ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL INSUFICIENTE. INADIMPLEMENTO. CULPA DA DEVEDORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a culpa pelo não cumprimento do empréstimo bancário se deu por desídia da devedora, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JANETE MAIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.<br>1. Não é cabível a anulação da sentença por ausência de fundamentação quando a decisão judicial recorrida expõe, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito utilizadas para justificar a rejeição da pretensão contida nos embargos à execução, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito. Conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário se trata de título executivo extrajudicial, sendo, portanto, documento apto a justificar a propositura de processo executivo em face do devedor.<br>3. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da devedora, a qual não deixou margem consignável apta a permitir os descontos bancários, nos moldes em que ajustados com a instituição financeira.<br>4. Em atenção ao princípio da boa-fé contratual, não se pode admitir que a devedora inviabilize o desconto em folha de pagamento do débito devido, por ausência de margem consignável, e, ainda, utilize esse fato para se isentar de cumprir obrigação contratual expressamente assumida perante o banco credor..<br>5. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 485).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 558/564).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, por não enfrentar todos os argumentos e a jurisprudência invocada pela parte;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as omissões apontadas nos embargos declaratórios, especialmente quanto à responsabilidade do banco e ao dever de informação;<br>(iii) arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor - porque a instituição financeira falhou em seu dever de informação, não comunicando a consumidora sobre a impossibilidade de realizar os descontos em folha, o que caracteriza falha na prestação do serviço;<br>(iv) art. 18 da Lei nº 1.046/50 e art. 8º do Decreto 4.840/2003 - porque era dever do banco, e não da recorrente, providenciar a averbação do contrato na ficha financeira e informar sobre qualquer impossibilidade de desconto;<br>(v) art. 783 do Código de Processo Civil - porque, diante da falha do credor, o título executivo carece de exigibilidade, tornando a execução nula.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 629/636).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 642/644) , dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL INSUFICIENTE. INADIMPLEMENTO. CULPA DA DEVEDORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a culpa pelo não cumprimento do empréstimo bancário se deu por desídia da devedora, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir a apelação e os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, concluindo que a culpa foi da devedora por não possuir margem consignável suficiente.<br>Ao julgar a apelação, a instância originária, diante dos aspectos fáticos e provas produzidas, assentou:<br>"A partir de uma atenta análise dos autos, é possível verificar que o exequente Banco Bradesco S/A se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que a executada, de fato, não dispunha de margem consignável apta a viabilizar o pagamento do empréstimo bancário em questão.<br>Isso porque, no informativo de margem consignável de servidor efetivo de fl. 05 do ID nº 132973839 da ação executiva, consta expressamente a informação de que a devedora tinha apenas R$ 562,06 (quinhentos e sessenta e dois reais e seis centavos) disponíveis para empréstimo, enquanto que a parcela mensal do contrato bancário objeto desta lide é de R$ 3.359,12 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos).<br>Nesse contexto, revela-se notória a culpa da devedora pelo não cumprimento do empréstimo bancário nos moldes acordados entre as partes, sendo inócua a autorização para consignação em folha (ID nº 49333207) dada pela executada, ante a inexistência de margem consignável suficiente para quitar o mencionado negócio jurídico.<br>Por esse motivo, a causa do inadimplemento contratual não foi uma ação ou omissão do exequente, tampouco uma suposta irregularidade nas informações repassadas à consumidora, estando, na realidade, relacionada à própria desídia da devedora ao não ter disponibilizado margem suficiente para arcar com as responsabilidades contratuais assumidas.<br>Ainda que se considere eventual previsão legislativa no sentido de imputar à instituição financeira o encargo de proceder à averbação do desconto bancário na ficha financeira da devedora, essa obrigação somente é passível de cumprimento na hipótese em que existe margem consignável disponível, o que não ocorreu neste caso.<br>Logo, por não ter deixado margem disponível para a quitação do pacto contratual, a executada deveria, ao menos, ter efetuado o pagamento das parcelas devidas via boleto ou outra forma idônea para assegurar o recebimento do crédito pela instituição financeira. Todavia, a devedora pagou apenas as primeiras parcelas desse empréstimo bancário, deixando um saldo devedor de R$ 235.759,50 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme cálculos de ID nº 132973840 do feito executivo" (e-STJ f. 492).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local consignou:<br>"Por esse motivo, a causa do inadimplemento contratual não foi uma ação ou omissão do exequente, tampouco uma suposta irregularidade nas informações repassadas à consumidora, estando, na realidade, relacionada à própria desídia da devedora ao não ter disponibilizado margem suficiente para arcar com as responsabilidades contratuais assumidas" (e-STJ fl. 563) .<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto à violação aos artigos 18 da Lei nº 1.046/50, 8º do Decreto 4840/2003, 6º, III, e 14 do CDC, e 783 do CPC, a tese central do recurso especial é a de que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa exclusiva da instituição financeira, que teria falhado em seu dever legal de averbar o contrato de empréstimo consignado e de informar a consumidora sobre a impossibilidade de realizar os descontos, o que tornaria o título inexigível (art. 783 do Código de Processo Civil ).<br>O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços (art. 14) e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, inciso III). Por isso, impõe-se à instituição financeira o dever de tomar as medidas para a consignação do empréstimo.<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA.<br>EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se<br>aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.<br>2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022 grifou-se)<br>O Tribunal de origem não negou a existência desses deveres legais do banco. Em vez disso, a Corte concluiu que o cumprimento dessa obrigação se tornou impossível por um fato atribuído à própria recorrente: a ausência de margem consignável suficiente. Essa conclusão foi baseada em uma prova específica dos autos, como destacado no acórdão:<br>"Isso porque, no informativo de margem consignável de servidor efetivo de fl. 05 do ID nº 132973839 da ação executiva, consta expressamente a informação de que a devedora tinha apenas R$ 562,06 (quinhentos e sessenta e dois reais e seis centavos) disponíveis para empréstimo, enquanto que a parcela mensal do contrato bancário objeto desta lide é de R$ 3.359,12 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos).<br>Nesse contexto, revela-se notória a culpa da devedora pelo não cumprimento do empréstimo bancário nos moldes acordados entre as partes, sendo inócua a autorização para consignação em folha  ..  ante a inexistência de margem consignável suficiente para quitar o mencionado negócio jurídico" (e-STJ fl. 492).<br>A Corte local ainda reforçou que, mesmo que se considere o dever legal do banco de averbar o desconto, "essa obrigação somente é passível de cumprimento na hipótese em que existe margem consignável disponível, o que não ocorreu neste caso" (e-STJ fl. 492).<br>Assim, a argumentação da recorrente parte de premissa fática (culpa do banco) contrária àquela estabelecida no acórdão recorrido (culpa da devedora). