ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões a ele submetidas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio "tempus regit actum" rege a aplicação da lei processual, sendo aplicável ao caso concreto, em que o fato processual ocorreu sob a vigência do CPC/1973.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamento para reforma da decisão.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GLOBAL CAPITAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO MANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DILATAÇÃO INDEVIDA DA LIDE. PERDA DO DIREITO A HAVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VENCIDO.<br>ARTIGO 22 DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 520).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 745/749).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil - porque a fixação equitativa dos honorários de sucumbência se faz necessária.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 849/865), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões a ele submetidas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio "tempus regit actum" rege a aplicação da lei processual, sendo aplicável ao caso concreto, em que o fato processual ocorreu sob a vigência do CPC/1973.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamento para reforma da decisão.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem afastou tal possibilidade sob a égide do principio tempus regit actum. A propósito:<br>"Como é cediço, o Novo CPC, em vigência desde 18 de março de 2016, terá, conforme artigo 14 da novel norma3, aplicabilidade imediata, não retroagindo, todavia, em relação a atos já praticados. Na espécie, portanto, considerando que o fato processual (omissão da peça defensiva) ocorreu quando ainda vigente o CPC/1973, deve incidir a sanção processual prevista naquele momento, o que aqui é apenas declarado. Trata-se da teoria do isolamento dos atos processuais, amplamente aceita pela doutrina4 e jurisprudências para regular a aplicação da lei processual, tudo de acordo com o primado do tempus regit actum" (e-STJ, fl. 526).<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se verifica:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, ainda que tal verba seja posteriormente modificada, seja no âmbito dos recursos ordinários, seja na seara dos recursos extraordinários, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) que rege as regras de direito intertemporal no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/1973, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.<br>2. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>3. A ausência da procuração outorgada ao advogado titular da assinatura eletrônica utilizada no recurso especial impede o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.444.922/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.