ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo, se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada e se a execução deve prosseguir.<br>2. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971.<br>3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.<br>4. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seus associados está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Precedente.<br>5. Tratando-se de crédito extraconcursal, a execução em que se exige seu pagamento deve prosseguir.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERTHOLDO DIEHL, MARCOS DIEHL e JUNIOR DIEHL, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ATO COOPERATIVO - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO RECUPERACIONAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 362)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 399/425), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005  porque o contrato firmado entre as partes não configura ato cooperativo, mas operação comum de mercado financeiro (concessão de crédito mediante financiamento), com incidência de encargos e acessórios típicos de instituições financeiras, razão pela qual o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação judicial.<br>Afirma que as cédulas não foram emitidas com fins de consecução dos objetivos sociais, tratando-se exclusivamente de operação de mercado. Defende que o artigo 6º, § 13, da LREF não se dirige às cooperativas de crédito, por serem equiparadas a instituições financeiras. Cita, a propósito, o REsp nº 1.878.653/RS.<br>Aponta como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - AI nº 1008262-36.2023.8.11.0000.<br>(ii) art. 2º, § 2º, e 6º da LINDB  porque a norma contida no artigo 6º, § 13, da LREF introduzido pela Lei nº 14.112/2020, não pode retroagir para alcançar contrato celebrado em 07/12/2020, anterior à sua vigência, sob pena de violação à irretroatividade das leis e prejuízo a direito adquirido.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja mantida a suspensão do processo de execução.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 749/755), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 823/834 (e-STJ)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo, se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada e se a execução deve prosseguir.<br>2. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971.<br>3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.<br>4. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seus associados está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Precedente.<br>5. Tratando-se de crédito extraconcursal, a execução em que se exige seu pagamento deve prosseguir.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Do ato cooperativo<br>Os recorrentes sustentam que a operação de crédito formalizada por meio de cédula de crédito bancário não caracteriza ato cooperativo, por se tratar de negócio típico do mercado, com juros e prazos usuais. Aduzem, nessa perspectiva, que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e, por isso, se equiparam às instituições financeiras.<br>Ressalte-se, desde logo, que as objeções ao artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 restringem-se à sua parte final, que conferiu legitimidade ativa às cooperativas médicas operadoras de plano de assistência à saúde para requerer recuperação judicial, tema alheio ao presente recurso.<br>No ponto relevante para a espécie, a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 excluiu o ato cooperativo da recuperação judicial do cooperado, valendo destacar a redação do artigo 6º, § 13, da LREF:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>É preciso lembrar que, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Assim, a cooperativa pode ter por objeto qualquer atividade de densidade econômica lícita e deve realizá-la em proveito comum dos cooperados. O elemento de maior relevância no direito cooperativo é o denominado ato cooperativo, assim definido no artigo 79 da já referida Lei nº 5.764/1971:<br>"Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".<br>A controvérsia reside em definir o que se considera ato cooperativo.<br>Entende-se por ato cooperativo aquele praticado com vistas aos objetivos da cooperativa (benefício comum) e que ocorre entre: (i) a cooperativa e seus associados; (ii) os associados e a cooperativa; e (iii) entre cooperativas.<br>Desse modo, é inequívoco que a aquisição de produtos pela cooperativa de consumo junto a terceiros, para posterior repasse aos cooperados, não configura ato cooperativo, por envolver relação entre a cooperativa e um terceiro não associado (ainda que parte da doutrina proponha classificar tal operação como negócio cooperativo). Da mesma forma, a interação entre associado e cooperativa que não se vincula à realização dos objetivos sociais não constitui ato cooperativo.<br>Todavia, o debate não se concentra nessas situações, mas naquelas em que o ato é praticado entre a cooperativa e o cooperado para o cumprimento do fim social.<br>Conforme assinala Rodrigo de Oliveira Spinelli, formaram-se duas correntes interpretativas acerca do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, especialmente quanto ao emprego do verbo "implicar" (Revista Síntese. Direito Civil e Processual Civil. Ano XXV, nº 145, set./out. 2023).