ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão i mpugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ALEGADO PAGAMENTO INDEPENDENTE DO USO. AUSÊNCIA DE PROVA.<br>MODIFICAÇÃO CONSENSUAL DOS TERMOS INICIAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores relativos à locação verbal de máquina agrícola, sob o argumento de que a ré teria assumido o compromisso de pagar o valor estipulado, independentemente do uso do equipamento. A sentença concluiu pela improcedência da ação devido à falta de comprovação do termo contratual específico e pelo reconhecimento da modificação consensual dos termos inicialmente acordados, com o autor recebendo por serviços prestados em outras propriedades.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o desconhecimento do preposto da ré sobre os detalhes da contratação inicial autoriza a aplicação da confissão ficta; (ii) verificar se o autor demonstrou, de forma robusta, a existência de cláusula verbal que condicionasse o pagamento ao valor integral, independentemente do uso do maquinário; e (iii) determinar se a realização de colheitas em outras áreas, conforme sugerido pela ré, caracteriza modificação consensual do contrato que impede a cobrança do valor integral inicialmente pretendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da confissão ficta exige a ausência de respostas objetivas às perguntas relevantes e essenciais para o mérito, ou a utilização de evasivas injustificadas (CPC, art. 386). No caso em exame, embora o preposto tenha demonstrado certo desconhecimento, ele respondeu a todas as questões formuladas e esclareceu que, para a ré, as contratações dependiam de formalização e aprovação superior, o que inviabiliza a aplicação da confissão ficta.<br>4. Quanto à prova dos termos contratuais, o autor não apresentou evidência robusta de que a ré assumiu a obrigação de pagamento integral, "independentemente do uso" do maquinário. O conjunto probatório revelou a informalidade da negociação e apontou para a inexistência de formalização, sendo que o ônus de comprovar cláusula específica do contrato cabia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC.<br>5. As provas indicam que o autor aceitou, de forma tácita, a colheita em outras propriedades sugeridas pela ré, sendo remunerado por esses serviços. A realização das colheitas em outras áreas caracteriza modificação consensual do contrato inicial e impede a cobrança do valor integral pretendido, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, arts. 422 e 884).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão ficta não é aplicável quando o preposto responde, ainda que de forma evasiva, às perguntas essenciais, sem demonstrar omissão dolosa. 2. Em contrato verbal, o ônus de provar cláusulas específicas, como o pagamento independente do uso, cabe ao autor. 3. A modificação consensual dos termos iniciais, com a aceitação de colheitas em outras áreas, impede a cobrança do valor integral sob pena de enriquecimento ilícito" (e-STJ fls. 218/219).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 234/248), o recorrente aponta violação dos arts. 373, II, 386, do Código de Processo Civil, e 422 e 884, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o depoimento do preposto da recorrida evidenciou o desconhecimento dos detalhes da contratação, o que equivale a uma recusa em depor, ensejando, portanto, a aplicação da pena de confissão ficta.<br>Defende que o ônus da prova acerca do pagamento caberia à parte contrária, além de não haver nos autos nenhuma prova que demonstre a alteração do contrato inicial, e, ainda, que tenha ocorrido pagamento de natureza alguma ao recorrente.<br>Por fim, alega que "O Recorrente despendeu seu maquinário, e em contrapartida não recebeu o que fora ajustado, tendo a Recorrida se beneficiado de forma ilícita, configurando, portanto, o enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 246).<br>Sem a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 263/264), o recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão i mpugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No  caso  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  afastou a ocorrência da confissão ficta, bem como manifestou-se expressamente quanto ao ônus probatório e enriquecimento ilícito,  conforme  se constata  do  seguinte  trecho  do  acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Preliminarmente, o apelante requer o reconhecimento de que a sentença foi , pleiteando a declaração de confissão ficta em razão do citra petita depoimento do preposto da ré, que, segundo o apelante, demonstrou absoluto desconhecimento dos fatos discutidos no processo, o que justificaria a presunção de veracidade das alegações iniciais.<br>Contudo, a confissão ficta não se aplica automaticamente, mas somente quando há negativa de resposta a questões objetivas e relevantes para o deslinde do mérito, o que não se verificou no presente caso.