ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MA-FÉ. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO.<br>1. O contrato de honorários é título executivo, ainda que não tenha sido assinado por duas testemunhas. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LÚCIO PEREIRA DOS REIS e TECNOVENDAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. O julgamento extra petita se caracteriza pela análise de questão que diversa da apresentada na peça de ingresso. O julgamento da questão posta com lastro em fundamentos diversos do declinado pelas partes, não caracterização julgamento extra petita, pois o Magistrado se encontra vinculado ao pedido e aos fundamentos fáticos e não aos jurídicos. A exceção de pré-executividade trata-se de procedimento que somente pode ser manejado se a questão por meio dele suscitada for cognoscível de ofício e não for necessária dilação probatória, sob pena de rejeição. O contrato de prestação de serviços advocatícios trata-se de título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, art. 24 da Lei 8.906/94, pelo que prescinde da assinatura de duas testemunhas ou da comprovação da efetiva prestação dos serviços para que possa instruir inicial de ação executiva" (e-STJ fl. 1.731).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.786/1.795).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.799/1.843), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 803, I e III, do Código de Processo Civil, por não haver comprovação da liquidez e exigibilidade do título e por não ter ocorrido a condição para a execução do contrato;<br>ii) art. 787 do Código de Processo Civil, pela inexigibilidade da obrigação diante da falta de comprovação da prestação do serviço;<br>iii) art. 518 do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de análise da novação expressa nos autos da execução;<br>iv) art. 374, I a IV, do Código de Processo Civil, porque os fatos notórios para o reconhecimento da novação não dependem de dilação probatória;<br>v) arts. 77 a 81 do Código de Processo Civil, pela existência de má-fé do exequente;<br>vi) art. 80, I e III, do Código de Processo Civil, pela form ulação de pretensão destituída de fundamento, e<br>vii) art. 940 do Código Civil, pela necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro do valor cobrado em virtude da sua má-fé.<br>Sustenta, ainda, erro do Tribunal local por premissa equivocada, pois a novação não teria sido objeto da exceção de pré-executividade.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.857/1.874), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.883/1.884), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MA-FÉ. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO.<br>1. O contrato de honorários é título executivo, ainda que não tenha sido assinado por duas testemunhas. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 803, I e III, e 787 do CPC, o entendimento adotado pelo Tribunal local está em conformidade com esta Corte no sentido de que o contrato de honorários advocatícios é título executivo, ainda que não possua assinatura de duas testemunhas.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.<br>3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2. Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.443.050/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019)<br>No que concerne à alegação da possibilidade de a novação ser analisada em sede de exceção de pré-executividade por ser matéria de ordem pública, o Tribunal de origem entendeu não ser matéria cognoscível de ofício, entendimento que vai ao encontro do decidido por esta Corte, pois a comprovação da novação depende de dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à tempestividade do recurso especial interposto.<br>2. A parte embargante alega que o acórdão embargado não considerou a comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal, conforme documentos apresentados, e que houve omissão na análise da prescrição intercorrente.<br>3. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de novação de dívida.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação, afirmando que esta não se presume e que não foi demonstrado o ânimo de novar por parte do embargado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local, apresentada nos autos, é suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto.<br>6. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da prescrição intercorrente de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública.<br>7. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se houve novação da dívida, considerando a alegação de expromissão do devedor e a criação de nova obrigação incompatível com a anterior.<br>III. Razões de decidir<br>8. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a consideração de feriado local para suspender o prazo recursal.<br>9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.<br>10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de ofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal inadmissível.<br>11. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da criação de nova obrigação incompatível com a anterior.<br>12. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela ausência de ânimo de novar, o que impede o reconhecimento da novação.<br>13. A revisão do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local é suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2. Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ "."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifou-se)<br>Em relação à violação dos arts. 374, I a IV, 77, 80, I e III, e 81, do CPC e 940 do CC, atinentes à existência da novação, à litigância de má-fé da parte recorrida e à consequente condenação à repetição em dobro do valor executado, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do CPC, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o título que lastreia a execução cumpre todas as formalidades, dispensando a juntada de documentos da dívida original, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ.<br>2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.<br>3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, independentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família teria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente qualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>V. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 2.129.960/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea " c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.