ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CEZARIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"Direito Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Tutela Provisória Indeferida. Destituição de Presidente da Federação de Futebol. Alegação de Nulidade de Assembleia. Autonomia do Processo Administrativo e Penal. Requisitos da Tutela de Urgência Não Configurados. Recurso Improvido.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.<br>II. Questão em Discussão<br>2. As questões em discussão são: i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano; ii) se a destituição do agravante violou normas estatutárias ou legais; iii) se a decisão administrativa prejudica a possibilidade de revisão de medidas cautelares impostas no âmbito criminal. III. Razões de Decidir<br>3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as esferas administrativa e penal são independentes, salvo em casos de absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV, CPP). Assim, o ato administrativo não impede o agravante de requerer revisão das medidas cautelares no processo criminal.<br>4. A destituição foi realizada em conformidade com o Estatuto Social da FFMS e o Código Civil, que permitem à assembleia geral destituir administradores mediante procedimento adequado, incluindo convocação regular e ampla divulgação.<br>5. Não se verifica, neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano irreparável, pois os elementos apresentados pelo agravante não demonstram ilegalidade no ato administrativo questionado. IV. Dispositivo e Tese<br>9. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1. As esferas administrativa e penal são autônomas, salvo em casos de absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria. 2. A destituição de administrador realizada em conformidade com estatuto social e legislação vigente não configura nulidade. 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto" " (e-STJ fl. 143).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 163/168).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 18-D, §1º, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) - porque "impunha-se à entidade  antes de qualquer deliberação acerca de eventual penalidade  submeter à Assembleia Geral proposta de instauração de processo de apuração de responsabilidade, o que jamais foi feito" (e-STJ fl. 184); e<br>(iii) art. 57 do Código Civil- porque qualquer procedimento de apuração de responsabilidade contra dirigentes apenas pode ser iniciado mediante deliberação da Assembleia Geral.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 224/236), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ausência de ilegalidade do ato administrativo, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>" .. <br>Não vislumbro, a menos neste juízo perfunctório, ilegalidade do ato administrativo questionado.<br>Isto porque, a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul agiu em conformidade com o Código Civil e o Estatuto Social vigente, que dispõem:<br>Art. 59, Código Civil. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) I - destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)<br>Art. 20, Estatuto Social. A Assembleia Geral se reunirá em caráter extraordinário, sempre que convocada regularmente na forma deste Estatuto, para:<br> .. <br>c) destituir o Presidente da Federação ou qualquer outro membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.<br>Art. 21, Estatuto Social. A convocação das Assembleias Gerais será realizada ordinariamente pela Diretoria Executiva na forma deste Estatuto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante publicação de edital de convocação no site da Federação e em 1 (um) jornal de grande circulação na capital do Estado do Mato Grosso do Sul, seja de mídia impressa ou digital.<br>Dessa forma, observa-se que os elementos apresentados nos autos não comprovam, de forma satisfatória, a alegada nulidade da assembleia e da eleição. Assim, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida" (e-STJ fl. 149).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA).<br>1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mais, o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com o entendimento oriundo da Suprema Corte, vem aplicando, analogicamente, a orientação contida na Súmula nº 735/STF, não admitindo recursos especiais que se voltam contra decisões que deferem ou indeferem pedido de medida liminar ou antecipação de tutela, pois o julgamento de questões meritórias são inapropriadas para o momento.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão com a revogação da tutela de urgência deferida pelo juiz primevo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021. (..)" (AgInt no REsp 2.017.691/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.