ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME ACERVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à existência de inadimplemento, à natureza dos créditos cedidos e à distribuição dos ônus sucumbenciais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do acervo fático-probatório, concluiu pelo inadimplemento do cedente em razão da cessão de crédito litigioso e não desembaraçado, mantendo a resolução contratual.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARQUES ATIE ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. CULPA PELA RESOLUÇÃO. CEDENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REDUÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL. CUMULAÇÃO INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, estabelecem ser vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 1.1 Havendo julgamento com base em fundamento e pedido diverso do requerido, forçoso o reconhecimento de julgamento extra petita. Sentença cassada. 2. O descumprimento de cláusula contratual, como a não apresentação de crédito livre e desembaraçado apto para a amortização ou quitação de débito, quando devidamente informado no contrato, enseja a culpa exclusiva do cedente pela rescisão contratual. 3. Cabível a aplicação de pena convencional nas hipóteses de descumprimento contratual. O ordenamento jurídico não permite, contudo, o enriquecimento ilícito e desarrazoado, em descompasso com o negócio jurídico realizado, como bem definido no art. 413 do Código Civil. 3.1. Em linhas gerais, a existência de autonomia privada na liberdade para contratar não exonera as partes da observância obrigatória aos valores introduzidos no Código Civil, notadamente os da eticidade e boa-fé. 4. Possível a revisão da cláusula penal compensatória estabelecida no contrato, pois se mostra desproporcional e excessivamente onerosa para o cedente, diante da natureza e finalidade do negócio, ocasionando um desequilíbrio entre as prestações. 5. A cláusula penal tem o objetivo de recompor a parte pelos prejuízos advindos do inadimplemento do contrato, representando um valor previamente estipulado pelos próprios contratantes a título de indenização, concluindo, por conseguinte, que tanto a cláusula penal compensatória quanto a indenização por perdas e danos têm o mesmo objetivo de recomposição de prejuízos e, portanto, não podem ser cumuladas. 6. A correção monetária não traduz acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda, motivo por que deve incidir desde a data do desembolso, porquanto o retorno das partes ao pressupõe-se a reposiçãostatus quo ante integral do valor pago pela cessionária. 7. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos." (e-STJ fls. 906/907).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 981/984).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigo 287 do Código Civil, sustentando a ausência de descumprimento das obrigações contratuais, uma vez que a parte recorrida teria concordado com a condição essencial de aguardar a homologação do acordo, que seria acessória ao contrato de cessão e, por isso, estaria por ele abrangida;<br>(ii) artigo 86 do Código de Processo Civil, alegando que não foi observada a devida distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1067/1083), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME ACERVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à existência de inadimplemento, à natureza dos créditos cedidos e à distribuição dos ônus sucumbenciais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do acervo fático-probatório, concluiu pelo inadimplemento do cedente em razão da cessão de crédito litigioso e não desembaraçado, mantendo a resolução contratual.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito à suposta violação do artigo 287 do Código Civil, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..) 3.1 Da Rescisão Contratual<br>No caso dos autos, as partes firmaram, na data de 20 de setembro de 2021, Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Creditórios, tendo como objeto parte dos direitos de crédito da indenização em razão de Acordo nos Autos do processo nº 2004.01.1.011147-8/TJDFT (Processo n.º 0040699-77.2004.8.07.0016, firmado em 09 de dezembro de 2020 (ID 63403696), até o valor de R$ 6.175.950,00 (seis milhões cento e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais), pelo preço certo e ajustado de R$ 4.940.760,00 (quatro milhões novecentos e quarenta mil setecentos e sessenta reais).<br>Ficou acordado que a cessão dos créditos poderia ser submetida à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.<br>Na Cláusula segunda, o cedente declarou que os direitos creditórios, decorrente de honorários de sucumbência, se encontravam livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus ou responsabilidade.<br>Por fim, a Cláusula quinta dispôs que o não cumprimento das obrigações, por qualquer das partes, estaria sujeito ao pagamento de penalidade equivalente a dez por cento sobre o valor desembolsado pela cessionária.<br>Na petição inicial, a cessionária narrou ter participado de licitação pública realizada pela Terracap para aquisição de bens imóveis, figurando como adquirente do Lote "J", da QI 06, do SHIS, com área total de 4.900,000 m , matrícula nº 101.598 do 1º ORI/DF. Apesar disso, informou que os direitos cedidos não estavam aptos a amortizar ou quitar os débitos junto à Terracap.