ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência probatória colhida nos autos. Precedentes.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a reintegração de posse demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BENEDITO SERGIO DE CASTRO BRAGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - EMBARCAÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADAS - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR DE VENDA A "NON DOMINO" E INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO A TERCEIRO - POSSE PRECÁRIA E INJUSTA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA - REJEITADAS - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO - MÉRITO - VENDA A NON DOMINO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - POSSE ILEGAL E INJUSTA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AMPARADA - PROTEÇÃO À POSSE LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade de parte e o interesse processual devem ser aferidos com base exclusivamente nas alegações formuladas na petição inicial, observando-se a narrativa dos fatos apresentados pelo autor, sem adentrar no mérito da causa. Portanto, não se deve acatar a alegação de ausência dessas condições da ação quando isso requer análise minuciosa das provas constantes dos autos. A prolação de decisão judicial é regida por diversos ditames constitucionais e processuais, cujos conteúdos impõem a exigência de fundamentação, consoante se depreende do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 489, § 1º, do CPC de 2015. Consideram-se observadas aludidas normas, quando o Juiz apresenta satisfatoriamente as razões de decidir na sentença proferida.Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se o Juízo a quoconheceu e rejeitou os embargos declaratórios interpostos pela parte, ainda que em decisão fundamentada de forma extremamente sucinta. Embora o art. 385, caput, parte final, do Código de Processo Civil permita ao magistrado determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, compete a ele, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências e afastar a produção de provas inúteis, meramente protelatórias, ou desnecessárias, conforme os arts. 370 e 371 do mesmo Código. Não há que se falar em "decisão-surpresa" quando a sentença foi proferida após a fase de instrução probatória e conforme as provas orais consideradas necessárias pelo Juízo a quo , em conformidade com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil que vedam decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito (STJ - AgInt no R Esp: 1785665 DF 2018/0327882-0). A venda a non domino, configurada pela celebração de contrato com pessoa jurídica que não é proprietária da embarcação, juntamente com a ausência de provas de que o terceiro vendedor teria a posse legal e justa do bem somada ao inadimplemento das prestações pactuadas, caracteriza a posse do comprador como ilegal e injusta. Inteligência dos arts. 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil, bem como dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, reforça a necessidade de proteção à posse legítima" (e-STJ fls. 1.195/1.196).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.262/1.286).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.312/1.345), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 10, 489, III e 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, e 927 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sustenta, em síntese, i) a omissão do tribunal local ao não analisar todas as teses suscitadas no recurso quanto à posse do autor, à existência de empréstimo do bem objeto da ação e ao indeferimento do depoimento pessoal requerido, ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da coleta do depoimento pessoal da parte adversa, e iii) a inexistência dos requisitos para a reintegração de posse.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.353/1.372), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.375/1.380), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência probatória colhida nos autos. Precedentes.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a reintegração de posse demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às matérias suscitadas no recurso, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão:<br>"1. Inexistência de "empréstimo" para "eventual venda", uma vez que houve configuração de compra e venda com pagamento de preço<br>Pois bem . Ressai dos autos que, em 01/11/2013 , foi celebrado contrato de compra e venda entre a pessoa jurídica Marzi Comércio Náutico Ltda. e o ora apelado, para a aquisição da embarcação objeto do litígio (ID 217875249, p. 02-5 e ID 217875250, autos de origem).<br>No referido contrato, destacam-se o teor das seguintes cláusulas:<br>(..)<br>Consta também nos autos o contrato de locação de vaga para guarda de embarcação, pactuado entre o apelante e a locadora Resort Portobello Ltda. (Marina Porto Imperial), datado de 05/12/2013 (ID 217875250, p. 04-06 e ID 217875251, p. 01-03).<br>No que tange aos comprovantes de pagamentodo preço do contrato supracitado, o apelante não logrou comprovar o pagamento, pois apenas juntou duas cópias de transferências bancárias no qual constam nomes, CNPJ e CPF distintos das partes do supracitado contrato de compra e venda, bem como do de locação, quais sejam: Vellory Nautica Sociedade Simples Ltda. (destinatário) e Sérgio Leonardo de Campos Braga (remetente), sendo um datado de 19/11/2013, no valor de R$ 68.000,00, e outro datado de 02/12/2013, no valor de R$ 200.000,00 (ID 217875251, p. 03 e 04).<br>Além disso, verifica-se nos autos documentação da embarcação(Título de Inscrição de Embarcação da Capitania dos Portos de São Paulo) registrada desde o ano 2000, na qual consta o nome do ora apelado como o proprietário da embarcação (ID 217875232, p. 06).<br>(..)<br>Ressai dos autos que a pessoa jurídica que realizou a venda da embarcação ao apelante não era a proprietária da embarcação e não se comprovou que exercia a posse do bem para que pudesse legitimamente transferir a posse ao apelante.<br>Verifica-se, também, que apesar de indevidamente transmitida, no citado contrato de compra e venda com terceiro, a posse foi classificada como posse precária, que dependia do cumprimento do pagamento das prestações.<br>Constata-se, também, que o apelante confirma que nem sequer negociou com o apelado, pois nega qualquer relação jurídica para com o recorrido e apenas sustenta que teria negociado com a pessoa jurídica Marzi Comércio Náutico Ltda. e locado vaga perante a Marina Resort Portobello Ltda.<br>Ademais, consta expressamente no contrato de compra e venda que a embarcação é usada, ou seja, teria sido exercida posse sobre o bem antes da venda (ID 217875249, p. 02).<br>Conforme asseverado, constata-se, também, a ausência de provas de pagamento do preço da embarcação, conforme pactuado no referido contrato de compra e venda.<br>Além disso, os e-mails juntados pelo apelante cuidam de negociações e tratativas contratuais com pessoas físicas e jurídica ("Interyachts") distintas da Marzi Comércio Náutico Ltda . (ID 217875299).<br>Restou demonstrado, assim, tratar-se de venda a non domino, uma vez que a propriedade da embarcação é do apelado" (e-STJ fls. 1.206/1.209).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Em relação à violação do art. 10 do CPC, por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, há entendimento desta Corte no sentido da sua inocorrência quando as provas carreadas nos autos permitem o julgamento sem a produção da prova requerida.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DISTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1 Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.836.760/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. 1. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica delas como insiste a parte 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 2.794.525/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se)<br>No que concerne à presença dos requisitos para a reintegração de posse, previstos no art. 927 do CPC/1973, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pelo preenchimentos dos requisitos legais pela parte recorrida para obter a proteção possessória, razão pela qual a modificação do julgado exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em sede de apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ.<br>2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática.<br>Inexistência de cerceamento de defesa.<br>3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 1.819.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>1. Ausência de violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que discutiu e dirimiu as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.<br>2. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido, pois seria necessário reexame de contexto fático-probatório para afastar a conclusão do tribunal de origem de irreversibilidade do esbulho.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A ação possessória pode ser convertida em indenizatória em decorrência dos princípios da celeridade e economia processual.<br>Precedentes.<br>4. Agravo não provido."<br>(AgInt no AREsp 859.995/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.