<br>Em seu depoimento (mov. 61.2), o preposto Antônio Roberto da Silva afirmou não ter conhecimento direto da negociação, alegando que a empresa só tomou ciência do contrato após receber a citação judicial. Esse desconhecimento, embora possa sugerir falta de coordenação interna, não configura a omissão dolosa ou a recusa de depor que justifiquem a aplicação da confissão ficta.<br>De acordo com o art. 386 do CPC, a confissão ficta é aplicada quando a parte deixa de responder sem justificativa razoável ou emprega evasivas para fugir de questões objetivas. O preposto, ainda que evasivo, respondeu a todas as perguntas, esclarecendo o modelo de compliance da empresa e reiterando que as contratações deveriam passar por procedimento formal, não cabendo ao funcionário Fabiano, envolvido na negociação inicial, autoridade para celebrar contratos sem a anuência da empresa.<br>Assim, tem-se que respondeu às perguntas, não configurando a recusa de depor, afastando-se assim a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Portanto, não há omissão a ser sanada, e a confissão ficta não pode ser aplicada sem a devida análise do conjunto probatório.<br>No mérito, a questão está relacionada ao , ou seja, onus probandi o ônus da prova, de forma que com base no art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do mesmo artigo.<br>De tal forma, incumbia à parte autora comprovar que faz jus ao recebimento do valor correspondente ao contrato de aluguel, e, ao réu, comprovar que não é devedora do montante.<br>Pois bem.<br>Quanto à existência e validade do contrato, as provas e testemunhos evidenciaram que, embora um acordo verbal tenha sido informalmente estabelecido, não há comprovação suficiente de que a apelada tenha aceitado os termos exatos defendidos pelo apelante, especialmente no que se refere ao pagamento "independente do uso".<br>Embora o apelante tenha apresentado áudios e testemunhos que indicam que houve comunicação entre as partes sobre a locação do maquinário, a prova testemunhal revelou contradições, as quais serão a seguir analisadas.<br>Em seu depoimento pessoal (mov. 61.1) Carlos Alexandre Camposafirmou que houve um contrato verbal com a M.A. Máquinas Agrícolas Ltda para alugar sua colheitadeira John Deere 440/2018 e uma plataforma para Clovis Peres. O pagamento seria de 2,8 sacas de soja por hectare, independentemente do uso do maquinário. Ele alegou que a máquina foi utilizada por cerca de 20 dias e que a empresa inicialmente negou o contrato, mas depois ofereceu um pagamento menor do que o acordado.<br>O depoimento do autor confirma a existência de um contrato verbal e a utilização do maquinário. No entanto, ele também admite que houve uma negociação posterior com a empresa requerida/apelada, o que corrobora a alegação de alteração no acordo inicial.<br>Antônio Roberto da Silva (mov. 61.2), preposto da M.A. Máquinas Agrícolas Ltda, afirmou que não participou diretamente da negociação e que tomou conhecimento dos fatos apenas após a citação. Ele mencionou que a empresa tinha um sistema de compliance e que qualquer prestação de serviço deveria ser formalizada e aprovada pela diretoria.<br>O depoimento do preposto indica que a empresa não tinha conhecimento formal do contrato verbal inicialmente alegado pelo autor. Sua falta de conhecimento específico sobre os detalhes do contrato enfraquece a posição da ré, mas não é suficiente para aplicar a confissão ficta sem considerar outras provas.<br>Fabiano Xavier Rocha (mov. 61.6), gerente de loja da M.A. Máquinas Agrícolas Ltda, confirmou que houve uma conversa informal sobre a prestação de serviços e que ele gravou um áudio mencionando o acordo. Ele afirmou que o autor aceitou colher em outras propriedades indicadas pela empresa e que recebeu por esses serviços.<br>O depoimento de Fabiano é crucial, pois ele confirma a existência do áudio e a negociação inicial. No entanto, ele também menciona que houve uma alteração no acordo, com o autor aceitando colher em outras propriedades, fortalecendo a tese de alteração contratual.<br>Cledson Marcos Campos (mov. 61.3 e 61.4), irmão do autor, confirmou a existência do contrato verbal e a negociação inicial. Ele também mencionou que a máquina foi utilizada em outras propriedades indicadas pela empresa, mas afirmou que não recebeu pagamento por esses serviços.<br>O depoimento de Cledson apoia a versão do autor sobre o contrato inicial, mas também admite a utilização do maquinário em outras propriedades, o que indica a alteração no acordo inicial.<br>Outras testemunhas, como Erivânio Onofre dos Santos (mov. 61.5) e Marcio Edson Azevedo Moraes (mov. 61.7), forneceram informações adicionais sobre a utilização do maquinário e as práticas da empresa. Marcio Edson Azevedo Moraes, por exemplo, confirmou que a empresa tinha conhecimento da necessidade de formalizar contratos, mas mencionou que a situação específica foi tratada de forma informal devido à urgência.