ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, considerando que o recurso interposto pela recorrente era manifestamente protelatório e visava criar obstáculos ao regular desenvolvimento do litígio.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, com decisão fundamentada, e aplicada apenas quando o recurso for manifestamente inadmissível ou abusivo.<br>3. No caso concreto, o agravo interno interposto pela recorrente foi considerado manifestamente inadmissível e protelatório, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, CPC). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Decisão recorrida determinou o encaminhamento dos autos ao contador em razão da controvérsia instalada acerca do valor devido e a busca da necessária segurança jurídica que as medidas de constrição de patrimônio devem possuir.<br>2. Hipótese em que o provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo à ora recorrente, por tratar-se de simples despacho que determina a realização de cálculos pelo contador judicial.<br>3. É devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, quando o Agravo Interno se estrutura em razões manifestamente improcedentes, revelando-se, portanto, protelatório.<br>4. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fls. 1.095/1.096).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, sob a tese de que não houve conduta processual por parte da recorrente que justificasse a aplicação da multa.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.224/1.263), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, considerando que o recurso interposto pela recorrente era manifestamente protelatório e visava criar obstáculos ao regular desenvolvimento do litígio.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, com decisão fundamentada, e aplicada apenas quando o recurso for manifestamente inadmissível ou abusivo.<br>3. No caso concreto, o agravo interno interposto pela recorrente foi considerado manifestamente inadmissível e protelatório, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. <br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem considerou que, ante o caráter protelatório do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil. É o que se extrai do trecho a seguir:<br>"Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>Destacou-se no julgado que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>Desta forma, considerando que a agravante se utilizou de recurso nitidamente protelatório para, assim, criar óbices ao regular desenvolvimento do litígio, afigura-se adequada a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa" (e-STJ, fl. 1.094).<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que é cabível a aplicação da multa nos casos de interposição de recurso manifestamente protelatório, como no caso dos autos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS E A MULTA.<br>1. Ação de cobrança de aluguéis de equipamentos.<br>2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. Não verificada na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe, no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse recurso.<br>3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>4. São inaplicáveis honorários recursais sucumbenciais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.<br>5. O Agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.<br>6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.885/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em razão do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno apresentado em face da mesma decisão decisão recorrida.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 282 do STF, e 83 do STJ).<br>3. A aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ (que reproduziu a redação do art. 1.021, § 4º, do CPC) não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.383/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.