ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br>1. Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.004, caput e § 4º, do CPC).<br>2 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação deu-se em razão da incidência da Súmula nº 187/STJ, tendo em vista que a parte, após a intimação para a regularização do preparo, não comprovou o pagamento em dobro das custas de admissibilidade devidas ao tribunal de origem.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 174/176), a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula nº 187/STJ, afirmando que houve o correto pagamento do preparo recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br>1. Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.004, caput e § 4º, do CPC).<br>2 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O tribunal local reconheceu a deserção do recurso, tendo em vista que a parte agravante não comprovou o recolhimento das custas devidas ao tribunal de origem, conforme se extrai do trecho do julgado:<br>"(..)<br>A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.<br>No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal no ato da interposição do recurso, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (evento 63, DESPADEC1).<br>Contudo, a parte não cumpriu integralmente a medida imposta, já que não comprovou o pagamento em dobro das custas de admissibilidade devidas a este Tribunal, circunstância que torna deserto o recurso especial" (e-STJ fl. 172 - grifou-se).<br>A controvérsia central reside na interpretação do art. 1.007 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula nº 187/STJ, que impõe a deserção em casos de não comprovação do preparo.<br>No caso em exame, a parte recorrente somente comprovou o recolhimento em dobro das custas judiciais destinadas ao STJ, não comprovando o recolhimento das custas de admissibilidade devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ, portanto, de forma lógica e inevitável, correto o reconhecimento da deserção.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)".<br>3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte.<br>4. "A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido" (AgInt no AREsp n. 2.315.909/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>5. A alegação de falha da instituição financeira, que seria a responsável por promover o agendamento no recolhimento das custas recursais, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal.<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.591.156/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.