<br>Para a primeira corrente, "implicar" foi utilizado no sentido de exigir análise do ato, ainda que realizado entre cooperativa e cooperado para atingir o fim social, a fim de verificar se é, de fato, ato cooperativo; se "configurar" operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria, não será ato cooperativo.<br>Para a segunda corrente, basta que o ato tenha sido praticado entre cooperativa e cooperados visando ao fim social para que se qualifique como ato cooperativo. Nessa perspectiva, a leitura do termo "implica" é sempre negativa: o ato cooperativo não implica operação de mercado em nenhuma hipótese. Em outras palavras, sendo o ato praticado entre cooperativa e cooperado, jamais poderá ser considerado operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadorias.<br>O argumento central que embasa a primeira corrente, segundo o qual haveria atos praticados entre a cooperativa de crédito e o cooperado, voltados ao fim social, que não se qualificam como atos cooperativos, decorre do entendimento jurisprudencial de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperado e cooperativa de crédito, o que impede tratá-la de forma distinta das instituições financeiras.<br>Além disso, havendo relação de consumo entre cooperativa e cooperado, estabelece-se uma relação de hierarquia, e não de mutualismo. Cita-se, a propósito, o REsp nº 1.435.979/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que assentou que a cédula de produto rural emitida por cooperativa rural, fora do Sistema Financeiro Nacional, constitui ato cooperativo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. O acórdão está assim ementado:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. 1. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE:<br>1.1. Controvérsia acerca da execução de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), proposta pelo segundo endossatário do título. 1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema. 1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior. 1.4. Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Doutrina sobre o tema. 1.5. Aplicabilidade subsidiária da LUG à CPR, "ex vi" do art. 10 da Lei 8.929 /94. 1.6. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segundo endossatário, em razão do óbice da Súmula 7 /STJ. 1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 1.8. Distinção entre a CPR e a CCR, quanto à autonomia da vontade das partes, sendo esta ampla na CPR e restrita na CCR. Doutrina sobre o tema.<br>2. RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE/EMBARGADO: 2.1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar Julgados destade ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Corte e doutrina especializada sobre o tema. 2.3. Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo. 2.4. Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma prática comercial abusiva dirigida ao mercado de consumo. Doutrina sobre o tema. 2.5. Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.6. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 3. RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO PROVIDO".<br>(REsp nº 1.435.979/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Conclui-se, a partir do precedente referido, que existem atos realizados entre cooperados e cooperativas que não se qualificam como atos cooperativos e, além disso, quando a cédula de produto rural é emitida por cooperativa de crédito, a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor, deixando de ser ato cooperativo (AgInt no REsp nº 1.219.543/RS), caracterizando-se como operação típica de mercado.<br>Em sentido oposto, os que sustentam que as cooperativas de crédito, ao concederem empréstimos a seus associados, praticam atos cooperativos enfatizam: (i) a constituição dos bancos difere da das cooperativas (artigo 25 da Lei nº 4.595/1964); (ii) as cooperativas de crédito têm por finalidade, mediante mutualidade, prestar serviços aos seus associados (art. 2º da Lei Complementar nº 130/2009), de modo que, diferentemente das instituições financeiras, somente podem captar recursos e conceder créditos e garantias aos associados por meio do regime mutual, o qual não foi modificado com a vigência da Lei Complementar nº 196/2022; (iii) o fato de estarem submetidas à regulação do Sistema Financeiro Nacional não altera a natureza jurídica social da cooperativa, nem descaracteriza o ato cooperativo; e (iv) a cobrança de juros não afasta o caráter cooperativo dos empréstimos concedidos aos associados, pois constitui mecanismo de manutenção e ampliação dos serviços, em benefício dos cooperados.<br>Nessa perspectiva, destaca-se o entendimento de Marcelo Sacramone:<br>"(..) O ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus associados é qualquer operação destinada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Os atos cooperativos não visam ao lucro, mas ao bem comum, pelo que não podem ser caracterizados como operação de mercado ou contrato de compra e venda regular de (art. 79 da Lei n. 5.764/71)" produto ou mercadoria (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação,2021, pág. 106 - grifou-se).