ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Direito do consumidor. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais em que o autor requereu que os reajustes do seu plano de saúde fossem realizados conforme os índices estabelecidos pela ANS e não por faixa etária, assim como ocorre para os funcionários da ativa da primeira apelada. O apelante narra que laborou para a empresa ré de 1982 até 2018, tendo se aposentado em 2017, sendo certo que optou por continuar a utilizar a assistência médica contratada pela primeira apelada junto a segunda ré (plano de saúde empresarial coletivo). Defesas que em nenhum momento sustentaram a igualdade de tratamento entre ativos e inativos quanto aos índices de reajuste, defendendo a legalidade da diferenciação na Resolução Normativa nº 279 da ANS, que prevê a possibilidade de cobrança por faixa etária apenas para os inativos e em plano distinto para essa categoria de beneficiários. Aplicabilidade do Tema 1034 do c. STJ ao caso concreto e que não foi observado pelas apeladas. Com efeito, conforme salientado pelas apeladas e confirmado pela jurisprudência do e. STJ não há direito adquirido a manutenção do mesmo plano de saúde quando vigente à época da aposentadoria, ou seja, a substituição pode ser realizada pela operadora, assim como a alteração do modelo de prestação de serviços, a forma de custeio e os respectivos valores, todavia desde que observada certas condicionantes, tais como: a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e a contratação por todos do sistema de reajuste por faixa etária, o que não restou comprovado nos autos, ônus que competia as apeladas na forma do artigo 373, II do CPC. Danos materiais e morais comprovados e que deverão ser suportados solidariamente pelas apeladas. Diante do reconhecimento do direito do apelante, inverte-se os ônus sucumbenciais e condena-se os réus apelados a pagarem as despesas processuais e honorários que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. Provimento do recurso" (e-STJ fls. 631-632).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 699/707).<br>O recorrente aponta violação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, e 31 da Lei nº 9.656/98, além de dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à interpretação do Tema nº 1.034/STJ.<br>Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que, na condição de ex-empregador e mero estipulante do contrato de plano de saúde, atua como mandatário, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute critérios de reajuste definidos e aplicados pela operadora de saúde. Invoca, quanto ao ponto, ofensa ao art. 485, VI, do CPC e divergência pretoriana.<br>No mérito, defende a estrita observância do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.034/STJ. Assevera que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, pois a legislação e o referido tema repetitivo permitem a diferenciação por faixa etária, desde que tal critério seja contratado para todo o universo de beneficiários (ativos e inativos), cabendo ao aposentado o custeio integral, caso se mantenha como beneficiário do plano contratado por estipulação. Alega que o Tribunal de origem, ao desconsiderar a alegada paridade de tratamento na aplicação do reajuste etário, violou os citados dispositivos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 813/825.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial deve ser parcialmente conhecido.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem, na decisão às e-STJ fls. 839/850, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, porque a conclusão lançada no acórdão de apelação - a respeito do critério de cálculo da mensalidade do plano de saúde - está em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.034, que proíbe a discriminação de ex-empregados mantidos no plano por força do art. 31 da Lei nº 9.656/98.<br>Logo, o agravo em recurso especial é inadmissível nesse aspecto, tendo em vista que o recurso adequado contra referida decisão é o agravo interno. Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMA Nº 1.039/STJ. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO DEFINITIVA. SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. Na espécie, em razão do caráter precário e não definitivo da decisão não cabe recurso especial por incidência da Súmula nº 735/STF, por analogia.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.232.202/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>Com relação à tese de ilegitimidade passiva - suscetível de conhecimento, nesta sede, pois não atingida pela preclusão consumativa -, impõe-se observar a ausência de seu prequestionamento.<br>Com efeito, o Tri bunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 485, VI, do CPC, de modo que incide, no caso, o óbice da Súmula nº 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.