ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISCONSÓRIO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de nulidade da citação e da representação processual demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência probatória colhida nos autos. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HOTEL DAS FALÉSIAS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO (PRINCIPAL E ADESIVO). AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS. QUESTÕES DE ORDEM REJEITADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES TJCE. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ART. 85, CPC). PRECEDENTES TJCE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 515).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 630/645).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 655/679), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 9º, 10, 75, 76, 239, 355 e 357 do Código de Processo Civil; 661 do Código Civil e 5º, IV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, i) a existência de litisconsórcio passivo; ii) a nulidade na citação da pessoa jurídica e na constituição de procurador; e iii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 710/721), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 736/740), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISCONSÓRIO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de nulidade da citação e da representação processual demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência probatória colhida nos autos. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto ao art. 5º, IV, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que se refere à existência de litisconsórcio passivo, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente não indicou especificamente quais os arts. de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, R Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se).<br>No que concerne à tese de violação dos arts. 75, 76 e 239, do CPC e 661 do CC, pela ocorrência de nulidade da citação da pessoa jurídica e da constituição de advogado, por serem atos praticados por quem não detinha poderes para tanto, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de vício, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>1.1. Nulidade da citação<br>(..)<br>No caso vertente, observa-se que a citação de fls. 166 foi feita por Oficial de Justiça no endereço do hotel requerido, qual seja, Rua Mestre Assis, 314, CEP 62.840-000, havendo sido recebida pela requerida, VERITAS NOGUEIRA MOREIRA, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representar a empresa.<br>Além disso, da análise detida do contrato de arrendamento firmado entre as partes requeridas (fls. 234/239), notadamente da sua cláusula quarta, verifica-se que o requerido HOTEL DAS FALÉSIAS delegou à arrendatária VERITAS NOGUEIRA MOREIRA o seu gerenciamento administrativo-financeiro e dos negócios em geral.<br>Neste contexto, em face da teoria da aparência, conclui-se que restaram atendidos os preceitos de validade do ato, não havendo que se falar em nulidade da citação da empresa ora recorrente.<br>1.2. Irregularidade da representação<br>(..)<br>Compulsando os autos, observo que, de acordo com o contrato social do HOTEL DAS FALÉSIAS LTDA, as sua únicas sócias e representantes legais são MARIA DA PAZ CASTRO MELO e LIA DE CASTRO MELO ANDRADE (vide fls. 445/450).<br>Ocorre que, in casu, as representantes legais do hotel requerido firmaram com a segunda requerida contrato de arrendamento, por meio do qual transferiram à arrendatária, VERITAS NOGUEIRA MOREIRA, amplos poderes de gerenciamento e negociais, inclusive quanto à defesa de processos judiciais, consoante se extrai das cláusulas quarta e sexta, alínea "j".<br>Desse modo, a outorga de procuração "ad judicia" pela senhora VERITAS NOGUEIRA MOREIRA nada mais é do que o estrito cumprimento do dever que lhe foi imputado pelo contrato firmado entre as partes" (e-STJ fls. 491/494).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso, para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1.539.179/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa" (AgInt no AREsp 2.634.295/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifou-se).<br>Por fim, em relação à violação dos arts. 9º, 10, 355 e 357 do CPC, por cerceamento de defesa em virtude do julgamento do feito no estado em que se encontrava, há entendimento desta Corte no sentido da sua inocorrência quando as provas carreadas nos autos permitem o julgamento sem a produção da prova requerida.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DISTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1 Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp 2.836.760/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. 1. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica delas como insiste a parte 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.794.525/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.