ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. INCLUSÃO NO ROL DA ANS . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEINY ESTEFANI SILVA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MEDICAMENTOSA. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer, em que se busca o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg por plano de saúde, alegando-se necessidade em razão de trombofilia hereditária e alto risco gestacional. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento e condenando o plano de saúde ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar, para tratamento de trombofilia em gestação de alto risco (ii) pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de fornecimento do medicamento; e (iii) arbitramento dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 9.656/98 não obriga planos de saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar, exceto antineoplásicos orais e correlatos (art. 10, inc. VI). O medicamento em questão não se enquadra nessa exceção.<br>4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que a negativa de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, fora das exceções legais, é lícita.<br>5. Não havendo obrigação de cobertura do medicamento, não se configura dano moral. A sucumbência, por consequência, deve ser invertida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso da autora improvido. Recurso da ré parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão da sucumbência.<br>Tese de julgamento: "1. Planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos de tratamento antineoplásico oral, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98"." (e-STJ fl. 436).<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 10, §§ 10, 12, 13; 35-C, II, e 35-F da Lei nº 9.656/1998, ao argumento de que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar - foi incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, situação apta a determinar a obrigatoriedade de custeio.<br>Aduz, ainda, que o tratamento é necessário para a manutenção da gravidez, ficando caracterizada a situação de urgência e emergência.<br>O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 488).<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. INCLUSÃO NO ROL DA ANS . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Dessume-se que a norma contida nos artigos 10, §§ 10, 12, 13; 35-C, II, e 35-F da Lei nº 9.656/1998 não foram objeto de debate pela Corte local, nem sequer de modo implícito, o que inviabiliza o recurso especial diante da falta de prequestionamento, conforme o óbice da Súmula nº 282/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.