ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RENATO SILVA NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação Compra e venda de imóvel Obrigação de fazer com pedido indenizatório - Sentença de procedência parcial que determinou ao réu a transferência de titularidade do imóvel para seu nome e o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 Irresignação do réu que alega impossibilidade de transferência do cadastro junto à municipalidade e inocorrência de dano moral Descabimento Possibilidade de cadastro junto à municipalidade como compromissário comprador Autora teve seu nome negativado indevidamente em decorrência de conduta omissiva do réu Dano moral que se presume Precedentes do C. STJ Sentença mantida Apelo desprovido.<br>Irresignação da autora que pretende a majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral Descabimento Quantia estipulada com razoabilidade Sentença mantida Apelo desprovido" (e-STJ fl. 177).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 189/193).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 196/204), o recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que<br>"(..) o V. Acórdão não enfrentou a contradição suscitada pelo Recorrente, pois não esclareceu como este último poderia transferir exclusivamente para o seu nome o cadastro imobiliário municipal frente à legislação que explicitamente veda essa espécie de procedimento quando o imóvel permanece registrado em nome d e terceiro" (e-STJ fl. 203).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 209/212), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 213/214), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à possibilidade de transferência de titularidade do bem junto ao órgão municipal, justificando a pretensão indenizatória, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>As partes firmaram instrumento particular de compra e venda de direitos sobre bem imóvel onde constou expressamente a responsabilidade do comprador, ora réu, pelas despesas do imóvel, em especial em relação às contas de água, luz, IPTU e condomínio, desde a imissão na posse, inclusive em relação a débitos pretéritos, inadimplidos até aquele momento.<br>O comprador ainda se comprometeu a transferir para o seu nome a titularidade das instalações de água e luz e demais contas oriundas do uso do imóvel, conforme se vê em pág. 15.<br>Incontroverso que o réu não cumpriu com as suas obrigações, tendo sido a autora, antiga proprietária do bem, executada e negativada em decorrência do inadimplemento de contas cuja responsabilidade do pagamento era do réu, conforme se vê em págs. 24/25, 26 e 38/40.<br>Em se tratando de protesto ou negativação indevida, o dano moral é presumido, conforme consagrada jurisprudência do C. STJ1, sendo mesmo caso de estipulação de quantum indenizatório em favor da autora.<br>Tampouco é caso de acolhimento do apelo do réu em relação à impossibilidade de alteração cadastral junto o município de Barretos, em decorrência da inexistência de registro na matrícula do bem.<br>Completamente possível a transferência da responsabilidade sobre o bem, perante o órgão municipal, na qualidade de compromissário comprador, tanto que a aludida alteração já foi por ele executada, conforme pág. 69. Apesar de ainda figurar o nome da autora, agora o réu também está registrado como responsável pelo imóvel" (e-STJ fls. 178/179).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.