ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DO CARMO LUIZ DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA. A pretensão anulatória por vício de consentimento (erro) se submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do CPC. Se entre a data da celebração do negócio jurídico cuja anulação se pleiteia e a propositura da demanda transcorreu lapso superior a quatro anos, operou-se a decadência. Considerando que a pretensão indenizatória devolvida no recurso está diretamente atrelada à pretensão anulatória, de modo que seu eventual êxito pressupunha o acolhimento da tese de erro, declara-se prejudicado esse capítulo do recurso" (e-STJ fl. 563).<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 576/586), a recorrente alega que há divergência jurisprudencial das Cortes no que tange ao termo inicial do prazo decadencial do art. 178, II, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, alega que "(..) o caso vertente, trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico, em que a parte autora alega ter realizado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido tendo, no entanto, verificado que o contrato decorria de cartão de crédito consignado" (e-STJ fl. 583).<br>Complementa aduzindo que,<br>"(..) em se tratando de ação por meio da qual se pleiteia a anulação de contrato de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo decadencial deve corresponder à data do último desconto realizado, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento da ação se renova mês a mês" (e-STJ fls. 583/584).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 603/607.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A recorrente afirma, nas razões de seu recurso, que<br>"(..)<br>O objeto desta ação é Cédula de Crédito Bancário de Reserva de Margem Consignável.<br>Reclama a Recorrente que desde Fevereiro/2017 são descontadas parcelas de seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável", cujo a contratação é nula, ante ocorrência de Erro Substancial, pois omissões contratuais a induziram à contratação de linha de crédito mais onerosa do que a desejada. REQUER nulidade da cédula; indenização pelo dano material; compensação por dano moral" (e-STJ fl. 577).<br>Dito isso, acerca da decadência, o Tribunal de origem concluiu que<br>"(..)<br>Da detida análise dos autos, entendo que sobre o direito de se buscar a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), operou-se a decadência.<br>Pela análise da causa de pedir exposta na inicial, é evidente que a pretensão aduzida é anulatória de negócio jurídico por déficit de informação e vício de consentimento (erro).<br>A referida pretensão anulatória por vício de consentimento se submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do CPC, in verbis:<br>"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:<br>I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;<br>II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;<br>(..) - destaquei."<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi celebrado entre as partes em 23/07/2015.<br>Assim, o prazo decadencial para se pleitear a anulação desse negócio jurídico por erro se findou em julho de 2019.<br>Não obstante, a presente ação foi proposta apenas em 03/05/2021.<br>Nesse cenário, não há dúvida de que, sobre a pretensão anulatória em questão operou-se a decadência " (e-STJ fls. 569/570).<br>Considerado o pedido de anulação do cartão e da consignação correspondente por vício de consentimento, o acórdão recorrido alinha-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(..) na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.287.631/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento. Assim, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.380.393/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifou-se).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.071.198/AL, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.