ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE AFETAÇÃO DOS IMÓVEIS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUIDICIAL. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL DE EMPRESA EXCLUÍDA DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEIO IDÔNEO DE RECUPERAÇÃO. ARTIGO 50, INCISO II DA LEI Nº 11.101/05. ANOTAÇÃO ÀS MARGENS DA MATRÍCULA QUE VISA A DAR PUBLICIDADE À TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Com a votação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, e sua consequente homologação pelo juízo a quo (mov. 54203.1), encerra-se o stay period e a proteção legal conferida à recuperanda como um fôlego para seu soerguimento, não havendo impedimentos legais ao prosseguimento das execuções de créditos não sujeitos à recuperação judicial.<br>2. Não há impedimentos legais à previsão de pagamento dos credores mediante a entrega de bem pertencente à empresa integrante do mesmo Grupo Econômico, tendo em vista que a incorporação constitui um meio válido de recuperação, conforme redação do art. 50, inc. II.<br>3. Ademais, a decisão agravada apenas determinou a averbação nas matrículas como forma de dar publicidade à previsão do plano, a fim de resguardar terceiros e interessados" (e-STJ fl. 652).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.517/1.528).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC - porque o acórdão recorrido teria sido omisso em relação aos seguintes pontos, do que decorreria vício de fundamentação:<br>"Veja-se que o v. acórdão se omitiu, data venia, quanto ao fato de que, nos termos dos arts. 6.º, inc. III e § 7.º-A, e 50, inc. II, da Lei n. 11.101/2005, (i) para que um bem seja considerado essencial à Recuperação Judicial, e, em decorrência disto, seja possível averbar em sua respectiva matrícula a informação de que o imóvel é destinado ao cumprimento de um Plano de Recuperação Judicial, ele deve, antes de tudo, pertencer à empresa devedora, e, no caso em tela, os imóveis são de titularidade da terceira Cerealista Parzianello Ltda., que foi excluída da Recuperação Judicial por decisão confirmada pelo e. TJPR; (ii) ainda não é definitiva a decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial; e (iii) o histórico das Recorridas indica que elas se aproveitam do processo de Recuperação Judicial para blindar o patrimônio da empresas e de terceiros alheios ao processo recuperacional" (e-STJ fl. 1.930).<br>(ii) arts. 6º, III e § 7º-A, e 50, II, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque não seria possível permitir a anotação da afetação de imóveis pertencentes à Cerealista Parzianello Ltda. (terceira estranha ao processo recuperação e componente do grupo econômico ao qual pertencem as recorridas) ao plano de recuperação, cujo efeito prático seria declarar sua essencialidade ao sucesso do procedimento, violando direitos de eventuais credores desta pessoa jurídica (e-STJ fls. 1.935/1.937).<br>Argumenta que, embora seja permitida a incorporação ou a cessão de quotas como meios de recupera ção judicial, as peculiaridades do caso e as premissas estabelecidas nos autos impõem a impossibilidade de<br>"conferir legalidade à obscura estratégia das Recorridas, sobretudo diante do fato de que o que elas pretendem com a cessão/incorporação das quotas é única e exclusivamente blindar o patrimônio de empresas que foram, por decisão judicial já transitada em julgado, excluídas do polo ativo da Recuperação Judicial de origem" (e-STJ fl. 1.937).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que o embargante agiu com nítido intuito infringente. Confira-se:<br>"Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis:<br> .. <br>Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de supostas omissões na decisão embargada, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.<br>A parte embargante insurge-se em relação à anotação de afetação ao Plano de Recuperação Judicial dos imóveis de titularidade da terceira Cerealista Parzianello Ltda. Todavia, nota-se que o acórdão embargado foi claro no sentido de que não há impedimentos legais à previsão de pagamento dos credores mediante a entrega de bem pertencente à empresa integrante do mesmo Grupo Econômico, tendo em vista que a incorporação constitui um meio válido de recuperação, conforme redação do art. 50, inc. II, da Lei 11.101/05.<br>Ressalta-se que a decisão agravada apenas determinou a averbação nas matrículas como forma de dar publicidade à previsão do Plano, a fim de resguardar terceiros e interessados.<br>Dessa forma, a incorporação corresponde a modalidade de satisfação dos créditos e que está no âmbito negocial das Recuperandas. Cumpre mencionar que não há qualquer obrigatoriedade de que a incorporação envolva apenas as empresas que estão abrangidas pelo Plano de Recuperação Judicial.<br>Além disso, tratando-se de meio de recuperação judicial, a matéria não está sujeita ao controle judicial, visto que diz respeito ao conteúdo econômico do Plano e que está no âmbito do direito disponível dos credores, tendo a matéria sido amplamente analisada e deliberada na Assembleia Geral de Credores.<br>Ainda, o acórdão embargado devidamente analisou o argumento da embargante de que a medida adotada pelas Recuperandas teria como intuito blindar o patrimônio do Grupo Econômico, mediante a extensão dos efeitos da proteção conferida aos bens de capital essenciais de titularidade das empresas em Recuperação Judicial ao patrimônio da Cerealista Parzianello Ltda.<br>Nota-se que não se está a declarar a essencialidade dos bens da Cerealista Parzianello Ltda., terceira excluída da presente recuperação judicial, mas apenas a considerar que não há impedimentos legais à utilização de bens pertencentes à empresa integrante do mesmo Grupo Econômico, como meio de pagamento aos credores no Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas.