ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - DIABETES TIPO 1 - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS - NEGATIVA DE COBERTURA - USO DOMICILIAR - ABUSIVIDADE - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - SÚMULA 469 DO STJ - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.<br>- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.<br>- O rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, especialmente após a entrada em vigor da Lei n.º 14.454/22, que reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não constantes do rol, desde que haja prescrição médica e evidências científicas que comprovem sua eficácia.<br>- Tratando-se de paciente com diabetes mellitus tipo 1, a prescrição do uso de bomba de infusão de insulina e monitoramento contínuo de glicose, conforme relatório médico, se mostra imprescindível para a manutenção de sua saúde e prevenção de riscos graves, como hipoglicemia severa e morte iminente.<br>-A negativa de cobertura, baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, revela-se abusiva, conforme disposto no art. 51 do CDC e na Súmula 469 do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." (e-STJ fl. 263).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 309/331).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, VI e §§4º e 13, 12 e 16, VI, da nº 9.656/1998 e 4º e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o procedimento médico em questão não consta do rol taxativo da ANS, não sendo a cobertura obrigatória.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra a decisão que deferiu do pedido de tutela de urgência em favor da parte recorrida.<br>É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão:<br>"(..)<br>Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Porém, o § 3º do citado artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Ora, no caso, ao examinar a inicial da ação proposta pela parte autora, ora agravada, bem como os documentos que a instruem, parecem-me presentes ambos os requisitos.<br>Afinal, a Constituição Federal garante o direito à vida (art. 5º caput) e o direito à saúde (art. 6º caput). A par disso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.<br>(..)<br>De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor preceitua ser direito do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas como aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, bem como aquelas que limitem seus direitos (art. 51) e que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º).<br>Segundo, ainda, o CDC, o conflito de interpretação de um contrato que envolve relação de consumo deve ser solucionado em benefício do consumidor (art. 47).<br>É certo, também, que, quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio pacta sunt servanda encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, III e 5º, caput, CF).<br>De outra parte, sabe-se que o princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica, em consequência, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica do citado princípio (REsp 595631/SC, 3ª Turma/STJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/06/2004).<br>Ora, o dever anexo de cooperação importa em ações recíprocas de lealdade no curso da relação contratual.<br>Pois bem.<br>O relatório médico anexado aos autos (ordem nº14) evidencia que a parte autora, portadora de diabetes mellitus tipo 1, apresenta episódios graves de hipoglicemia, sendo imprescindível o uso da bomba de infusão de insulina para evitar riscos severos à sua saúde e até mesmo morte iminente. Atesta o médico que esse tratamento foi prescrito como a melhor alternativa terapêutica para a agravada, e sua negativa poderia acarretar prejuízos irreparáveis.<br>Ora, a Lei 9.656/1998 - aplicável ao caso em exame -, em seu art. 10, assim prevê:<br>(..)<br>Como visto, embora a Lei exclua o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", ela não exclui o tratamento da diabetes, sendo que, nos termos do § 1º de seu artigo 10, as exceções devem ser analisadas pela Agência Nacional de Saúde - ANS.<br>De outro lado, como o tratamento em questão pode ser realizado em casa, em termos de tratamento médico, o que é fornecido no hospital deve sê-lo nesse outro local, o que se inclui a medicação prescrita, bem como os insumos que sejam necessários ao tratamento do enfermo, em razão da doença.<br>E como, no caso, o cuidado indicado para a parte agravada é o fornecimento da bomba de infusão de insulina, deve-se ter como existente cobertura para tal cuidado.<br>(..)<br>A jurisprudência desta Corte Superior, com base na função social do contrato de plano de saúde, tem abrandado pontualmente os mencionados rigores da legalidade estrita para determinar a cobertura de equipamentos (a título de comodato) e de medicamentos para uso domiciliar.<br>O fundamento para essa extensão de cobertura para além das hipóteses legais é o maior benefício para o paciente, conjugado com a ausência de encargo adicional para a operadora, pois os custos de um tratamento domiciliar são, em regra, inferiores aos custos de internação hospitalar.<br>(..)<br>Vale lembrar que a Lei n.º 14.454/22, em vigor desde a data da sua publicação, 22/09/2022 - posterior, portanto ao julgamento do EREsp n.º 1886929/SP pelo STJ -, alterou a Lei n.º 9.656/98 e colocou fim ao chamado rol taxativo da ANS, restabelecendo, portanto, que a lista de procedimentos da agência serve apenas como referência básica para os planos de saúde, de forma que a cobertura não se limita aos procedimentos nele listados.<br>Ora, a negativa de cobertura, quando há recomendação médica expressa e necessidade comprovada, é considerada abusiva, uma vez que coloca em risco a saúde do consumidor.<br>O relatório médico anexado aos autos destaca a gravidade do quadro da autora e a imprescindibilidade do tratamento solicitado, sendo a bomba de infusão de insulina a melhor opção terapêutica.<br>A negativa de cobertura, baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, revela-se abusiva, especialmente considerando que o rol da ANS possui caráter exemplificativo.<br>Por conseguinte, resta clara a probabilidade do direito da parte agravada, pois, em primeira análise, o tratamento prescrito é fundamental para sua saúde, conforme demonstrado pelos documentos médicos.<br>O perigo de dano também está configurado, pois a não utilização da bomba de infusão e dos insumos pode agravar seu estado de saúde, resultando em complicações irreversíveis. De mais a mais, é sabido que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668216/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007).<br>Assim, "não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta" (R Esp 668216/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007)." (e-STJ fls. 272/279).<br>Cumpre assinalar, esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança,<br>"(..) porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 8/5/2006).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DODECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF.<br>2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.248.498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo".<br>(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)<br>3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Precedentes.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp 2.499.882/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.418.994/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.814.741/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto .