ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE SINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para a concessão da gratuidade e a desistência e respectiva retenção das arras, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Vincenzo Trotta contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE SINAL (R$ 60.000,00). CULPA DO VENDEDOR. DÍVIDAS FISCAIS PRÉ-EXISTENTES NÃO DECLARADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 60.000,00, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. PLEITO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO SEM O PREPARO COMO FORMA DE ASSEGURAR A CELERIDADE DO PROCESSO. INDÍCIOS DE OMISSÃO DO PATRIMÔNIO REAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURA A DEVOLUÇÃO DO SINAL EM CASO DE OCORRÊNCIA DE DÍVIDAS QUE RECAIAM OU POSSAM RECAIR SOBRE OS VENDEDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL OS RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 373, II, DO CPC). PRECEDENTES DESTE TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 287-291)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 340-343).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 98 do CPC; 418, I, e 421 do Código Civil; 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e 11 do CPC (e-STJ fls. 353-363).<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) indeferiu indevidamente a gratuidade de justiça, contrariando o artigo 98 do CPC; (ii) deixou de aplicar o artigo 418, I, do CC e o artigo 421 do CC, pois a desistência do comprador foi imotivada e deveria implicar retenção das arras; (iii) negou prestação jurisdicional, incorrendo em omissão/contradição por não enfrentar o argumento de que apenas R$ 50.000,00 teriam sido recebidos, pois R$ 10.000,00 foram pagos ao corretor, violando os artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 399-407), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 409-415), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE SINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para a concessão da gratuidade e a desistência e respectiva retenção das arras, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao limite de devolução a apenas valores recebidos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Verificando o conjunto probatório, nota-se que o autor demonstra as condições do contrato, notadamente a Cláusula (e-STJ Fl.289) Documento recebido eletronicamente da origem H 4 Quinta, que assegura a desistência por culpa da vendedora, com a devolução em dobro do sinal, em caso de ocorrência de apontamentos nas certidões ou de eventuais débitos que recaiam ou possam recair sobre a vendedora (índice 21870729)" (e-STJ fls. 289-290 - grifei).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito à concessão da gratuidade e à desistência e respectiva retenção das arras, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Indefiro a gratuidade de justiça. A declaração de rendimentos (índice 127447755) é incompatível com o patrimônio dos réus, indiciando a omissão quanto aos reais recursos disponíveis. Em outras palavras, quem recebe anualmente apenas R$ 14.544,00 não pode ter adquirido um imóvel na Av. Lucio Costa, 6.900, apto 115, na Barra da Tijuca (cujo valor de venda supera dois milhões de reais). Os réus não trouxeram os últimos balancetes das empresas das quais são sócios (restaurante Barril 8000), prejudicando a verificação da alegação de hipossuficiência." (e-STJ fls. 289)<br>"Verificando o conjunto probatório, nota-se que o autor demonstra as condições do contrato, notadamente a Cláusula Quinta, que assegura a desistência por culpa da vendedora, com a devolução em dobro do sinal, em caso de ocorrência de apontamentos nas certidões ou de eventuais débitos que recaiam ou possam recair sobre a vendedora (índice 21870729).<br>Em contestação, os réus apresentaram conversas por e-mail travadas entre as partes que confirmam a versão do autor (índices 134424246 e 127447762), porquanto deixaram de fornecer, desde as tratativas, o número de CNPJ das empresas dos réus, sem o qual não era possível conhecer as dívidas pré-existentes junto ao Fisco estadual e federal.<br>Instados a se manifestar em provas, os réus requereram o julgamento de mérito no estado em que se encontrava o processo (vide índices 135587601 e 137281553), deixando de se desincumbir quanto ao seu ônus de prova, na forma do artigo 373, II, do CPC." (e-STJ fls. 289-290)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.