ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTIDA NA HIPÓTESE.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA FEROLLA E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - EXISTÊNCIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS - REFORMA DA DECISÃO.<br>- Demonstrada a ausência de patrimônio, bem como o encerramento irregular da Pessoa Jurídica, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do Devedor. v.v.<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO.<br>- A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) constitui instituto excepcional, porquanto a regra é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.<br>- A tentativa frustrada de encontrar bens da empresa executada, a dissolução irregular da sociedade ou a dificuldade de sua citação, não induz presunção de abuso da personalidade jurídica" (e-STJ fl. 187)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 235-247).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 253-262), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 49 e 50 do Código Civil - sustenta a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afirmando que dissolução irregular e inexistência de bens não bastam para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica;<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - pois a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, por inexistir caráter protelatório, já que os aclaratórios visavam sanar omissão relativa à sócia retirante.<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fls. 291-294).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 295-297), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 303-312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTIDA NA HIPÓTESE.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela ora recorrente, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A análise da documentação oferecida (códs. 05/09) demonstra que a Pessoa Jurídica se encontra como inapta por omissões de declarações, tendo encerrado suas atividades.<br>Ademais, não se pode olvidar que a Recorrida foi devidamente intimada para se manifestar no Incidente de Desconsideração da sua Personalidade Jurídica, momento em que poderia demonstrar que a sua dissolução não foi irregular, ou que teria bens para saldar a dívida em discussão, em caso de procedência do pedido Inicial, havendo, contudo, se limitado a afirmar que a ausência de bens penhoráveis não teria sido devidamente provada e não seria fundamento suficiente à desconsideração (cód. 32).<br>Além disso, nos autos do Cumprimento de Sentença, houve tentativa de penhora de bens, sem sucesso (ID 2731206527 do Cumprimento).<br>Outrossim, a Recorrida não se desincumbiu do ônus de evidenciar que a sua dissolução teria ocorrido de forma regular, já que não comprovou ter efetuado o pagamento dos credores, tampouco que teria condição de quitar o débito objeto da ação.<br>(..)<br>Portanto, o fato de a Recorrida ter encerrado as suas atividades, não possuir bens penhoráveis, bem como não ter demonstrado que adimpliu os credores, e que teria condição de arcar com o ônus de eventual procedência da presente demanda, leva à demonstração da sua dissolução irregular e a confusão do patrimônio da empresa com o dos seus sócios.<br>Ora, se houve a dissolução total da sociedade e a sua extinção, com a realização de liquidação voluntária, cabia à Agravada a verificação do seu ativo e do seu passivo, com o pagamento aos credores, para, somente depois, dividir o acervo remanescente entre as sócias, o que não foi ocorreu (cód. 32), devendo-se, pois, desconsiderar a personalidade jurídica da Recorrida, diante dos elementos indicativos da confusão patrimonial e de abuso de direito.<br>(..)<br>Assim, pelo fato de a Recorrida não mais se encontrar em atividade, somado à intenção de causar dano a outrem (abuso de direito); e, ainda, à confusão patrimonial havida entre ela e as suas sócias, principalmente por não haver nenhum bem penhorável, após a realização da sua liquidação voluntária, na qual não houve a demonstração de pagamento do seu passivo, é imperioso o deferimento da desconsideração da sua personalidade jurídica " (e-STJ fls. 199-205).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido.(..)<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.<br>2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não pr equestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019." (REsp n. 2.193.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO<br>ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 50 do Código Civil, 371, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em virtude do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade das atividades empresariais, estrutura societária semelhante e uso do mesmo endereço e objeto social, afastando a alegação de ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituir a decisão que reconheceu os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que não houve prova concreta de abuso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se)<br>""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifou-se)<br>Além disso, os agravantes também argumentaram no apelo nobre a necessidade de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O tribunal de origem, contudo, concluiu pelo propósito manifestamente protelatório do recurso, com os seguintes fundamentos:<br>"Na espécie, não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo certo que os fundamentos exarados no Acórdão embargado (cód. 76, do Instrumento nº 1.0000.23.287283-8/001) são suficientes para embasá-lo e absolutamente claros e inteligíveis, estando evidenciada a intenção das Recorrentes em rediscutir a parte do julgado que lhes foi desfavorável.<br>O Recurso que deu ensejo aos presentes Aclaratórios foi interposto contra a r. Sentença exarada na origem, na qual o I. Juiz acolheu a preliminar de Ilegitimidade Passiva da 1ª Embargante, ORIVALDA SILVA FEROLA, e julgou improcedente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pelos Embargados.<br>Na Minuta recursal do Instrumento (cód. 01, seq. /001), os Exequentes pugnaram pela reforma do Pronunciamento quanto ao mérito, não havendo insurgência quanto à exclusão da sócia retirante, ORIVALDA SILVA FEROLA.<br>Aliás, as próprias Embargantes reconhecem que a aludida matéria não foi devolvida ao enfrentamento deste Órgão Julgador. Vejamos: (..).<br>Logo, não é necessário grande esforço hermenêutico para concluir que a Decisão ora combatida, que deu provimento ao Recurso dos Embargados, autorizando a inclusão dos sócios da Pessoa Jurídica no polo passivo da lide, se referiu, exclusivamente, àqueles que compõem o quadro societário da Devedora, inexistindo omissão ou contradição no Acórdão de cód. 76 (seq. /001).<br>(..)<br>Por conseguinte, verificada a incompatibilidade (ou seja, a dissociação) entre a causa de pedir dos Embargos e os limites legais (art. 1.022, do CPC), não é a simples rejeição do Recurso que redundará na aplicação de multa, mas, sim, o reconhecimento de que, nem mesmo abstratamente, as teses apresentadas teriam o condão de justificar o acolhimento dos Aclaratórios, justamente por não refletirem omissão, obscuridade ou contradição.<br>Considerando que, como registrado, estes Embargos não se ajustam às disposições do art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, mostra-se imperativa a aplicação da multa, por manifesto abuso do direito de recorrer e intuito protelatório" (e-STJ fls. 237-241 ).<br>Portanto, tendo sido reconhecida a má-fé e o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos pelos agravantes na origem, é inviável o afastamento da penalidade.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.