ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRINCÍPIO DE COOPERAÇÃO. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF<br>2. O recurso cabível contra decisão que julgou procedente liquidação de sentença, tendo em vista sua natureza jurídica de decisão interlocutória, é o agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. A interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CONHECER DE EDUCAÇÃO E ENSINO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 2.234)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 2.244/2.257), a recorrente aponta a violação dos arts. 5º, 6º e 277 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a indução a erro judicial "(..) porquanto a decisão de origem, muito embora não tenha não tenha colocado termo ao processo, o juízo de primeiro grau deu-lhe verdadeiro tratamento de sentença - assim denominando-a e registrando-a" (e-STJ fl. 2.248), contrariando os princípios da boa-fé objetiva processual e coparticipação das partes.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2.264/2.274), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.286/2.288), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRINCÍPIO DE COOPERAÇÃO. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF<br>2. O recurso cabível contra decisão que julgou procedente liquidação de sentença, tendo em vista sua natureza jurídica de decisão interlocutória, é o agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. A interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, indicados como malferidos, não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o recurso cabível contra decisão que julgou procedente liquidação de sentença, tendo em vista sua natureza ju rídica de decisão interlocutória, é o agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Cumpre observar que, não obstante o ato tenha sido designado como sentença, sua natureza jurídica corresponde à de decisão interlocutória.<br>Ressalta-se, ainda, que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, determinando o recurso cabível.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é considerada interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, não aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 2º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020" (AgInt no AREsp 2.385.027/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão de liquidação que não encerra o processo. A apresentação de apelação configura um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.505.966/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.