<br>Os depoimentos das testemunhas indicam que houve um contrato verbal inicial entre o autor e a ré, mas também sugerem que houve uma alteração superveniente no acordo, com o autor aceitando colher em outras propriedades indicadas pela empresa. A falta de formalização do contrato e a informalidade das negociações complicam a situação, mas as provas indicam que o autor recebeu pelos serviços prestados nas outras propriedades.<br>O apelante alegou que o preposto Fabiano Xavier Rocha, gerente da ré, estabeleceu o pagamento conforme a área de 146,10 alqueires, independentemente da utilização. Contudo, Fabiano, em seu depoimento (mov. 61.6), declarou que apenas informou verbalmente o valor aproximado de 2,8 sacas por hectare, mas que a efetiva assinatura do contrato dependia de aprovação interna, visto que a efetivação da contratação, dentro do modelo empresarial da apelada, exigiria formalização, o que não ocorreu.<br>As testemunhas do apelante, Cledson Marcos e Erivânio Onofre dos Santos, também corroboram que o acordo foi informal e não possuem detalhes conclusivos sobre os termos alegados pelo apelante, enfraquecendo a alegação de que a apelada teria assumido o compromisso de pagamento integral, mesmo sem a efetiva utilização do maquinário.<br>Outro ponto central é a alegação de alteração unilateral do contrato pela apelada, que teria indicado áreas alternativas para a realização de colheitas como forma de compensação pelo não uso na propriedade de Clóvis Peres.<br>Nesse sentido, as provas indicam que o apelante aceitou colher em outras áreas, conforme orientação da apelada, que buscava minimizar o impacto da ausência de utilização do maquinário na propriedade do cliente inicial, Clóvis Peres.<br>A parte requerida, ora apelada, sustenta que o apelante foi remunerado por essas novas colheitas, realizadas nas propriedades de Márcio Zepone e José Antônio Gotardi, alcançando um total de 166,98 hectares, que superam a área originalmente ajustada.<br>Esse ponto foi corroborado pelo próprio depoimento do apelante, que confirmou a colheita em outras propriedades sob indicação da ré e admitiu ter recebido por tais serviços, embora sem o valor total alegado. Assim, considera-se que o apelante aceitou, de forma tácita, uma modificação contratual, recebendo a contraprestação por serviços realizados em outras propriedades.<br>A colheita adicional em áreas sugeridas pela empresa ré caracteriza uma modificação dos termos iniciais, ainda que informalmente ajustada. A aceitação dessa alteração implica que o apelante não pode reclamar a totalidade do pagamento originalmente pactuado, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que já recebeu valores pelas novas colheitas indicadas. Isso impede que o apelante cobre, adicionalmente, a totalidade do valor supostamente devido pela área inicial, uma vez que o pagamento pelas novas colheitas substitui o objeto do contrato verbal original.<br>A boa-fé objetiva orienta a interpretação e execução dos contratos. Como ambas as partes admitiram que o contrato verbal foi informal, o ônus de prova quanto aos detalhes específicos do pagamento repousa sobre o apelante, que deveria ter registrado formalmente os termos completos para evitar ambiguidades. Além disso, a reivindicação do apelante de pagamento integral pela área de Clóvis Peres, mesmo após colher para outros clientes, configura duplicidade de cobrança, vedada pela boa-fé e pela vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 422 e 884 do Código Civil).<br>O princípio do enriquecimento sem causa impede que o apelante busque receber duplamente pelos serviços, pois, conforme comprovado, ele colheu para outros clientes indicados pela empresa e recebeu por tais colheitas, o que substitui a totalidade da área originalmente prevista.<br>A análise das provas demonstra que o pedido de pagamento integral, conforme a área de Clóvis Peres, mesmo após o apelante ter colhido para outros clientes e recebido valores por essas colheitas, configura tentativa de enriquecimento ilícito, vedada pelos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa.<br>Em um contrato verbal informal, o ônus de comprovar cláusulas específicas, como a de pagamento integral, ainda que o maquinário não fosse utilizado, cabe à parte que alega tais termos. Diante da ausência de um contrato formal e da falta de provas robustas que demonstrem o dever de pagamento integral pela área inicial, entende-se que a sentença de primeira instância merece ser mantida.<br>Conclui-se, portanto, que a decisão de improcedência do pedido de cobrança foi acertada, pois o apelante já recebeu valores decorrentes das colheitas realizadas em outras propriedades, impedindo que receba novamente pelos mesmos serviços, conforme a área inicialmente contratada. A informalidade do contrato verbal, as modificações consensuais nas áreas colhidas e a ausência de prova robusta sobre a cláusula de pagamento "independente do uso" impedem a procedência da cobrança pelo valor integral reivindicado, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso" (e-STJ fl. 222/227).<br>Portanto,  nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcio nal da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.