ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PERDAS E DANOS. CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto.<br>2. Não há falar em conexão e em necessidade de suspensão do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si e considerando que os recursos mencionados pelo requerente tem objetos e partes distintas e foram distribuídos a esta relatoria.<br>3. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da má-fé e da responsabilidade da ora recorrente pela alienação da fração ideal do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Pedido de reconhecimento de conexão indeferido e agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de VIVIANE GARCIA DE SOUZA e conhecer parcialmente dos recurso especial de R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., negando-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por VIVIANE GARCIA DE SOUZA e por R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. 2. Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado e para dirimir a lide a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 3. A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário. 4. Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome da parte autora da ação reivindicatória, há presunção juris tantum da propriedade, cabendo à ré produzir prova robusta em contrário, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante." (e-STJ fl. 1218).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1263/1269).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1272/1283), a recorrente VIVIANE GARCIA DE SOUZA aponta violação dos artigos 884, 944, 1.202 e 1.217 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, a fixação do termo inicial dos aluguéis a partir da citação, sob pena de enriquecimento sem causa e de violação aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade.<br>Por sua vez, R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (e-STJ fls. 1364/1385), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional em relação aos seguintes pontos: a) mora do recorrido no pagamento do término da obra, b) condição da posse ao pagamento, c) distinção entre propriedade de fração ideal de terreno e propriedade da unidade autônoma e (d) a alegada simulação na aquisição dos direitos e a eficácia da coisa julgada em relação a terceiros;<br>(ii) arts. 286 e 299 do Código Civil, defendendo a responsabilidade direta da denunciante Empreendimentos Lima Duarte por sucessão de direitos e obrigações e<br>(iii) art. 1.255 e art. 1.256, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a taxa de fruição só pode incidir a partir do trânsito em julgado.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1321/1329), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>Na petição de e-STJ fls. 1491/1503, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA, ora recorrido, aponta a existência de conexão com o ARESP 2.811.803/MG e requer a suspensão do julgamento daquele até o julgamento do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PERDAS E DANOS. CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto.<br>2. Não há falar em conexão e em necessidade de suspensão do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si e considerando que os recursos mencionados pelo requerente tem objetos e partes distintas e foram distribuídos a esta relatoria.<br>3. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da má-fé e da responsabilidade da ora recorrente pela alienação da fração ideal do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Pedido de reconhecimento de conexão indeferido e agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de VIVIANE GARCIA DE SOUZA e conhecer parcialmente dos recurso especial de R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., negando-lhe provimento.<br>VOTO<br>i) Da Petição de e-STJ fls. 1491/1503<br>O pedido feito na petição de e-STJ fls. 1491/1503 não merece prosperar.<br>De fato, verifica-se que o ARESP 2.811.803 foi interposto por ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA contra acórdão proferido em ação de cobrança promovida por EMPREENDIMENTOS LIMA DUARTE LTDA., em que esta última pretende ser ressarcida das despesas decorrentes de construção de imóvel e demais despesas. No respectivo recurso especial, busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e a revisão dos critérios para arbitramento da verba honorária e do valor arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>Por sua vez, os AREsp 2.819.254 foram interpostos contra acórdão proferido em ação reivindicatória de perdas e danos promovida por Roberto de Oliveira Batista em desfavor de Viviane Garcia de Souza, tendo havido denunciação à lide de R.C Empreendimentos. Nos respectivos recursos especiais, VIVIANE GARCIA DE SOUZA e R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pretendem o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a revisão do termo inicial da indenização pela fruição do imóvel e a imposição da responsabilidade à construtora EMPREENDIMENTOS LIMA DUARTE LTDA.<br>Com efeito, verifica-se que os supramencionados recursos têm partes e objetos diversos e que não há risco de decisões conflitantes entre as mesmas.<br>Cumpre atentar, ainda, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto.<br>5. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese dos autos.<br>6. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c" da CF/88, que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo interno desprovido"<br>(STJ AgInt no AREsp n. 1.171.829/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (..)