<br>Afirma a impossibilidade de utilização dos créditos cedidos, pois terceiros alheios à relação jurídica controvertem quanto aos créditos nos autos do Processo nº 0040699-77.2004.8.07.0016. Em face disso, pretende a rescisão do contrato, diante do inadimplemento.<br>O cedente, por sua vez, defende que a apelante adquiriu direitos creditórios, estes subordinados à homologação judicial, sendo expressamente aceita as condições.<br>Pois bem.<br>Os direitos creditórios negociados são decorrentes do processo de Desapropriação movido em face da Companhia Imobiliária de Brasília -Terracap, autos nº 0040699-77.2004.8.07.0016. Figurou como advogado naquela demanda o Dr. Marco Antonio Marques Atiê, de modo a possuir direito aos honorários sucumbenciais.<br>Colaciono o dispositivo da Sentença (ID 48775009 - 0040699-77.2004.8.07.0016):<br>"Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de pagar a indenização decorrente da desapropriação indireta sobre o imóvel mencionado nos autos, no valor de R$ 55.940.000,00 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e quarenta mil reais), com atualização monetária desde setembro de 2012 e juros de mora contados desde março de 2004. Esclareço que os levantamentos de quaisquer parcelas, seja para os autores, seja para os advogados, condicionar-se-á ao cumprimento de sentença individualizado, para cada interessado, relativamente às suas respectivas cotas-parte. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 1% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, V, do CPC. "<br>O crédito objeto da cessão, portanto, refere-se aos honorários sucumbenciais a serem recebidos pelo causídico e seu escritório de advocacia, o qual atuou em defesa de vários autores.<br>Os honorários sucumbenciais repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. Surgem no instante da prolação da Sentença ou do ato judicial equivalente que os constitui.<br>Nas linhas do magistério de Chiovenda, o direito aos honorários nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los. Tal direito dependeria da sucumbência, a fortiori porque o trabalho desempenhado pelo advogado, no decorrer do processo, não originaria um direito, mas sim uma situação jurídica apta a formar, futuramente, um direito. Dessa forma, a sentença não reconheceria ao causídico direito preexistente, e sim direito que surge com a decisão judicial. (CHIOVENDA, Giuseppe. La condanna nelle spese giudiziali. 2ª ed. Roma: Foro, 1935, p. 177; e Principii di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, 1980, p. 74).<br>Na hipótese em questão, a Sentença transitada em julgado dos autos do processo nº 0040699-77.2004.8.07.0016 constituiu os honorários advocatícios sucumbenciais (1% sobre o valor da condenação . O fato de o pagamento da importância estar submetida à homologação de acordo não retira a) existência, validade ou direito à percepção da verba, mas tão somente o respectivo pagamento.<br>Nesse sentido, nada impedia que os detentores dos direitos aos honorários advocatícios pactuassem contrato de cessão, total ou parcial, dos seus créditos, nos termos da previsão do art. 286 do Código Civil, in verbis:<br>"Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação."<br>Portanto, é possível considerar que à época da negociação o direito creditório objeto da cessão era, de fato, existente.<br>Resta analisar a existência de inadimplemento contratual por parte do cedente.<br>A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual um indivíduo cede ao outro a sua posição em uma relação obrigacional. Trata-se de modalidade de verdadeira transmissão de crédito em favor de um terceiro adquirente. Portanto, há uma alteração subjetiva da relação jurídica, com a transferência da titularidade do direito de receber a prestação prevista no contrato.<br>Na espécie, a Cláusula segunda do Instrumento contratual indica expressamente que os direitos creditórios estariam livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus ou responsabilidade, podendo ser utilizados para amortização ou quitação de débitos junto a Companhia Imobiliária de Brasília- Terracap:<br>Apesar disso, passados mais de três anos da negociação, a cessionária resta impossibilitada de utilizar o crédito adquiridos, em razão de questões processuais na demanda originária.<br>Vê-se que no momento da firmação do contrato havia uma justa expectativa de que o acordo seria homologado, inclusive com a manifestação favorável da Terracap. Todavia, até o presente momento não houve a homologação, denotando-se que os créditos não estavam desembaraçados. Em verdade, o crédito cedido ainda se encontra em caráter litigioso, considerando as várias impugnações por terceiros, impossibilitando a sua real utilização.<br>Dessa forma, configurou-se o descumprimento contratual por parte do cedente, uma vez que este deveria ter cedido um crédito livre e desembaraçado para a amortização ou quitação de débitos junto à Terracap, ao passo que, na realidade, o crédito se encontra impossibilitado de uso.<br>A análise do caso atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em conformidade com o art. 422 do Código Civil, segundo o qual "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como Tanto na fase pré-contratual, como na execução doem sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". contrato, cabia à parte informar a real condição do crédito, ou seja, que estava submetido a discussão judicial antes da homologação do acordo.<br>Por sua vez, a parte cessionária foi lesada na negociação, tendo realizado o pagamento de R$ 4.940.760,00 (quatro milhões novecentos e quarenta mil setecentos e sessenta reais), porém não pôde usufruir do crédito cedido, o qual, frisa-se, foi expressamente apresentado como livre de ônus e desembaraçado.