ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. A intempestividade dos embargos à ação monitória impede seu o conhecimento, ainda que verse sobre matérias de ordem pública. Precedentes.<br>2. Agravo conhe cido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RONAIDE DA SILVA CARVALHO e RHAYSSUELLEN KAROLINY DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A contra Ronaide da Silva Carvalho e Rhayssuellen Karoliny de Carvalho para cobrança da quantia de R$ 67.155,56, oriunda de contrato de crédito rural. A sentença não conheceu os Embargos Monitórios, por intempestividade, e constituiu o título executivo judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da intempestividade dos embargos monitórios, é possível o exame das matérias deduzidas na inicial, e se houve preclusão que impedisse o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para oposição de embargos monitórios é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado. A apresentação intempestiva dos embargos acarreta a constituição do título executivo judicial, conforme art. 701, § 2º, do CPC.<br>4. A intempestividade dos embargos inviabiliza a análise até mesmo das matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada, operando-se a preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que constituiu o título executivo judicial.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A intempestividade dos embargos monitórios impede a apreciação, inclusive, das matérias de ordem pública.<br>2. A apresentação intempestiva dos embargos resulta na constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC"" (e-STJ fl. 218).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 263/268).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, IV, 373, I, 425, § 2º, 485, I e IV, 700 § 2º e 4º, 702, § 4º, do Código de Processo Civil e 6º, VI, 51, 39, 46, 47 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: i) ausência de intempestividade dos embargos à monitória para conhecer matérias de ordem pública; ii) ausência de título original; iii) ilegalidade da cobrança de seguro penhor; iv) ausência de apólice ou proposta preenchida e assinada pela parte recorrente; v) a inexistência de oferecimento de duas apólices de seguro; e vi) nulidade absoluta dos juros de mora.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 316/329), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 330/332 ), dando ensejo à interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. A intempestividade dos embargos à ação monitória impede seu o conhecimento, ainda que verse sobre matérias de ordem pública. Precedentes.<br>2. Agravo conhe cido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação à violação dos arts. 700, §§ 2º e 4º, e 702, § 4º, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a tempestividade é requisito necessário para o conhecimento das matérias de ordem pública alegadas.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.<br>2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.539.065/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.984.277/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada justa causa (art. 223 do CPC) para elidir a proclamada intempestividade dos embargos do devedor.<br>2. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno provido em parte apenas para correção de erro material"(AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela parte recorrente.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.