ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECUSA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A Corte local, ao julgar procedente a adjudicação compulsória, assentou que a recusa tácita foi corroborada pela improcedência da a ção de Reintegração de Posse ajuizada pelas recorrentes contra a recorrida. A alteração dessa conclusão, a fim de afastar a pretensão resistida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por OLGA ARAÚJO PERAZZOLO e ESPÓLIO DE ETHEL FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESISTÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de adjudicação compulsória visando à transferência da propriedade de imóvel descrito na inicial, em razão do descumprimento de contrato de compromisso de compra e venda, firmado em 10 de dezembro de 2010.<br>2. A decisão anterior. Sentença de procedência do pedido autoral, com determinação de adjudicação compulsória, ao fundamento de que o contrato cumpriu os requisitos legais, o preço foi integralmente quitado, e que a omissão prolongada das rés caracterizou resistência à lavratura da escritura de compra e venda para o devido registro na serventia extrajudicial competente.<br>3. As razões dos pedidos de reforma. Apelação interposta pelas rés alegando ausência de interesse de agir da autora dada a alegada inexistência de resistência à lavratura da escritura definitiva, com pedido de reforma integral da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui interesse de agir, traduzido na resistência das Rés de promover a confecção da escritura pública de compra e venda para devido registro na serventia extrajudicial competente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O contrato de compromisso de compra e venda atendia aos requisitos do art. 104 do Código Civil, e o preço foi integralmente pago, conforme reconhecido em ação consignatória anterior transitada em julgado.<br>6. A resistência tácita das rés foi configurada pela omissão prolongada e pela ausência de atos efetivos para regularizar a lavratura da escritura, mesmo após determinação judicial e quitação do preço.<br>7. A pretensão recursal não apontou provas capazes de afastar a conclusão de que a resistência existiu, sendo legítima a intervenção judicial para garantir o direito da autora.<br>8. A sentença de primeiro grau respeitou os limites legais e as provas constantes nos autos, não havendo elementos que justifiquem a reforma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 104 e 1.418" (e-STJ fls. 214-216).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 245-259).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 264-271), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão em analisar documentos da ação consignatória que, segundo afirmam, demonstram sua disposição em outorgar a escritura antes do ajuizamento da ação; e<br>ii) art. 1.418 do CPC, ao argumento de que não houve recusa na formalização da escritura, inexistindo, portanto, interesse de agir na adjudicação compulsória.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 280-288), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 290-299) ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECUSA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A Corte local, ao julgar procedente a adjudicação compulsória, assentou que a recusa tácita foi corroborada pela improcedência da a ção de Reintegração de Posse ajuizada pelas recorrentes contra a recorrida. A alteração dessa conclusão, a fim de afastar a pretensão resistida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, os recorrentes alegam que houve omissão no acórdão por não ter analisado documentos que comprovariam sua disposição em outorgar a escritura antes da propositura da ação.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, foi claro ao dispor que a questão da resistência tácita se configurou pela omissão prolongada (13 anos) e pela ausência de atos concretos e efetivos para regularizar a escritura, sendo as "declarações de intenção" insuficientes para afastar a recusa. Confira-se:<br>"(..)<br>Apesar da decisão judicial favorável, as rés mantiveram-se inertes e resistiram em regularizar a situação do imóvel, levando a autora a propor a presente ação de adjudicação compulsória para assegurar seus direitos.<br>Ao insurgirem-se contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, as apelantes alegam ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que haviam manifestado disposição para formalizar a escritura antes do ajuizamento da ação, conforme demonstrado em petições nos autos da ação consignatória. Sustentam, portanto, inexistir pretensão resistida, elemento essencial para configurar o interesse processual.<br>Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional ao alcance do bem da vida pleiteado. No caso em análise, a necessidade de intervenção judicial é evidenciada pela conduta das rés, que, embora tenham declarado disposição para formalizar a escritura, não tomaram medidas efetivas nesse sentido.<br>Contrariamente ao alegado pelas recorrentes, a ação consignatória foi julgada em conjunto com uma ação de reintegração de posse movida pelas mesmas rés, ambas decididas de forma desfavorável às apelantes. Tal circunstância corrobora a resistência por elas apresentada, conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau: "sobrepesa e corrobora ainda mais com a recusa dos réus a ação de reintegração de posse proposta em face da autora, que fora julgada improcedente."