ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"(..)<br>Agravo de instrumento. São Paulo. Procedimento ordinário em fase de cumprimento de julgado. Despacho que determinou no item 6.2. a remessa dos créditos da cessionária Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A para o Juízo da Recuperação Judicial, autos n. 0220184-63.2015.8.19.0001, em trâmite na 5a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro TJRJ. Admissibilidade. Cessionária em recuperação judicial. Precedentes. Recurso não provido" (e-STJ fl. 137).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 168-173).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porque:<br>"(..) o Tribunal de origem, contudo, deixou de enfrentar os argumentos trazidos pela Recorrente a partir dos quais se demonstrava a aplicabilidade dos art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 5o e art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº. 14.112/202" (e-STJ fl. 199).<br>Afirma que não foram enfrentadas os seguintes argumentos:<br>"(i) Há posicionamento contrário perante o TJSP no que tange a transferência dos valores, eis que o juízo da recuperação judicial é incompetente para decidir acerca de precatórios de titularidade da recuperanda e de questões tributárias , bem como os créditos tributários não submetem ao plano de recuperação judicial.<br> .. <br>(ii) o Juízo da Recuperação Judicial não detém competência para decidir acerca da matéria, conforme preceitua o art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 5o e art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).<br>(iii) a fundamentação utilizada pelo D. Magistrado, no que se refere a Lei 11.101/2005 na qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi alterada pela Lei nº. 14.112/2020 estabelecendo que as execuções fiscais correm independentemente da recuperação judicial, podendo, todavia, o Juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que far-se-á mediante cooperação jurisdicional na formado art. 69 do Código de Processo Civil.<br>(iv) Além do mais, a Recorrente demonstrou que em casos análogos o administrador judicial já se manifestou, tomando ciência dos valores depositados, bem como informou que não exerce a função de representante legal da empresa recuperanda, cujos administradores continuam na condução dos negócios jurídicos, nos termos do art. 64 da lei nº 11.101/05, havendo total desinteresse acerca dos créditos de precatórios perante a recuperação judicial" (e-STJ fls. 200-201).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os argumentos (i), (ii) e (iv) acima, afastando-os conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Em que pesem os argumentos da agravante, mostra-se desnecessária a manifestação prévia da cessionária quanto ao encaminhamento dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial. A medida adotada trata-se de "mera consequência da homologação das cessões de direitos creditórios adquiridos por empresa em recuperação judicial" (Agravo de Instrumento n. 2075259-30.2024, Desa Relatora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 25.07.2024).<br>No caso, a cessionária adquiriu os créditos antes do pedido de recuperação judicial no processo n. 0220184-63.2015.8.19.0001, em trâmite na 5a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, de modo que tais créditos estão realmente sujeitos à recuperação judicial, a teor do art. 49 da Lei n. 11.101/05.<br>Quanto à alegação de que os créditos foram oferecidos como garantia nos autos da execução fiscal n. 1528831-54.2014.8.26.0014, esta não merece prosperar, pois inexiste prova da aceitação da garantia por parte da exequente e sequer determinação judicial de transferência de tais créditos para a citada execução fiscal.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que o disposto no art. 64 da Lei n. 11.101/2005 e o fato de o Administrador Judicial ter declarado em outras oportunidades não ser o representante legal da empresa não têm o condão de afastar a decisão agravada, visto que há previsão legal de comunicação da cessão de crédito ao Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 39, §7º, da Lei nº 11.101/05.<br>Não bastasse o art. 22, inciso II, "a" e "f", da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, deixa claro que cumpre ao Administrador Judicial fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, assegurando que o devedor e credores não adotem expedientes dilatórios prejudiciais ao regular andamento das negociações. Assim, mostra-se adequada e razoável a determinação de remessa dos referidos créditos ao Juízo da Recuperação Judicial.<br>Sobre a matéria, confiram-se julgados deste E. Tribunal de Justiça relativos a casos semelhantes envolvendo a Refinaria de Petróleos de Manguinho S/A:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO CESSÃO DE DIREITOS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Pretensão de reformar a decisão que determinou a transferência de 70% (setenta por cento) do valor retido (do crédito de Adelina Carmen Natal) para o Juízo da Recuperação Judicial - Inadmissibilidade - Crédito que teria sido oferecido em garantia de Execução Fiscal Aceitação não demonstrada nos autos - Cessionária de crédito que se encontra em Recuperação Judicial Competência do Administrador Judicial para a fiscalização das atividades da empresa recuperanda e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial - Inteligência do art. 22 da Lei nº 11.101/2005 Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2327425-89.2023.8.26.0000, 2a Câmara de Direito Público, Desa Relatora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 25.07.2024).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - CESSÃO DE DIREITOS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Pretensão de reformar a decisão que determinou a transferência de 70% (setenta por cento) do valor retido (do crédito de Adelina Carmen Natal) para o Juízo da Recuperação Judicial Inadmissibilidade - Crédito que teria sido oferecido em garantia de Execução Fiscal Aceitação não demonstrada nos autos - Cessionária de crédito que se encontra em Recuperação Judicial - Competência do Administrador Judicial para a fiscalização das atividades da empresa recuperanda e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial - Inteligência do art. 22 da Lei nº 11.101/2005 Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2327425-89.2025.8.26.0000, 5a Câmara de Direito Público, DesaRelatora Maria Laura Tavares, j. 15.04.2024).<br>Agravo de instrumento. Precatório. Cessão de crédito. Decisão recorrida que determinou a transferência dos valores depositados para o Juízo da recuperação judicial. Competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre o patrimônio da empresa, com vista ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2324975-76.2023.8.26.0000, 7aCâmara de Direito Público, Des. Rei. Fernão Borba Franco, j. 02.04.2024).<br>Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão impugnada" (e-STJ fls. 138-140 - grifou-se).<br>Com o se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.  .. " (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se).<br>Quanto ao argumento do item (iii), verifica-se que ele não foi apresentado às instâncias ordinárias no agravo de instrumento e sequer nos embargos de declaração, sendo deduzido apenas no recurso especial.<br>Assim, não há falar em omissão do acórdão recorrido e, se tratando de indevida inovação recursal, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.214.493/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>8. "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.573.187/GO, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.