ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ESTABELECIDO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC. APLICÁVEIS APENAS APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 940 DO CC. INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de honorários, a qual rejeitou a impugnação do executado e homologou os honorários de sucumbência ao tempo da distribuição da execução no valor de R$ 29.245,08. 1.1. Nesta via recursal, a parte executada pede a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até a decisão final do recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para fixar o débito exequendo, relativo aos honorários sucumbenciais, como sendo a quantia de R$ 18.278,18 na data da distribuição do feito, condenando-se, ainda, a agravada nas cominações legais constantes do artigo 940 do Código Civil.<br>2. Tratando-se de cumprimento de sentença, o valor da execução deve representar exatamente o estabelecido pelo título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, não sendo adequada a rediscussão dos limites objetivos e subjetivos da estabelecidos pelo título executivo. 2.1. Assim, o cumprimento de sentença deve observar os parâmetros e balizas definidas pelo título executivo judicial o qual, na presente hipótese, ao julgar procedente a ação de cobrança, condenou o agravante ao pagamento da quantia de R$ 34.189,30, assim como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 2.2. Em grau de recurso, desprovida a apelação, os honorários de sucumbência foram majorados para 20% do valor da condenação. 2.3. Com efeito, para se apurar o valor devido pelo agravante devedor na data do ajuizamento do presente cumprimento de honorários advocatícios, basta observar o valor da condenação e sobre esse valor atualizado, incidir o percentual de 20% arbitrado a título de honorários sucumbenciais, sem a inclusão de qualquer penalidade. Isso porque, ao tempo da distribuição da fase de cumprimento de sentença, visando o pagamento de honorários advocatícios, não havia incidência de multa ou honorários previstos pelo art. 523 do CPC.<br>3. Acolhida a impugnação apresentada pelo executado, ainda que o valor apresentado não seja exatamente identificado, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte executada a incidir sobre o valor do excesso, conforme entendimento firmado pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), os quais devem ser fixados pela instancia de origem, sob pena de supressão de instância. 3.1. Do mesmo modo, cabe registrar que o reconhecimento do excesso da execução não isenta o devedor das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, as quais são dispensadas apenas quando identificado o pagamento integral e voluntário da dívida com a imediata satisfação do credor, inexistente nos autos, cabendo o devedor realizar o pagamento do valor atualizado até data da quitação observada as penalidades definidas na origem.<br>4. Inexistindo ação de cobrança por dívida já paga ou de parcelas superiores à devida, mas tratando os autos de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, descabido o agravante requerer o pagando em dobro do cobrado, sendo inaplicável o art. 940 do CC. Ademais, para que a regra do art. 940 do Código Civil seja aplicada em casos de cobrança indevida, é necessário comprovar a existência de má-fé, o que não se verificou no caso dos autos.<br>5. O recurso deve ser parcialmente acolhido, confirmando-se a decisão liminar, a fim de que seja fixado o valor do débito exequendo, na data de 28/02/2023, a quantia de R$ 18.278,18, de modo que o devedor deve realizar o pagamento do valor atualizado até data da quitação, na forma do art. 523 do CPC.<br>6. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 108/110).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 176/183).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem: (i) teria incorrido em erro de fato ao afirmar que a executada apontou honorários de "R$ 10.693,23" e excesso de "R$ 10.923,21", sem distinguir que este último era apenas para a hipótese de SELIC, quando a própria impugnação registrou honorários de R$ 18.278,17; (ii) não teria enfrentado a tese de aplicação do art. 940 do Código Civil em modalidade simples, afirmando genericamente a necessidade de má-fé, e (iii) não teria analisado, de forma específica, os dois cenários de cálculo apresentados (INPC/juros de 1% versus SELIC), perpetuando premissas equivocadas mesmo após os embargos de declaração.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 240/241), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça enfrentou, de forma clara e fundamentada, os seguintes pontos essenciais para o deslinde do feito: i) os valores e premissas da impugnação; ii) a aplicação do art. 940 do Código Civil e exigência de má-fé, e iii) delimitação da via estreita dos embargos para vícios específicos.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Assim, o cumprimento de sentença deve observar os parâmetros e balizas definidas pelo título executivo judicial o qual, na presente hipótese, ao julgar procedente a ação de cobrança (0035454-30.2014.8.07.0018), condenou o agravante ao "pagamento da quantia de R$ 34.189,30", assim como de "honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação". (ID 150688390 - Pág. 3.)<br>Em grau de recurso, desprovida a apelação, os honorários de sucumbência foram majorados para 20% do valor da condenação.<br>(..)<br>Conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o valor dos honorários de sucumbência, na data de 28/02/2023, calculados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, revela o montante de R$ 18.278,18, observada tão somente no período: "Princ. corrigido: R$ 11.282,83 / Juros: R$ 6.995,35 / Perc. Juros: 62,0000%".(ID 194190173.)<br>Deste modo, revela indevida a decisão agravada ao definir que "o valor dos honorários ao tempo da distribuição da ação era no importe de R$ 29.245,08".<br>(..)<br>Do mesmo modo, cabe registrar que o reconhecimento do excesso da execução não isenta o devedor das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, as quais são dispensadas apenas quando identificado o pagamento integral e voluntário da dívida com a imediata satisfação do credor, inexistente nos autos, cabendo o devedor realizar o pagamento do valor atualizado até data da quitação observada as penalidades definidas na origem. (ID 151084135.)<br>(..)<br>Por fim, ao contrário do que pressupõe o agravante, inexistindo ação cobrança por dívida já paga ou de parcelas superiores a devida, mas tratando os autos de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, descabido o agravante requerer o pagando em dobro do cobrado, sendo inaplicável o art. 940 do CC.<br>Ademais, para que a regra do art. 940 do Código Civil seja aplicada em casos de cobrança indevida, é necessário comprovar a existência de má-fé, o que não se verificou no caso dos autos.<br>(..)" (e-STJ fls. 120/124).<br>Ademais, ao rejeitar os embargos de declaração, reforçou o seguinte:<br>"(..)<br>No caso dos autos, verifica-se ter a própria decisão agravada ressaltado que a parte executada, ora agravante, em sua impugnação de ID 161720396, apontou que o valor dos honorários, na verdade é de R$ 10.693,23 e que há um excesso de execução no importe de R$ 10.923,21 (dez mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos).<br>Assim, na análise do feito de origem, na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se ter a parte executada, ora embargante requerido o "acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar-se o excesso no cumprimento de sentença intentado pela exequente, considerando que os cálculos não aplicaram a taxa SELIC, conforme taxa prevista no art. 406 do CC/2002 e no Tema 176 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, homologando-se o valor do débito no valor de R$ 10.786,08 (dez mil, setecentos e oitenta e seis reais e oito centavos), já incluída as custas de R$ 92,85." (ID 161720396, autos de origem).<br>(..)<br>Em relação à omissão apontada, o aresto foi claro ao relatar que "inexistindo ação cobrança por dívida já paga ou de parcelas superiores a devida, mas tratando os autos de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, descabido o agravante requerer o pagamento em dobro do cobrado, sendo inaplicável o art. 940 do CC." Nesse sentido, acórdão pontuou que seja realizada a aplicação do art. 940 Código Civil em casos de cobrança indevida, faz-se necessário comprovar a existência de má-fé, a qual não se verificou no caso dos autos.<br>(..)" (e-STJ fls. 190/191).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.