ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a escolha do consumidor por vicio do produto, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. SURGIMENTO DO DEFEITO COM 2 MESES DE USO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE OS VÍCIOS ERAM DECORRENTES DO MAU USO OU QUE FORAM SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVADO OS PROBLEMAS CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS OCORRENTES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." (e-STJ fls. 428-434)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 453-456).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil; 12, § 3º, II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 464-485).<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o disposto no artigo 18 do CDC, pois não reconheceu que o vício inexistia e não é capaz de tornar o veículo inapto ao fim a que se destina, conforme atestou o perito, e que todas as reclamações foram atendidas, não lhe tendo sido concedida a oportunidade de sanar o suposto defeito no prazo de 30 dias a partir da análise pericial; (ii) desconsiderou a excludente do artigo 12, § 3º, II, do CDC (defeito inexiste); (iii) impôs condenação desproporcional e geradora de enriquecimento sem causa, pois o consumidor continua a utilizar o automóvel, em afronta aos artigos 884, 886 e 944 do Código Civil, requerendo, subsidiariamente, restituição pelo valor de Tabela FIPE ou abatimento proporcional.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 522-530), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 533-536), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a escolha do consumidor por vicio do produto, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a matéria versada nos mencionados dispositivos apontados como violados e as respectivas teses de que a restituição deveria pautar-se pela tabela FIPE ou acarretar, no máximo, o abatimento proporcional, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do consumidor, e de que não lhe foi concedida a oportunidade de sanar o suposto defeito no prazo de 30 dias a partir da análise pericial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a qual nem sequer foi suscitada no caso dos autos.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.<br>02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.<br>06. Recurso especial não provido" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/4/2017 - grifou-se).<br>No que concerne à alegação violação aos arts. 12, § 3º, II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, o tribunal de Tribunal de origem concluiu, à luz da prova dos autos, que o defeito existia, que tinha a natureza de defeito de fabricação e que a recorrente não produziu prova do conserto do alegado vício no prazo de trinta dias, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"A ordem dos acontecimentos, somado ao depoimento das testemunhas, em especial do informante Gabriel de Oliveira (evento 59 VÍDEO5) permitem concluir a existência de vício oculto no veículo. Outrossim, é de conhecimento comum, sem a necessidade de expertise no tema, que um veículo do porte de uma S10, o qual já dispõe de maior robusteza, apresente dificuldade - perda de força - no arranque ou em lomba, não sendo natural como dispõe a ré em sede recursal ao assim relatar (Evento 102, APELAÇÃO1, Página 5 )<br> .. <br>Igualmente a ré ainda confirma a tese autoral em sua contestação ao confirmar que dois meses após a compra o autor levou o veículo nas suas dependências para solução do problema.<br>A requerida não produziu prova que pudesse sugerir o conserto do alegado vício pelo defeito apresentado, ou que o mesmo seja exclusivamente decorrente de mau uso, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor o exercício de uma das hipóteses elencadas no artigo 18 do CDC.<br>A requerida não produziu prova que pudesse sugerir o conserto do alegado vício pelo defeito apresentado, ou que o mesmo seja exclusivamente decorrente de mau uso, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor o exercício de uma das hipóteses elencadas no artigo 18 do CDC, in verbis:" (e-STJ fls. 431)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.