ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a mo dificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ARTUR MESCHKE NETO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6, INCISO III DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO INDICADO NA PORTARIA QUE APROVOU O ZONEAMENTO AGRÍCULA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DOCUMENTO COM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. FATO QUE NÃO CARACTERIZA O PRODUTO COMO DEFEITUOSO. SEMENTES QUE SEQUER FORAM ADQUIRIDAS DIRETAMENTE PELO DEMANDANTE. RESPOSABILIDADE CIVIL DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>A Portaria n. 120/2018 do MAPA, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de milho 1ª safra no Estado de Santa Catarina, ano-safra 2018/2019, trata- se de um documento de conteúdo meramente informativo e de fácil acesso aos produtores rurais da região, não havendo que se falar falha no dever de informação o fato do produto produzido e comercializado pela Rés não constarem esta informação.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPRROVIDO" (e-STJ fl. 1.016).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.019/1.037), o recorrente aponta violação dos artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que, no caso dos autos, trata-se de hipossuficiência econômica, jurídica e técnica, incidindo em todas as hipóteses de vulnerabilidade que justificam a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.<br>Alega, ainda, que houve a falha no dever de informação e de responsabilidade objetiva da recorrida pela perda da safra de milho.<br>Requer, portanto, a configuração do nexo causal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.038/1.043 e 1.044/1.073.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a mo dificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, no que diz respeito às insurgências da parte agravante, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Indiscutível no caso a relação de consumo existente entre as partes, daí a razão pela qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor que, entre o direitos básicos do consumidor, prevê<br>"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII do CDC).<br>E como é sabido, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos danos causados, ao passo que a demonstração da culpa do fornecedor de serviços é prescindível.<br>Logo, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, (..)<br>(..)<br>Feito o necessário introito, no caso dos autos, o magistrado singular constatou que<br>"Para além da concatenação da prova oral e documental, observa-se que nada há nos autos que comprove, aponte ou indique o nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos suportados pelo requerente."<br>Entretanto, aduz o Autor/Apelante que,<br>"sendo a responsabilidade das recorridas objetiva e tendo ela comercializado a semente AG8740 PRO3 no litoral catarinense, ao recorrente e demais agricultores, sem autorização do Ministério da Agricultura, sendo esta autorizada apenas para plantio e comercialização no Cerrado brasileiro, que possui diversas diferenças, como, por exemplo, temperatura e espaçamento de chuvas completamente diferentes da temperatura e espaçamento de chuvas do litoral catarinense, estabelece-se, assim, o NEXO CAUSAL".<br>Razão, entretanto, não lhe assiste.<br>Isso porque, o simples fato das Rés/Apeladas terem produzido e comercializado a semente tipo AG8740 PRO3, as quais não eram indicadas para serem cultiv adas no litoral catarinense não é capaz de constituir a responsabilidade civil, já que a Portaria n. 120/2018 do MAPA, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de milho 1ª safra no Estado de Santa Catarina, ano-safra 2018/2019, trata-se de um documento de conteúdo meramente informativo e de fácil acesso aos produtores rurais da região, não havendo que se falar falha no dever de informação.<br>Como se não bastasse, observa-se na inicial que foi o Sr. Ricardo Berny quem adquiriu as "SEMENTE MILHO AG 8740 PRO3 60.000 SEM" junto empresa Steil Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - EPP e repassou ao Autor em troca do produto do milho, que seria colhido na safra 2018/2019 restando, portanto, demonstrado que sequer houve relação direta entre os litigantes.<br>Logo, não há que se falar em violação ao art. 6º, III do CDC.<br>Ainda, no tocante a alegação de que defeito genético, reitero o entendimento de que os problemas apresentados na lavoura do Autor não decorreram de vício do produto, mas porque as sementes utilizadas não estavam dentro do zoneamento agrícola para a região de Santa Catarina, fato este que, conforme já mencionado, não pode ser imputável às Rés" (e-STJ fls. 1.013/1.014 - grifou-se).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.