ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA VG LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E TERCEIRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação Cível interposto por S.J. Indústria Mecânica Ltda. - ME visando à reforma de sentença que, em ação de cobrança ajuizada por MC Refrigeração, condenou a ré ao pagamento de R$ 83.930,80, com juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, e determinou a divisão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta a ilegitimidade passiva, argumenta que o valor da condenação é excessivo e, alternativamente, requer a condenação solidária de CNO S.A. e a redução dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva da ré, que argumenta que a obrigação de pagamento seria da empresa CNO S.A.; (ii) analisar a possível excessividade do valor da condenação com base em alegações de erro nas medições consideradas; e (iii) examinar o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade pelo pagamento dos serviços contratados recai exclusivamente sobre a ré, S.J. Indústria Mecânica Ltda. - ME, pois o<br>contrato de prestação de serviços foi celebrado diretamente entre esta e a autora, MC Refrigeração. Não há vínculo contratual entre a autora e a empresa CNO S.A. que justifique a transferência de responsabilidade.<br>4. O valor da condenação de R$ 83.930,80 encontra-se devidamente embasado em laudo pericial, que apurou o montante com base nas medições de serviços efetivamente prestados até a rescisão contratual. O laudo foi elaborado por perito judicial e não apresenta indícios de excesso ou erro nas medições. A alegação de que o valor é excessivo não foi comprovada por prova robusta que desqualifique o laudo.<br>5. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da causa foi fixado de forma proporcional e razoável, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento para sua redução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A responsabilidade pelo pagamento de serviços contratados recai sobre a parte com quem foi celebrado o contrato, sendo incabível a transferência para terceiro sem vínculo contratual.<br>2. O valor apurado em laudo pericial possui presunção de veracidade e somente pode ser desconstituído mediante prova idônea que demonstre erro ou excesso na perícia.<br>3. A fixação de honorários advocatícios deve observar o critério de proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o mínimo legal estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 52435100920238090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ; TJ-PR, APL nº 0008804-14.2015.8.16.0194, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 18/10/2022" (e-STJ fls. 729/730).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 763/769).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 773/789), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração, em especial quanto ao abatimento de valores pagos durante a vigência contratual e aos supostos erros nas medições consideradas pelo laudo pericial, inclusive acerca da metodologia adotada, que teria apurado serviços sem comprovação suficiente.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 811/829).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 842/847), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços de montagem de painéis, coberturas e instalação de janelas e portas em estruturas metálicas.<br>No que diz respeito ao valor apurado como devido, o acórdão estadual assim consignou:<br>"(..)<br>O laudo pericial foi conduzido pela empresa Real Brasil Consultoria LTDA. a pedido do juízo, visando esclarecer as medições e os serviços prestados pela autora (MC Refrigeração) e os valores pendentes de pagamento relacionados ao contrato com a ré S. J. Indústria Mecânica LTDA (Id. 236464285).<br>O laudo concluiu que o valor total devido pela ré, considerando os serviços realizados até a rescisão, somou R$ 83.930,80, sendo este valor devido desde 20/01/2012. A perícia confirmou a adequação das medições e não encontrou evidências de que a ausência de documentos justificasse a retenção dos valores pela S. J. Indústria.<br>Desse modo, a perícia foi clara ao considerar o que foi efetivamente executado, não havendo excessos no valor fixado. A alegação de que a perícia teria considerado medições que não foram efetivamente realizadas não foi acompanhada de provas robustas, nem de elementos que pudessem desqualificar a apuração pericial" (e-STJ fl. 731 - grifou-se).<br>A ora recorrente opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no tocante à necessidade de abatimento de valor pago na vigência contratual e apontando inconsistência na metodologia adotada pelo perito judicial, que "(..) adotou uma metodologia de cálculo baseada em uma média, SUPONDO que haveria percentual a ser recebido do período de novembro de 2011 a dezembro de 2011" (e-STJ fl. 740).<br>Em resposta, o Tribunal local esclareceu:<br>"(..)<br>No caso em apreço, a embargante sustenta vício de omissão no julgado. Todavia, ao compulsar os autos, verifico que as alegações não encontram amparo.<br>Isso porque o acórdão considerou o laudo pericial como peça fundamental na apuração do valor devido, tendo este incluído as medições de serviços efetivamente realizados até a rescisão contratual e concluído que o montante final devido pela embargante era de R$83.930,80, valor corrigido e com base documental robusta.<br>Ademais, restou expressamente consignado que o laudo pericial foi realizado com base em medições documentadas e que eventuais alegações de erro deveriam ser amparadas por provas robustas, as quais não foram apresentadas pela embargante.<br>Nesse contexto, sucede que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo" (e-STJ fl. 770 - grifou-se).<br>Nesse cenário, verifica-se que a Corte local se pronunciou acerca dos pontos levantados pela agravante, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.