ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 702, § 9º, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, é cabível o recurso de apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória, na hipótese em que tal decisão põe fim à fase de conhecimento e constitui o título executivo judicial. Precedentes.<br>2. Na caso, a sentença rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, encerrando a fase cognitiva do processo.<br>3. O Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial consistiu em decisão interlocutória, divergiu da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a rejeição dos embargos mon itórios enseja sentença recorrível por apelação.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JEAN KARLO MARTINS VASCONCELOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 393).<br>No recurso especial o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 702, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil, alegando que, uma vez opostos embargos à monitória, a decisão que os julga possui natureza de sentença, sendo desafiada por apelação.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 434), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 702, § 9º, DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, é cabível o recurso de apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória, na hipótese em que tal decisão põe fim à fase de conhecimento e constitui o título executivo judicial. Precedentes.<br>2. Na caso, a sentença rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, encerrando a fase cognitiva do processo.<br>3. O Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial consistiu em decisão interlocutória, divergiu da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a rejeição dos embargos mon itórios enseja sentença recorrível por apelação.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir, o recurso cabível contra decisão que não acolheu os embargos à monitória opostos pelo recorrente.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória contra o recorrente, que opôs embargos à monitória a fim de discutir o débito ora cobrado.<br>A sentença analisou as teses levantadas pelo embargante, tais como a existência de juros abusivos e anatocismo e ao final julgou,<br>"por Resolução de Mérito a Ação, com fundamento no que dispõe o artigo 487-I do CPC e Acolho a Ação Monitória, em consequência, com fundamento no que dispõe o artigo 702 do Novo Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito, R$ 185.933,96 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), qual deverá ser atualizado a partir do vencimento, pelos índices adotados pela E. CGJ/MT, convertendo o mandado inicial em Mandado de Execução, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do mesmo Diploma Legal" (e-STJ fls. 277/278).<br>Em razão da rejeição dos embargos e acolhimento do pedido da ação monitória, o recorrente interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 286/297), não conhecido pelo tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos:<br>"Na hipótese dos autos, restou consignado que os recursos são submetidos ao exame de admissibilidade a qualquer tempo pelo Relator, quando é verificado se estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem o seu conhecimento, dentre os quais se encontra o seu cabimento.<br>No tocante à tais pressupostos, especialmente o da adequação, percebe-se, aqui, nitidamente, a ocorrência de erro grave pela parte apelante quando da interposição do presente apelo, uma vez que a decisão guerreada apenas constituiu o título executivo judicial, em observância ao disposto pelo art. 701, § 2º, do CPC.<br>Não há falar, contudo, de sentença cível, a qual, nos termos do artigo 203, § 1º, do diploma processual - ressalvadas disposições dos procedimentos especiais - é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." (e-STJ fl. 395)<br>No caso dos autos, a parte interpôs recurso de apelação, em razão da previsão do art. 702, § 9º, do CPC/2015 de que o recurso cabível contra sentença que acolhe ou rejeita os embargos à monitória é a apelação:<br>Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.<br>(..)<br>§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.<br>Entretanto, o Tribunal de origem entendeu que houve apenas a constituição de título executivo judicial, de modo que a decisão guerreada não deteria natureza jurídica de sentença e que a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, utilizando como fundamento precedentes referente à hipótese de não oposição de embargos monitórios.<br>Observa-se, contudo, que a decisão do juízo de origem se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados nos embargos à monitória, os quais foram rejeitados, sendo julgado procedente o mérito da ação monitória.<br>Assim, restou encerrada a fase de conhecimento, sendo constituído o título executivo judicial para cumprimento (da sentença).<br>Nessa perspectiva, é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, diante da rejeição dos embargos à monitória que ensejou o encerramento da fase de conhecimento.<br>A propósito:<br>"Recurso especial. Ação monitória. Recurso cabível contra decisão que rejeita liminarmente os embargos. Apelação. - Deve ser interposta apelação contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à monitória ou os julga improcedentes, pois, nesta hipótese, há extinção do processo de conhecimento com resolução de mérito em razão do acolhimento do pedido do autor, sendo inaugurada a fase executória. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 803.418/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 300 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REPUTA DESCABIDA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra decisão que não recebe os embargos à monitória, em virtude de o feito já se encontrar em fase executiva.<br>2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a decisão que rejeita os embargos à monitória é recorrível por meio de apelação.<br>Entretanto, a hipótese dos autos trata de ação monitória já em fase de execução, razão pela qual a decisão que não recebe os embargos, por entender que não são apropriados na fase de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória, por não importar a extinção da execução, passível, portanto, de agravo de instrumento.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.516.709/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta .<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista a anulação do acórdão proferido pelo tribunal de origem.<br>É como voto.