ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEITON PONS FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONDOMINIAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. CÁRTULA EXPEDIDA VISANDO A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE. A DUPLICATA MERCANTIL, TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. DESTA FORMA, NÃO TEM CABIMENTO O SAQUE DE DUPLICATA PARA FINS DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL, SENDO ABUSIVO E ILEGAL O PROTESTO DOS TÍTULOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. PROTESTO INDEVIDO QUE GERA, POR SI, O DEVER DE INDENIZAR, SENDO DESNECESSÁRIA PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. A OBRIGAÇÃO " PROPTER REM", RESULTANTE DE DÍVIDA PROVENIENTE DA COISA, RELATIVA A COTAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS, ALCANÇA AMBOS OS EX-CÔNJUGES, AINDA QUE SEPARADOS OU DIVORCIADOS, SOBREMANEIRA SE MANTIDOS NA TITULARIDADE DO IMÓVEL. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 432).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 454).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) arts. 6º a 10, 139, I, 336, 364, § 2º, 370, 371 e 400 do CPC, por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova oral.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 479), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, constata-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Portanto, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia."<br>(AgInt no REsp 1.675.361/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se)<br>No que diz respeito à negativa de prova testemunhal, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>De qualquer sorte, ressalto que o tópico relacionado à produção da referida prova já havia sido resolvido, em duplo grau de jurisdição, na ocasião em que proferido o acórdão que julgou o agravo de instrumento n.º 70068203017, de minha relatoria, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. Ao julgador cabe determinar a produção das provas que entende necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 130 do CPC/73. Hipótese em que o dano que se pretende provar independe da demonstração de desgaste e/ou de abalo psicológico (in re ipsa). Mantida a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70068203017, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-04-2016)" (e-STJ fls. 452/453).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Confira-se:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DECISÃO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à determinação de nova perícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incorreção do cálculo não precisa, necessariamente, ser aduzida pela parte, na medida em que o juiz pode realizar, de ofício, o controle jurisdicional da memória de cálculo.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, por incidir também a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.681.519/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.<br>É o voto.