ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. LEILÃO. IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da possibilidade de leilão das frações ideais do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de indicar os precedentes tidos como divergentes. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SANTA MARIA COMPANHIA NACIONAL DE APLICAÇÕES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEILÃO JUDICIAL - FRACIONAMENTO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Não se justifica reformar a decisão pelo fato do magistrado a quo, ao deferir a realização do leilão, fracionar o imóvel objeto de discussão, tendo em vista o direito do exequente em receber o que lhe é de direito" (e-STJ fl. 2.171).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, 805 e 894 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não aplicar o disposto nos arts. 805 e 894 do Código de Processo Civil.<br>Insurge-se contra o fracionamento do imóvel, ao argumento de que há meio menos gravoso para o prosseguimento da execução, ou seja, a alienação do imóvel por inteiro, bem como que não houve requerimento do executado para que fosse realizado o leilão de frações ideais do bem.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. LEILÃO. IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da possibilidade de leilão das frações ideais do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de indicar os precedentes tidos como divergentes. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a não aplicação do disposto nos arts. 805 e 894 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão do embargos de declaração:<br>"(..)<br>No caso dos autos, não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Por meio da fundamentação posta no acórdão, a Turma Julgadora enfrentou precisamente a impugnação recursal, reconhecendo a possibilidade de fracionamento do imóvel para venda e satisfação do crédito.<br>Com efeito, a simples leitura da decisão embargada revela inexistir omissão no julgado. A embargante pretende rediscutir o que ficou decidido na decisão colegiada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.<br>Caso queira a reforma do julgado, a embargante deve se valer da via recursal própria, vez que os embargos de declaração são espécie de recurso vinculada à existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie.<br>Por fim, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (e-STJ fl. 2.214).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)<br>No mais, as conclusões do Colegiado local acerca da possibilidade de leilão das frações ideais do imóvel decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>O agravado, com a finalidade de receber o crédito que lhe é devido, requereu "a penhora de uma área de totalizando 4.072,00m2, de um total de 8.144,00m2 correspondente às lojas 102, 202, 204, 206, 208, 210, 212, 214, 216, 218, 220, 222, 224, 228, 230, 232 e 234, que foram unificadas na matrícula 30.214, do 2º. Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (..) de propriedade da executada SANTA MARIA - CIA NACIONAL DE APLICAÇÕES, conforme se vê da certidão em anexo.<br>Nesse contexto, foram realizadas as referidas penhoras vindicadas pelo ora agravado.<br>Nesse ponto, o magistrado a quo, ao proferir a decisão de ordem nº 187, que manteve a decisão de ordem nº 2, que havia deferido a realização do leilão judicial, fundamentou-se: "a penhora não recaiu sobre as (ex) lojas propriamente ditas, mas sobre as "frações ideias" correspondentes às mesmas (as quais já não existem fisicamente), cuja somatória atinge 0,08122, equivalente a uma área total "ideal" de 1.851 m2".<br>Nesse ponto, confira-se parte da decisão proferida pelo juízo singular (ordem nº2):<br>"Defiro a realização de leilão judicial das frações ideais penhoradas nestes autos (equivalentes a uma área proporcional de 1851,00 m2, avaliada por R$13.000.000,00), a ser realizado na modalidade eletrônica, ou simultaneamente nas modalidades eletrônica e presencial, observadas as normas pertinentes previstas no NCPC, Resolução CNJ nº236 de 13/07/2016, e Portaria Conjunta TJMG nº772 de 21/09/2018. (..)" (Destaquei)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da agravante, entendo que razão não lhe assiste.<br>Isso porque, não obstante a agravante sustentar que a decisão agravada foi equivocada ao determinar o fracionamento do imóvel sem qualquer requerimento do executado, violando aos artigos 805 e 894, do Código de Processo Civil, observa-se a possiblidade de fracionamento do referido imóvel.<br>Nesse ponto, em que pese a alegação da agravante no sentido de que a manutenção da decisão ora objurgada de fracionar o imóvel certamente comprometerá o seu valor de mercado, não se olvida o direito do exequente em receber o que lhe é de direito.<br>Logo, não há razões para a reforma da decisão que deferiu a realização de leilão judicial das frações ideais penhoradas nos autos" (e-STJ fls. 2.174/2.176).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Pela alínea "c" do permissivo constitucional, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de mencionar a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 2.221 e 2.230), não indicou quais os precedentes que teriam interpretado a questão posta nos autos de forma divergente, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>Assim, incide por analogia a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.981.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023 e AgInt no AREsp 2.358.592/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.