ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO  DO  VALOR.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O  exame  da  possibilidade  de  redução  do  valor  acumulado  em  virtude  de  multa  coercitiva  que  decorre  do  inadimplemento  de  obrigação  pela  parte  é  matéria  normalmente  insuscetível  de  exame  nesta  Corte  Superior,  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Quando  identificadas  condutas  de  recalcitrância  por  parte  de  quem  cabe  cumprir  a  determinação  judicial,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendido  pela  manutenção  da  multa  diária  e  afastado  a  alegada  desproporcionalidade  da  medida.<br>4.  Agravo  conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FACEBOOK  SERVIÇOS  ONLINE  DO  BRASIL  LTDA.  contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO OU SUA REDUÇÃO PRETENSÕES FUNDADAS NOS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS E REJEITADOS NO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PREVALÊNCIA DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO REFERIDO JULGAMENTO INDEFERIMENTO MANTIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 50).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 89 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC - por negativa de prestação jurisdicional por omissão da análise da desproporcionalidade das astreintes;<br>(ii) art. 537, §1º, II, do CPC - por defender a reapreciação das astreintes, o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação quando da consolidação da multa e o desvirtuamento do caráter coercitivo, o que configuraria justa causa para seu afastamento; e<br>(iii) arts. 412, 413 e 884 do Código Civil - por sustentar a desproporcionalidade do valor das astreintes que leva ao enriquecimento sem causa da recorrida.<br>Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO  DO  VALOR.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O  exame  da  possibilidade  de  redução  do  valor  acumulado  em  virtude  de  multa  coercitiva  que  decorre  do  inadimplemento  de  obrigação  pela  parte  é  matéria  normalmente  insuscetível  de  exame  nesta  Corte  Superior,  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Quando  identificadas  condutas  de  recalcitrância  por  parte  de  quem  cabe  cumprir  a  determinação  judicial,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendido  pela  manutenção  da  multa  diária  e  afastado  a  alegada  desproporcionalidade  da  medida.<br>4.  Agravo  conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.  <br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à anterior análise das astreintes, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Anoto a existência de anterior agravo de instrumento (nº 2279324-21.2023.8.26.0000), interposto pela agravante visando reduzir ainda mais o montante das astreintes revisto por decisão proferida no curso do cumprimento de sentença, em cujo julgamento foram analisadas as questões ora reiteradas no presente recurso, sendo oportuno reproduzir a fundamentação do voto condutor do acórdão proferido naquele agravo:<br>"Em que pese a afirmação da agravante de que a obrigação de fazer é de cumprimento impossível, certo é que tal discussão já foi apreciada por esta C. Câmara por ocasião do julgamento do recurso de apelação por ela interposto (".. a singela alegação de que a desativação da conta da autora é medida irreversível, sem qualquer comprovação nesse sentido, não exime a apelante do cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença, sobretudo porque não demonstrada qualquer inviabilidade técnica para a sua reativação. Nessas circunstâncias, não há como reputar idônea a escusa da apelante ao cumprimento da obrigação, sendo, por conseguinte, de todo pertinente a manutenção da multa imposta na sentença para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado"), sendo certo, ainda, que a decisão que condenou o agravante à obrigação de fazer, sob pena de multa, transitou em julgado em 16/05/2023.<br>No caso, conforme consignado na decisão liminar, correto o entendimento do magistrado de primeiro grau ao fixar a multa cominatória, ante a recalcitrância do recorrente em cumprir a decisão, confirmada por este Tribunal, destacando-se que as astreintes possuem natureza coercitiva, a fim de compelir o destinatário a cumprir a determinação judicial, o que não ocorreu até o presente momento" (fls. 51/52 e-STJ).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao caráter coercitivo da conduta e a possibilidade de cumprimento demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido, sobre a proporcionalidade do valor fixado, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Em assim sendo, não há que se falar que o valor, limitado a R$ 250.000,00, se mostra incompatível com as circunstâncias do caso e que afronta os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, na medida em que a multa alcançou vultosa quantia por culpa do próprio agravante, que deixou de cumprir obrigação que lhe foi imposta em sede de tutela antecipada, posteriormente confirmada na sentença de parcial procedência, já transitada em julgado, tampouco foi capaz de comprovar adequadamente sua alegação de incapacidade técnica de restabelecimento do perfil da agravada.<br>Com efeito, embora o valor das astreintes possa se mostrar, em um primeiro momento, elevado, certo é que, ainda assim, não foi ele suficiente o bastante para compelir o executado, ora agravante, a cumprir a determinação judicial" (fls. 52/53 e-STJ).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Anota-se, por fim, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.