ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.<br>3. A revisão dos cálculos para adequação à taxa Selic não caracteriza ofensa à coisa julgada ou à preclusão, consoante a jurisprudência do STJ, sendo necessária para evitar enriquecimento sem causa.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA/EXEQUENTE, CONSIDERANDO A TAXA SELIC, ABRANGENDO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo de liquidação de sentença em Ação Monitória, estabelecendo a quantia de R$ 534.638,56 a ser paga pela parte requerida, e que rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de omissão quanto ao critério de correção monetária e taxa de juros aplicável em caso de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na liquidação de sentença, em substituição a outros índices, e se os cálculos homologados pelo juízo a estão corretos e em conformidade com a legislação e quo jurisprudência aplicáveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada homologou cálculo que aplicou taxa de juros de 1% a.<br>m. e não considerou a taxa Selic como índice de correção monetária, o que contraria a jurisprudência do STJ.<br>4. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único, abrangendo tanto juros moratórios quanto correção monetária, evitando a cumulação com outros índices.<br>5. Erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, para evitar enriquecimento sem causa.<br>6. A agravante não impugnou os cálculos em tempo, mas a necessidade de correção persiste para garantir a conformidade com o título executivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar a adequação dos cálculos apresentados pela autora/exequente, considerando a taxa Selic, abrangendo juros moratórios e correção monetária.<br>Tese de julgamento: A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora em casos onde não há previsão contratual específica, abrangendo tanto a correção quanto os juros moratórios, evitando-se a cumulação com outros índices para não caracterizar bis in idem.<br>_________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, REsp 1.111.118/PR, Rel.<br>Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, REsp 1.111.119 /PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02.06.2010; TJPR, 16ª C.<br>Cível, 0040170-32.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 13.06.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0023125-07.2022.8.16.0001, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 30.10.2024; Súmula nº 7/STJ;<br>Súmula nº 83/STJ.<br>Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o cálculo do valor que uma pessoa deve pagar em uma dívida deve ser corrigido usando a taxa SELIC, que é a taxa oficial de juros do governo, porque essa taxa já inclui tanto a correção do valor quanto os juros de mora. O juiz anterior havia aplicado uma taxa de juros diferente, mas isso não estava correto, pois a SELIC deve ser usada quando não há outro índice definido. Assim, o Tribunal mandou que a parte que pediu o pagamento refizesse os cálculos, garantindo que não haja cobrança em duplicidade e evitando que alguém ganhe dinheiro de forma injusta" (e-STJ fls. 43/44).<br>No recurso especial, o recorrente alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 14 do Código de Processo Civil e 24 da LINDB - haja vista a a impossibilidade de que a lei processual anterior retroaja;<br>(ii) arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil - porque a alteração da taxa de juros decidida na sentença viola a coisa julgada.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.<br>3. A revisão dos cálculos para adequação à taxa Selic não caracteriza ofensa à coisa julgada ou à preclusão, consoante a jurisprudência do STJ, sendo necessária para evitar enriquecimento sem causa.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. <br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 14 do Código de Processo Civil e 24 da LINDB, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de restituição de valor c/c indenização por dano material e compensação por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.219.115/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ESTADA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2.<br>A limitação temporal prevista no Código de Trânsito Brasileiro para a cobrança de diárias com estada de veículos em pátio somente é aplicável nos casos de infração de natureza administrativa.<br>Precedentes.<br>3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.913.066/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>Ademais, em relação à alteração da taxa de juros, o Tribunal de origem consignou que tal procedimento é possível quando se trata de erro de cálculo, como no caso dos autos. É o que se extrai do trecho a seguir:<br>"Destarte, em que pese a parte executada/ora agravante tenha anteriormente concordado com os cálculos, verifica-se que, de fato, a jurisprudência é assente no sentido de que a taxa Selic engloba tanto juros quanto correção monetária.<br>Ao apresentar as contrarrazões recursais, a agravada confirmou que os juros presentes nos cálculos foram moratórios.<br>Defendeu, ainda, que seria vedada a cumulação com juros remuneratórios, e não moratórios.<br>No entanto, conforme acima exposto, a taxa Selic já abrange juros moratórios e correção monetária.<br>Desta forma, procede a alegação do agravante de que o cálculo deve ser adequado para a incidência da Taxa Selic como índice de correção, a qual engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora.<br>Constata-se, portanto, que aludido equívocos se encontram evidentes nos cálculos apresentados pela exequente/agravada.<br>Tem-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de cálculo não se sujeita a preclusão e pode ser reconhecido, inclusive, de ofício pelo julgador.<br>Desta feita, deve prevalecer a máxima segundo a qual tudo aquilo que pode ser reconhecido de ofício também pode ser reconhecido a pedido da parte interessada, razão pela qual não há falar na incidência de preclusão temporal ou ainda em coisa julgada à hipótese.<br>Desta forma, ainda que não tenha ocorrido impugnação específica da parte executada /agravante em tempo oportuno, tal fato não afasta a necessidade de observar atentamente os cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico" (e-STJ, fl. 52, grifou-se).<br>Com efeito, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual autoriza a correção de erro de cálculo quanto aos juros fixados, sem que haja ofensa à coisa julgada. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução.<br>3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.<br>6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.