<br>RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - A pretensão recursal esbarra em entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual constitui faculdade, e não obrigação do juiz, o reconhecimento da necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes.<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido"<br>(STJ, AgInt no REsp n. 2.023.179/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em conexão e em necessidade de suspensão do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si e considerando que os recursos mencionados pelo requerente tem objetos e partes distintas e foram distribuídos a esta relatoria.<br>ii) Recurso interposto por VIVIANE GARCIA DE SOUZA<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. artigos 884, 944, 1.202 e 1.217 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>iii) Recurso interposto por R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que restou comprovada a responsabilidade e a má-fé da ora recorrente, a validade do negócio jurídica e a prática de simulação.<br>É o que se extrai das seguintes passagens:<br>"(..)<br>Reexaminando os autos, denota-se que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todas as questões suscitadas pelas partes, bem como dispôs claramente os motivos pelos quais a sentença foi mantida.<br>A propósito, constou no acórdão que ficou comprovada a má-fé perpetrada pelas litisdenunciadas, dentre elas, a empresa embargante, que alienaram imóvel do qual não seriam donas, assim como a propriedade da fração ideal do imóvel reivindicado pelo embargado (Roberto) e a posse injusta (sem título) por parte da ré Viviane, o que ensejou a manutenção da sentença proferida.<br>Ora, não há dúvida de que o embargante tenta, por diversas formas, se eximir de sua responsabilidade, porém, todas as assertivas formuladas nesse viés se mostraram inverossímeis.<br>E, a despeito de deturpar o depoimento pessoal do embargado Roberto, vê-se que ele, ao revés, sempre defendeu ter adquirido o apartamento sub judice, porém, reconheceu que este (imóvel) não estaria concluído, eis que "faltando mais ou menos 30% para finalização" (sic DE 2); que não teria contratado empresa para a conclusão das obras deste, o que, inclusive, é objeto de ação de cobrança, conforme se infere dos autos de número 4632836-22.2008.8.13.0702.<br>Consignou-se categoricamente ainda no julgado que os pedidos iniciais da "ação anulatória de ato jurídico" (Processo n.º 0702.04.166239- 7) ajuizada pela proprietária Laudelina contra o embargado ROBERTO foram julgados improcedentes, razão pela qual não haveria mesmo que se falar em simulação, eis que declarados hígidos o mandato outorgado à época para GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA BATISTA (mandatário) e a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel sub judice.<br>Em outras palavras, embora a embargante não tenha participado dos autos da citada ação anulatória proposta por Laudelina em desfavor de Roberto, não há dúvidas de que o Poder Judiciário conferiu inequívoca validade ao negócio jurídico por eles firmado, o que, a toda evidencia, não pode ser relegado, tal como pretende fazer crer o embargante.<br>Logo, data venia, não houve nenhuma omissão ou contradição, de modo que o objetivo do embargante é, em verdade, o reexame do acórdão.<br>(..)" (e-STJ fls. 1265/1266).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 286 e 299 do Código Civil e à tese envolvendo a taxa de fruição, verifica-se que as matérias não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a ora recorrente agiu de má-fé ao alienar fração ideal de imóvel a terceiro, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Na hipótese, após ler atentamente a prova produzida, constatou- se que o autor apelado demonstrou a propriedade registral do imóvel reivindicado, eis que adquirido através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em agosto/2003 (DE 3 e 20).<br>(..)<br>Assim, provada a propriedade do imóvel pelo autor apelado, compete à ré, ora segunda apelante, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, a teor do art. 373, II, do CPC.<br>E, desse encargo, a parte ré não se desincumbiu, pois apenas demonstrou a celebração de contrato de compra e venda com terceiro que não seria o verdadeiro proprietário do bem.<br>(..)<br>Logo, com a devida vênia, provada a má-fé perpetrada pelas litisdenunciadas que alienaram imóvel do qual não seriam donas, assim como a propriedade da fração ideal do imóvel reivindicado pelo autor apelado e a posse injusta (sem título) por parte da ré, ora segunda apelante, a sentença recorrida deve ser mantida, com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil.<br>(..)<br>De se registrar ainda que as pretensões de arbitramento de aluguéis pela fruição do imóvel e de cobrança da construção promovida pela Construtora não se confundem, tal como pretende fazer crer a segunda apelante, porquanto decorrentes de fatos geradores distintos.<br>Vale destacar também que ausente qualquer disposição legal que impeça a posse do imóvel pelo proprietário registral ou que condicione o exercício desta (posse) ao efetivo pagamento da edificação realizada pela Construtora, mormente considerando a comprovação da posse injusta do possuidor aliada à procedência da ação conexa (Processo n.º 4632836-22.2008.8.13.0702) para cobrança das acessões.<br>(..)" (e-STJ fls. 1229/1233)<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da má-fé e da responsabilidade da ora recorrente pela alienação da fração ideal do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>iv) Dispositivo<br>Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de e-STJ fls. 1491/1503.<br>Conheço dos agravos para não conhecer do recurso especial de VIVIANE GARCIA DE SOUZA e conhecer parcialmente dos recurso especial de R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.