<br>Além disso, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora já havia solicitado a lavratura da escritura definitiva (PJE 69151398), o que foi determinado pelo juízo na fase de cumprimento de sentença (PJE 69151400). A persistência da omissão e da resistência por parte das apelantes confirma a configuração da recusa tácita" (e-STJ fls. 219-220).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107<br>/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto aos mais, os recorrentes insistem que não houve recusa na outorga da escritura, o que descaracterizaria o interesse de agir para a Ação de Adjudicação Compulsória, fundamentando nos termos do art. 1.418 do Código Civil.<br>Contudo, o acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para a sua manutenção, qual seja, a omissão prolongada e a ausência de atos concretos para a outorga da escritura.<br>Some-se a isso que os recorrentes não impugnaram de forma específica o fato de que, de 2010 até o ajuizamento da ação em 2023, não lograram êxito em concretizar a transferência, tampouco afastaram a circunstância de que a ação de reintegração de posse por elas ajuizada reforça a resistência. Dessa forma, é aplicável, por analogia, a Súmula 283/STF, que salienta: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, o Tribunal de origem, com base na análise exaustiva do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de omissão prolongada. Dessa forma, a pretensão de desconstituir essa afirmação, a fim de afastar a resistência e o interesse de agir, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Quanto à apontada ofensa ao art. 937 do CPC, é evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.<br>3. "A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.).<br>3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A respeito da indicada ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC, o acolhimento da pretensão recursal demandaria derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp nº 2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. LEI 8.212/1990. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E DE REGÊNCIA DE CLASSE E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO/PRODUTIVIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>RECURSO DO MUNICÍPIO<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de forma genérica impede o conhecimento do Recurso Especial, ante a deficiência na fundamentação. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991.<br>Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.577.212/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.570.227/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.4.2016.<br>3. Com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações por encargos de cursos e de regência de classe e sobre o abono ou gratificação por incentivo/produtividade, a questão foi dirimida com base nas provas dos autos, porquanto a Corte de origem, à luz dos elementos de convicção, concluiu que tais verbas são pagas pelo município com habitualidade.<br>4. Nesse panorama, acolher a tese recursal, a fim de reformar o julgado, demanda o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>RECURSO DA FAZENDA NACIONAL<br>5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. Hipótese em que a Corte a quo consignou expressamente que ficou evidenciado o interesse de agir da parte contrária. Asseverou: "De logo há que se destacar que, data vênia, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, no caso concreto, o interesse de agir da parte autora restou evidenciado diante da resistência oposta pela parte ré, seja em sede de contestação ou em fase recursal, ou, ainda, em relação às verbas em que a Fazenda Nacional sustenta haver previsão legal expressa para exclusão da incidência do tributo, várias são as demandas em tramitação no Judiciário onde, apesar disso, instaura-se o litígio sobre o tema em decorrência da reiterada prática do Fisco em oferecer resistência à pretensão do contribuinte em relação a tais verbas" (fl. 460, e-STJ).<br>7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ausência de interesse processual da parte contrária, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>CONCLUSÃO<br>8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(REsp nº 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019 - grifou-se)<br>Por fim, anota-se que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Quanto ao tema:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vícios de consentimento e transferência fraudulenta do imóvel exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.769.308/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Assentada pela Corte de origem a ausência de previsão contratual no sentido da possibilidade de retenção dos valores de contribuição para custeio de iluminação pública, com vistas a compensar os débitos Municipais relativos ao fornecimento de iluminação pública, para acolher a pretensão recursal seria necessária a interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimentos defesos na via do recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>3. Quanto à alegada violação ao art. art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, verifica-se não ter sido objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça entende, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>5. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S."<br>(AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ora majoro para 14% (catorze por cento) em favor dos patronos da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.