<br>Em conformidade com a disposição do art. 475 do Código Civil, nas relações contratuais, em regra, é garantido à parte lesada pelo inadimplemento o direito à resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento.<br>Destarte, considerando o inadimplemento contratual por parte do cedente, possível rescindir o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Creditórios." (e-STJ fls. 911/913).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DAS CESSÕES DE CRÉDITO. PRECLUSÃO FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DESSE TÓPICO. SÚMULA 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE RESSALVA NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE MANTENÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FAVOR DO CEDENTE.<br>1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.<br>2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão.<br>3. A Corte de origem afastou a tese de preclusão temporal sob o fundamento de que a decisão interlocutória atacada pelo subjacente agravo de instrumento, embora também houvesse tratado dos critérios de atualizações das cessões de crédito de forma pormenorizada, assim o fez com relação "a aspectos diferenciados da decisão anterior proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho, notadamente no que se refere à aplicação da correção monetária e dos juros de mora dos créditos cedidos"; por isso, rever tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em caso assemelhado: AgInt no AREsp 1.442.461/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2019.<br>4. Na espécie, o Tribunal a quo não se afastou da diretriz estabelecida no art. 287 do Código Civil ("Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios"), pois a compreensão por ele externada foi a de que a "disposição em contrário", a que alude a referida norma, estaria representada pela ressalva contida nas escrituras públicas de cessão de direitos de crédito consubstanciado em precatório.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.483.475/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes.<br>2. No caso em tela, a Corte de origem, analisando as provas constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado que a compra dos móveis da qual resultou a emissão dos cheques não se aperfeiçoou. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.015.617/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)<br>Por fim, defende a recorrente que houve ofensa ao artigo 86 do Código de Processo Civil, alegando que foi errônea a distribuição da verba sucumbencial.<br>A esse respeito, o tribunal de origem decidiu nos seguintes termos:<br>"3.4. Ônus Sucumbencial<br>Na exordial, a autora requereu a resolução do negócio celebrado entre as partes, por inadimplemento exclusivo dos réus, com a condenação destes ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento), restituição do valor pago e indenização por danos materiais, a ser apurado em Liquidação de Sentença.<br>De acordo com os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor e "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".<br>O Código de Processo Civil consagrou o princípio da sucumbência como critério determinante para a fixação dos honorários advocatícios, os quais serão arbitrados em benefício do patrono da parte vencedora.<br>Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. (STJ. 4ª Turma. E Dcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022)<br>O parágrafo único art. 86 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece a responsabilidade integral pelas despesas e honorários por uma das partes, se o outro litigante sucumbir em parte mínima do pedido. Nesse sentido, havendo sucumbência mínima de uma das partes, esta não terá responsabilidade pelos ônus de sucumbência, os quais serão integralmente respondidos pela outra parte.<br>Com efeito, "os honorários de advogado e as despesas do processo deverão ser pagas, a final, pelo perdedor da demanda. Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido. (..) Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (..). A caracterização de "parte mínima do pedido" dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte." (Nelson Nery Jr., Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2019)<br>No caso em análise, a parte autora restou vencida em parte mínima dos pedidos iniciais, sendo cabível a condenação exclusiva dos réus nos ônus de sucumbência, em observância ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Isto porque, dentre os pedidos apresentados na petição inicial, apenas a indenização por danos materiais foi afastada. Além disso, o referido pedido sequer possui valor líquido integrante do valor da causa.<br>Portanto, a sucumbência da autora foi mínima, devendo ser aplicado aos honorários arbitrados o art. 86 do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 919/920)<br>A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. (..) 3. A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo quando irrisória ou excessiva. 4. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica o reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. (..) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 437.058/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1º/9/2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o bene fício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.