<br>Assim também Rodrigo de Oliveira Spinelli:<br>"(..) Corolário disto, a interpretação não pode ser outra, tendo em vista que a lei não diz expressamente que o ato cooperativo não pode ser uma operação de mercado. A lei diz exatamente ao contrário, que o ato cooperativo (fornecimento de crédito, empréstimos, financiamentos etc.) por sua natureza jurídica não será uma operação de mercado nas mesmas condições que as demais instituições financeiras. Ora, se está previsto que a finalidade social da cooperativa é conceder crédito aos seus cooperados, o fim social foi cumprido e, portanto, trata-se de inconteste ato cooperado. Ocorre que não é vedado às cooperativas cobrarem os juros e as correções das operações financeiras que entabulam. Pelo contrário, existem entendimentos e normas positivadas que avalizam a cobrança. Entretanto, no caso das cooperativas, esses valores são revertidos para os cooperados, e não são e não podem ser tidos como lucros. (..) A Constituição e as legislações especificas trouxeram a proteção e privilégios as cooperativas, visando dar segurança jurídica e estimular o cooperativismo. Permitir essa equiparação jurídica dos bancos com as cooperativas, seria, no fim, dizer que ambos são instituições bancárias e submetidas ao mesmo regime, contrariando todas as normas positivadas, a Constituição Federal e a finalidade social (Revista Síntese. Direito Civil e Processual Civil. Anos XXV, nº 145, Set/Out 2023 - grifou-se).<br>Salvo melhor juízo, a segunda corrente é a que melhor reflete as normas da Lei das Cooperativas e garante a segurança jurídica. Com efeito, nas cooperativas, e não é diferente com as cooperativas de crédito, os associados participam da gestão da cooperativa e, ao mesmo tempo, utilizam de seus produtos e serviços, são "donos e usuários". Na qualidade de usuários, praticam os atos cooperativos, como destaca Renato Lopes Becho:<br>"(..) Deixe-se consignado que o sócio de uma cooperativa exerce duas funções ou atividades, participa como duas figuras distintas, mas indissociáveis entre si (o que constitui um dos cernes do cooperativismo), que só podem ser separadas academicamente: dono Como dono ele assina o contrato social, aderindo à sociedade,e usuário. participa das assembleias sociais, podendo votar (decidir os rumos da empresa) e ser votado (ocupar uma posição de comando da sociedade), pode exigir prestação de contas dos dirigentes, enfim, praticar todos os atos típicos de dono do negócio. Por outro lado, o mesmo associado é o principal usuário da cooperativa, realizando atos da vida comum, como produzir, trabalhar, consumir, adquirir etc., por intermédio da cooperativa. Esses são os típicos atos cooperativos, vistos de uma ". forma dinâmica (Elementos de direito cooperativo  livro eletrônico  2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, RB 5-1).<br>Assim, não há como criar distinções entre os atos dos usuários realizados dentro do objeto social. De fato, toda a vida da cooperativa é estruturada tomando em conta se os atos são praticados entre cooperativa e cooperado (atos cooperativos) ou se são dirigidos a terceiros, diante do princípio do não exclusivismo.<br>Nessa linha, as sobras líquidas que resultam das atividades entre a cooperativa e os cooperados podem ser distribuídas (artigo 4º, VII, da Lei das Cooperativas). Se, por outro lado, atos praticados entre a cooperativa e terceiros gerarem sobras, deverão ser destinadas a um fundo (FATES) e tributados, não podendo ser distribuídos entre os associados, como se vê do artigo 87 da Lei nº 5.764/1971.<br>Vale destacar trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 1.141.219/MG:<br>"(..) 5.1. É bem de ver que as cooperativas de crédito, embora sejam também instituições financeiras, não se confundem com os bancos. As diferenças são sensíveis, pois, a título de exemplo, as cooperativas de crédito são sociedades de pessoas, os bancos são de capital; o voto tem peso igual pra todos os cooperados; a política operacional é decidida pelos próprios cooperativados; o lucro não está no seu objeto; o preço das operações e dos serviços visa à cobertura de custos e o excedente é distribuído entre todos, na proporção das operações individuais. (MEINEN, Ênio; DOMINGUES, Jane Aparecida Stefanes (Org.). Cooperativas de crédito do direito brasileiro. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2002, p. 16 e 17)<br>(..)<br>5.4. A cooperativa de crédito não persegue o lucro, havendo conforme previsão no estatuto social, levandorateio de sobras e perdas, em conta a proporcionalidade da expressão econômica das operações dos associados, tendo por característica operarem com encargos e tarifas menores, caracterizando os juros uma das formas pela qual a entidade arrecada contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem comparativa aos custos de mercado.<br>(..)<br>O art. 79 da Lei n. 5.764/1971 esclarece que se denominam atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais e o art. 80, parágrafo único, II, estabelece que pode haver o rateio das sobras líquidas e dos prejuízos verificados no balanço do exercício, na razão (fórmula inarredável, no caso dosdireta dos serviços usufruídos prejuízos, a teor do art. 89):(..)".