ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO INSUFICIENTE. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da curadoria especial, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício a instituições financeiras para identificação da natureza de valores bloqueados. Ônus da prova do executado. Impossibilidade.<br>I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para identificar a natureza dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, pode requerer a expedição de ofício às instituições financeiras para identificar a natureza dos valores bloqueados, a fim de pleitear eventual impenhorabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 854, § 3º, do CPC estabelece que cabe ao próprio executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados, sendo ônus processual do devedor demonstrar que os recursos são de natureza alimentar.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dever de demonstrar a impenhorabilidade é personalíssimo do executado, não cabendo ao juízo a iniciativa de oficiar às instituições financeiras para essa finalidade.<br>5. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tem prerrogativa de defesa ampla, porém não pode substituir o ônus probatório que cabe ao representado.<br>6. O entendimento jurisprudencial preponderante é no sentido de que a atuação do Poder Judiciário não pode suprimir a obrigação do devedor de comprovar a natureza dos valores bloqueados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados recai exclusivamente sobre o executado, conforme previsão do artigo 854, § 3º, do CPC."<br>"2. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não possui prerrogativa para requerer a expedição de ofício às instituições financeiras para identificação da natureza dos valores bloqueados" " (e-STJ fl. 47).<br>A recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 805 e 854, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Argumenta que, por exercer a curadoria especial de réus citados por edital, com os quais não possui qualquer contato, a Defensoria Pública está impossibilitada de cumprir o ônus probatório estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, qual seja, o de demonstrar a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados.<br>Nesse contexto, defende que a negativa do Tribunal de origem em expedir ofício às instituições financeiras - única medida capaz de viabilizar a verificação da natureza das contas e dos valores constritos - viola o princípio da cooperação (art. 6º), o contraditório e a paridade de armas (art. 7º), a dignidade da pessoa humana (art. 8º) e o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805).<br>Aduz, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, colacionando como paradigma o Agravo de Instrumento nº 5837899-26.2023.8.09.0051, julgado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assevera que, em situação fático-jurídica idêntica, o julgado paradigma teria adotado solução diversa, deferindo a expedição de ofícios requerida pela Defensoria Pública.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 88 - 101.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO INSUFICIENTE. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A Defensoria Pública do Estado de Goiás pretende obrigar o magistrado de 1º grau a expedir ofícios às instituições financeiras que mantêm recursos da parte por ela representada, a fim de identificar se os valores que já foram objeto de penhora são ou não impenhoráveis, na forma da legislação processual civil.<br>Contudo, nenhum dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial possui comando normativo suficie nte para fundamentar referida pretensão. Pelo contrário, o art. 854, § 3º, I, do CPC - também referido na petição do apelo extremo - afirma que é ônus do executado "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis."<br>As razões do recurso especial são deficientes, portanto, e atraem o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Com efeito,<br>"Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial" (AREsp 2.915.890/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, pois não houve arbitramento de honorários de sucumbência na origem.<br>É o voto.