ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  OSVALDO BETTI  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Cumprimento definitivo de sentença. (ii) Insurgência do executado contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pleito de extinção da execução, por deixar de reconhecer a existência de crédito em favor do devedor a ser compensado com o crédito perseguido nos autos pelo credor. (iii) Irresignação impróspera. Suposto crédito ora invocado pelo executado cuja compensação deveria ter sido pleiteada até o momento de formação do título executivo judicial, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Sobejos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Doutrina. (iv) Decisão ratificada. Recurso desprovido."  (e-STJ  fl.  168).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  192/199).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  violação  dos  arts.  368 do Código Civil e 525, VII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ser possível "(..) a aplicação do do instituto da compensação, o qual se configura como uma das modalidades extintivas ou modificativas do Incidente de Cumprimento de Sentença." (e-STJ fl. 208).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à utilização do instituto da compensação, o Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou:<br>"(..)<br>A jurisprudência formada pelo C. Superior Tribunal de Justiça antes do advento do atual Diploma Processual Civil já estava orientada, a teor do artigo 475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, para a impossibilidade de arguição pelo devedor, já em sede de execução, de causas extintivas da obrigação (a exemplo da compensação) anteriores à formação do título judicial.<br>(..)<br>Nas palavras do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, "(..) A compensação, como fato jurídico que extingue parcial ou integralmente a obrigação, se ocorrida antes ou por ocasião do processo cognitivo, não pode ser alegada como exceção nos embargos à execução, porquanto estará preclusa a questão por incompatibilidade com a sentença que a afasta de forma definitiva, nos termos do art. 474 c/c o art. 475-L do Código de Processo Civil. (..)" (REsp nº 1.218.270/PR, Quarta Turma, STJ, j. 18/04/2013, D Je 04/06/2013).<br>Como percucientemente pontuado pelo Exmo. Ministro Marco Buzzi, "(..) A ratio essendi da norma prevista no art. 475-L, VI, do CPC/1973 (art. 525, VII, do CPC/2015) é viabilizar ao executado a discussão de causas impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão jurisdicional, sendo necessário compatibilizar a referida regra com o art. 473 do CPC/1973 (atual 507 do CPC/2015), no qual prevê ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (..)" (AgInt no Ag. nº 1.400.631/PR, Quarta Turma, STJ, j. 07/06/2016, D Je 17/06/2016).<br>(..)<br>Tal orientação jurisprudencial permanece inalterada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, agora sob a égide do Código de Processo Civil de 2015:(..)" (e-STJ fls. 169/171).<br>Extrai-se das razões recursais que o agravante não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual operou-se a preclusão da compensação, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É  o  voto.