ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, afastando as teses defensivas em razão da ocorrência da coisa julgada quanto à responsabilidade solidária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante em grau recursal; (ii) saber se os argumentos recursais apresentados pela apelante combatem os fundamentos da sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante comprovou a decretação de sua liquidação extrajudicial e a existência de prejuízo acumulado, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc .<br>4. Os argumentos recursais não combatem os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, conforme art. 1.010, II e III, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios.<br>Tese de julgamento : "1. A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser deferida em grau recursal, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 2. Os argumentos recursais devem combater os fundamentos da sentença para atender ao princípio da dialeticidade"" (e-STJ fl. 291).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 294/301), a recorrente aponta violação dos artigos 373, I, 434 e 493 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o ônus probatório do crédito é da recorrida, "porquanto não existem nos autos provas robustas acerca do direito reclamado, ou seja, da falha na prestação de serviços, ou da negativa da Recorrente" (e-STJ fl. 299).<br>Ainda, alega que<br>"(..)<br>Faltou à Recorrida comprovar a suposta negativa referente a prestação dos serviços requisito essencial para sustentar o pedido indenizatório, pois, se ausente o ato ilícito da Recorrente, não há o que se falar em ressarcimento ou indenização.<br>A celeuma existe exatamente ao ponto em que se nota, que não houve comprovação desse ponto, não sendo as empresas de plano de saúde obrigadas a arcar com custos optados pelo consumidor" (e-STJ fl. 300).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 302/305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>No que se refere à ofensa aos artigos mencionados, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (EDcl no REsp 1.789.134/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.