Em outras palavras: a recorrida desincumbiu-se do seu ônus de demonstrar a regular contratação dos serviços pelo apelante e ulterior cancelamento. Não há, pois, que se falar em falha na prestação dos serviços a ensejar o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC c/c art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, não há que se falar em danos morais in re ipsa, e, não havendo prova de afronta a direito da personalidade da parte autora/apelante, não há o que reparar"  (e-STJ  fls.  336/337).<br>Nesse  contexto,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>A  propósito:<br>"CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC.  CONTRATO  DE  MÚTUO.  DESCONTO  EM  CONTA-CORRENTE.  TEMA  N.  1.085  DO  STJ.  AUTORIZAÇÃO  EXPRESSA  DOS  DESCONTOS  PELO  CONSUMIDOR.  REVOGAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  N.  7/STJ.  MULTA  DO  ART.  1.026,  §  2º,  DO  CPC.  AFASTAMENTO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.<br>1.  Não  há  que  falar  em  violação  do  artigo  1.022  do  CPC,  porquanto  depreende-se  do  acórdão  recorrido  que  o  Tribunal  de  origem,  de  forma  clara  e  fundamentada,  se  manifestou  sobre  os  pontos  alegados  como  omissos.<br>2.  O  Tribunal  de  origem  manifestou-se  no  mesmo  sentido  da  pacífica  jurisprudência  desta  Corte,  incidindo,  portanto,  a  Súmula  n.  83/STJ.<br>3.  O  acórdão  local  não  fere  o  entendimento  fixado  no  julgamento  do  Tema  Repetitivo  1.085,  porquanto  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  foi  alcançada  a  partir  dos  elementos  informativos  do  processo  fundamentando-se  no  fato  de  que,  na  espécie,  há  expressa  autorização  do  recorrente  para  tais  descontos.<br>4.  A  modificação  do  julgado,  nos  moldes  pretendidos  pelo  agravante,  requer  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  ao  STJ,  em  recurso  especial,  por  esbarrar  no  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>5.  O  afastamento  da  multa  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC,  aplicada  pelo  Tribunal  de  origem  por  considerar  protelatórios  os  embargos  de  declaração  opostos  com  a  finalidade  de  rediscutir  tema  que  já  havia  sido  apreciado  naquela  instância,  é  inviável  de  análise  na  via  do  recurso  especial  por  demandar  reexame  de  matéria  fático-probatória.<br>Precedentes.<br>Agravo  interno  improvido."  <br>  (AgInt  no  REsp  2.146.642/DF,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Terceira  Turma,  julgado  em  7/10/2024,  DJe  de  9/10/2024  -  grifou-se)<br>Com relação à divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na  origem,  os  honorários  sucumbenciais  foram  fixados  em  12%  (doze  por  cento)  sobre  o  valor  da  causa ,  os  quais  devem  ser  majorados  para  o  patamar  de  15%  (quinze  por  cento)  em  favor  do  advogado  da  parte  recorrida,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  observado  o  benefício  da  gratuidade  da  justiça,  se  for  o  caso.<br>É  o  voto.