<br>Do quanto exposto, verifica-se que, a princípio, é suficiente que os atos sejam praticados entre a cooperativa e o cooperado para a consecução do objeto social para serem considerados atos cooperativos, regidos pelo mutualismo. Explica Marco Túlio de Rose:<br>"O ato cooperativo é uma criação dos juristas da América Latina, presos à tradição conceitual dos atos jurídicos, como forma de descrição de uma situação própria, sui generis, das sociedades cooperativas, que longe está em constituir-se numa ficção abstrata, antes sendo, como toda boa ficção, selecionado pelo direito como a ele relevante. O dado fático de que se fala está exatamente na diferença entre o sócio de uma sociedade comum e o sócio de uma sociedade cooperativa. Enquanto naquela existe evidente distinção entre a atividade profissional ou pessoal do associado e a sua participação no desenvolvimento e resultados da sociedade, nesta comparece uma conexão estrita entre a atividade particular do cooperativado e a sua integração, para todos os efeitos, na sociedade. (..) O conjunto de ações que uma Cooperativa realiza, com seus associados, prestando a eles o serviço que eles, associados, procuraram na Cooperativa quando se associaram, serviço que não os diferencia da qualidade de associados, por serem clientes, este serviço é o que a lei chama de ."ato cooperativo (A incidência do ISS sobre a atividade de cooperativas. In: Revista de Estudos Tributários, nº 14/32-33, jul-ago/2000).<br>Cumpre assinalar, ademais, que a vingar o entendimento da primeira corrente, uma cooperativa de crédito não realizaria atos cooperativos.<br>2. Da exclusão do ato cooperativo da recuperação judicial<br>A Lei nº 14.112/2020, conforme já referido, introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.<br>Ruy Pereira Camilo Junior assim explica a exclusão do ato cooperativo da recuperação judicial do cooperado:<br>"(..) As características do ato cooperativo tornam razoável que seja ele excluído do concurso. O não pagamento dos valores devidos pelo associado à cooperativa gerará prejuízo que terá de ser rateado Dentre os demais cooperados, desincentivando o cooperativismo. outra parte, não sendo as cooperativas legitimadas a requerer recuperação judicial por serem sociedades simples, muitas vezes elas são privadas de acesso a crédito bancário em volumes adequados, o que torna particularmente penoso superar o impacto do stay de um associado devedor que pedisse recuperação, comprometendo a liquidez da própria sociedade. Além de justo e conveniente, a não sujeição do ato cooperativo à RJ é coerente com os princípios não capitalistas desse tipo societário". (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. São Paulo. Thomson Reuters, 2021, pág.117 - grifou-se).<br>Comentam Scalzilli, Spinelli e Tellechea:<br>"(..) Destarte, a norma em referência não diz respeito às obrigações devidas pelas cooperativas a seus cooperados, mas o contrário: cuida de eventuais dívidas dos cooperados frente às cooperativas. Em razão disso, se um cooperado ajuizar recuperação judicial - evidentemente que, para isso, ele precisa ser empresário -, suas obrigações frente às cooperativas, desde que oriundas de atos cooperativos, não sofrem os efeitos do regime recuperatório.<br>O fundamento jurídico para a exclusão residiria na especial natureza do ato cooperativo (operação da cooperativa com seu associado-cliente) segue uma lógica particular, pautada por uma principiologia que busca garantir ao cooperado a obtenção de ganhos de escala e a redução de custos fixos em seu negócio.<br>Por conta disso, os preços e condições negociais das obrigações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados normalmente não respeitam as mesmas bases daquelas praticadas ordinariamente no mercado, o que somente é possível em razão do também peculiar escopo-fim das cooperativas. Diante dessas particularidades, há quem entenda razoável que o ato cooperativo seja excluído dos efeitos da recuperação judicial, até porque o prejuízo eventualmente experimentado pela cooperativa recairia sobre todos os demais cooperados" (Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4ª ed. São Paulo: Almedina, 2023, pág. 643 - grifou-se).<br>No caso dos autos, trata-se de uma cooperativa de crédito, de modo que o ato de concessão de crédito está dentro dos objetivos sociais, constituindo, portanto, ato cooperativo.<br>Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que o crédito da recorrida não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial dos cooperados, motivo pelo qual a execução deve prosseguir, conforme entendeu a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada.<br>2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada.<br>3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971.<br>4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.<br>5. Precedente da Terceira Turma do STJ: REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.<br>6. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>7. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos pendentes, com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo 5º, § 1º, que somente são aplicáveis às recuperações judiciais ajuizadas após a sua vigência, como na hipótese dos autos.<br>8. Recurso especial não provido".<br>(REsp nº 2.201.022/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se)<br>3. Da incidência da Lei nº 14.112/2020<br>Os recorrentes sustentam que o contrato é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 que, portanto, não incidiria na hipótese.<br>Essa matéria, porém, não foi objeto de discussão pelo aresto recorrido, nem tampouco foi suscitada em embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 282/STF por analogia.<br>4. Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.