<br>Ademais, com a votação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores e sua consequente homologação pelo Juízo a quo (mov. 54203.1), encerra-se o stay period e a proteção legal conferida às Recuperandas como um fôlego para seu soerguimento, não havendo impedimentos legais ao prosseguimento das execuções de créditos não sujeitos à recuperação judicial, ou ainda, o prosseguimento das execuções individuais em face das empresas do Grupo Econômico que não integram a recuperação judicial (como a Cerealista Parzianello Ltda.), não se verificando, portanto, a blindagem patrimonial apontada pela embargante.<br>Outrossim, em que pese tenha sido autorizada a averbação nas matrículas nº 11.219 e 11.220 da afetação dos imóveis ao Plano de Recuperação Judicial, verifica-se que a parte embargante sequer é credora da Cerealista Parzianello Ltda., conforme relação de credores de mov. 12.1, para perseguir em face da terceira, mediante ação individual de execução, créditos não sujeitos à recuperação judicial.<br>Em última análise, é do interesse do banco embargante, credor das Recuperandas, que a incorporação dos imóveis de matrículas nº 11.219 e 11.220 de titularidade da terceira Cerealista Parzianello Ltda. seja utilizada como meio de recuperação judicial, para o pagamento dos credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial.<br>Destaca-se, ainda, que os Agravos de Instrumento nº 0019086- 04.2021.8.16.0000 e nº 0046833-60.2020.8.16.0000, mencionados pela embargante, dizem respeito a situações distintas em relação à do presente caso, uma vez que envolvem a exclusão de empresas inativas da recuperação judicial (inclusive a Cerealista Parzianello Ltda.) e a impossibilidade de declaração de essencialidade de bens pertencentes à empresa excluída da recuperação judicial.<br>Por outro lado, conforme consignado no acórdão embargado e acima fundamentado, não há óbices à utilização de bem pertencente à empresa integrante do mesmo Grupo Econômico como meio de pagamento dos credores no Plano de Recuperação Judicial, ainda que a referida empresa tenha sido excluída da recuperação judicial, eis que a incorporação constitui meio idôneo de recuperação, como disciplina o artigo 50, inciso II da Lei nº 11.101/05.<br>Dessa forma, em que pese coincidir que o bem imóvel seja de empresa excluída do Plano, a própria legislação assim autoriza a sua destinação para o Plano de Recuperação Judicial, não restando caracterizada ilicitude, mas sim forma de investimento expressamente autorizada.<br>Portanto, embora a referida incorporação envolva empresa excluída do Plano, não há qualquer ilegalidade na referida disposição, não sendo possível concluir que se trate de uma tentativa de reinserir na recuperação judicial empresas que já foram excluídas, eis que constituem meios idôneos de pagamento de credores, relativos ao aspecto econômico e negocial do Plano, amplamente autorizado pelo artigo 50 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada.<br>Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator" (e-STJ fls. 1.522/1.525).<br>Nesse contexto, agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto à violação dos arts. 6º, III, e § 7º-A, e 50, II, da Lei nº 11.101/2005, não lhe assiste melhor sorte.<br>O Tribunal recorrido permitiu a averbação de afetação ao plano de recuperação judicial de imóvel pertencente a empresa do mesmo grupo econômico das recuperandas, considerando os seguintes pontos: (i) não há impedimentos legais à previsão de pagamento dos credores mediante a entrega de bem pertencente à empresa integrante do mesmo grupo econômico, a teor do art. 50, II, da LREF; (ii) não há obrigatoriedade de que a incorporação envolva apenas empresas que estão abrangidas pelo plano de recuperação judicial (PRJ); (iii) a averbação foi determinada como forma de dar publicidade à previsão do plano; (iv) tratando-se de meio de recuperação, a matéria não está sujeita ao controle judicial; (v) não se declarou a essencialidade dos bens da Cerealista Parzianello Ltda.; (vi) não se verifica a blindagem patrimonial apontada, também considerando o encerramento do stay period; (vii) a recorrente sequer é credora da Cerealista Parzianello Ltda. para que possa perseguir eventual crédito em face desta (não há interesse/utilidade recursal); (viii) é do interesse do banco a incorporação dos imóveis ao PRJ para pagamento de seu crédito, e (ix) os agravos mencionados dizem respeito a situações distintas do presente caso.<br>Por sua vez, o recorrente defendeu que: (i) para que um bem seja considerado essencial à recuperação judicial (e, com isso, seja possível averbar sua afetação ao plano) ele deve pertencer à empresa em recuperação, o que não é o caso; (ii) a averbação viola direitos de eventuais credores da Cerealista Parzianello Ltda. porque, em eventual penhora decorrente de execução individual, prevalece a observância do PRJ; (iii) a averbação equivale à declaração de essencialidade do bem e à sua blindagem, apesar de pertencer à pessoa jurídica excluída do regime recuperatório; (iv) "considerando as peculiaridades do caso em discussão e as premissas estabelecidas nos autos, era impossível conferir legalidade à obscura estratégia das Recorridas", a qual seria "única e exclusivamente blindar o patrimônio de empresas que foram, por decisão judicial já transitada em julgado, excluídas do polo ativo da Recuperação Judicial" (e-STJ fl. 1.937), e (v) há indícios de fraude na atuação das recorridas com o objetivo de blindar o patrimônio da empresa e de terceiros.<br>Assim, deixou de impugnar especificamente os fundamentos (i), (ii), (iv), (vi), (vii) e (viii), atraindo a aplicação ao caso, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.