ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e a insuficiência das provas produzidas nos autos para fundamentar o julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU, EM PARTE, DO APELO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO O REEXAME DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. OBJETIVO DA PROVA ORAL QUE DEVERIA TER SIDO SUPRIDO POR PROVA DOCUMENTAL NO MOMENTO OPORTUNO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO DA LIDE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO NA PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS AO DESLINDE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 836).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 841-854), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 355, I, do Código de Processo Civil - porque o julgamento antecipado da lide teria sido proferido apesar da necessidade de produção de prova testemunhal, o que configuraria cerceamento de defesa; e<br>(ii) art. 369 do Código de Processo Civil - pois foi indevidamente limitado o direito da parte de empregar todos os meios legais de prova, ao se impedir a prova testemunhal relevante para demonstrar o nexo causal e o ato ilícito.<br>Com as contrarrazões (fls. 879/896, e-STJ), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 897-898), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e a insuficiência das provas produzidas nos autos para fundamentar o julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, manifestou-se no seguinte sentido:<br>"(..)<br>No caso concreto, o Togado a quo entendeu que o substrato probatório era suficiente à formação do seu convencimento. Veja-se (evento 98, DESPADEC1):<br>Compulsando detidamente o feito, não vislumbro necessidade de produção de prova oral.<br>Como se vê, a análise a ser feita por este Juízo no presente feito deverá ser realizada na apreciação da prova documental já acostada. A prova oral postulada pelas partes em nada poderá aclarar a presente lide, pois os itens apontados pela autora (esclarecer o procedimento de contratação direct by, a forma de produção just in time, bem como os atrasos na entrega de peças, que resultavam na demora para a montagem dos catalizadores e, consequentemente, na entrega para o cliente final) deverão estar demonstrados nos autos através de documentos apresentados.<br>Além disso, este juízo autorizou a expedição de ofícios à General Motors do Brasil Ltda., cujas respostas encontram-se acostadas nos eventos 53, 57, 84 e 90.<br>Portanto, declaro encerrada a instrução processual.<br>Com efeito, os pontos cuja elucidação se pretendia mediante prova testemunhal, conforme indicados pela parte apelante, deveriam ter sido objeto de prova documental.<br>Ora, o "procedimento de contratação direct by" e "a forma de produção just in time" constituem questões estritamente teóricas relativas à organização do processo produtivo, que nem sequer representa ponto controverso na demanda e cuja elucidação por prova testemunhal seria manifestamente inócua.<br>Além disso, a dinâmica da aquisição das peças encontra-se bem descrita nas avenças colacionadas com a exordial (evento 1, INF3 a evento 1, INF7).<br>E, considerando que a forma de comunicação entre as partes era feita por e-mails, "os atrasos na entrega de peças" deveriam ser também documentalmente registrados.<br>Logo, a produção de prova testemunhal, no caso concreto, configuraria medida meramente protelatória, sem qualquer efeito no desfecho da ação, não havendo falar, por conseguinte, em cerceamento de defesa.<br>Assim, a preliminar merece ser afastada, mantendo-se hígida a sentença" (fl. 834, e-STJ).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e a insuficiência das provas produzidas nos autos para fundamentar o julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULAS N 282 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 7º, 11, 139, I, 489, 494, II, e 1.022 do CPC/2015 e 2º, 3º, e 6º da LINDB quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). Ademais, os dispositivos legais não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). (..)" (AgInt no REsp nº 1.831.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).<br>"CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PRERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RECUPERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos<br>essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>3. Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices da Súmulas n. 7/STJ.<br>4. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>5. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (..)" (AgInt no AREsp nº 2.178.429/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.