ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, como já estabelecido por esta Corte.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Para acolher a tese recursal, de que o crédito da recorrida sujeita-se ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Prestação de serviços de segurança. Ajuizamento, pela devedora, contratante dos serviços, de demanda de consignação em pagamento, com oferecimento do valor relativos às prestações finais do ano de 2017. Depósito judicial da quantia correspondente em março de 2018. Posterior requerimento, pela própria autora, de recuperação judicial, em março de 2019. Demanda consignatória julgada procedente, em novembro de 2023, com reconhecimento da extinção da obrigação, transitando a r. sentença em julgado. Oposição da autora ao levantamento, pela ré, do valor depositado, a pretexto da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Impertinência. Sentença da demanda de consignação em pagamento que tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data da oferta da prestação. Extinção da obrigação que, assim, remete à data do depósito, anterior em um ano ao pedido de recuperação judicial. Descabimento, em tal sentido, de qualquer cogitação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito da ré, pois nem mais existente relação obrigacional a considerar. Hipótese dos autos em que não se cuida de ato de constrição, provisório, sobre o patrimônio de empresa em recuperação, mas de oferta voluntária, pela devedora, do pagamento, em momento anterior ao pedido de recuperação, com disponibilização dos recursos correspondentes, desde logo, em favor da credora. Juízo da recuperação, em face dessas peculiaridades, que não poderia pretender se sobrepor aos efeitos da sentença transitada em julgado, arvorando- se em controlador do destino da quantia depositada e impedindo seu levantamento pela ré. Decisão agravada, que autorizou a liberação, em cumprimento aos termos da decisão de mérito da demanda consignatória, confirmada. Agravo de instrumento da autora desprovido" (e-STJ fl. 92).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 104/106).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 492 do Código de Processo Civil e 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.<br>De início, aduz que teria havido julgamento ultra petita, pois o Tribunal autorizou o levantamento do depósito judicial quando o pedido no agravo de instrumento restringia-se à suspensão do levantamento até decisão no processo de recuperação extrajudicial.<br>Além disso, defende que o crédito da recorrida estaria sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial, de modo que o levantamento imediato configuraria tratamento desigual e privilégio indevido em detrimento dos demais credores.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 119), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 125/130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, como já estabelecido por esta Corte.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Para acolher a tese recursal, de que o crédito da recorrida sujeita-se ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à ventilada afronta ao art. 492 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que<br>"(..) não há que se cogitar julgamento ultra petita. O v. acórdão adentrou as questões relativas à viabilidade de levantamento do depósito, tão somente, com a finalidade de esclarecer as razões jurídicas que levaram ao desprovimento do recurso. A autorização do levantamento se deu pela própria decisão agravada, com o acolhimento da pretensão da ré, ora embargada, em tal sentido.<br>(..)" (e-STJ fl. 109).<br>De fato, tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, como já estabelecido por esta Corte em inúmeras oportunidades, a exemplo dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.<br>EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.588.338/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR.<br>HONORÁRIOS. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial.<br>3. A reforma do julgado que afastou a alegação de abusividade da cláusula contratual que estabeleceu os honorários advocatícios no percentual de 55%, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1169556/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"(..)<br>É dizer, ainda que proferida em momento posterior, a eficácia da r. sentença alcançou retroativamente o depósito inicial, implicando a extinção da obrigação por meio dele. E, liquidada a obrigação, simplesmente não há que se cogitar de concursalidade ou extraconcursalidade do crédito da ré em face da recuperação, nem muito menos da sujeição ou não, sob qualquer prisma, aos efeitos da recuperação; a autora não mais é devedora, por conta do julgamento de procedência da demanda consignatória, em decorrência de ato plenamente eficaz praticado antes do início da recuperação e por ela não desconstituído.<br>Reforça-se, com isso, que o MM. Juízo da recuperação não poderia deliberar a respeito, em termos de vedação ao levantamento da quantia pela credora, seja porque o valor em conta judicial não constitui caução prestada pela autora-recuperanda, mas paga mento disponibilizado à ré, seja porque a autora perdeu a condição de devedora por força de ato liberatório por ela praticado anteriormente ao ingresso do pedido de recuperação e a respeito do que preservada a competência decisória do MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Santos.<br>(..)" (e-STJ fl. 95).<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>De toda sorte, para acolher a tese recursal, de que o crédito da recorrida sujeita-se ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.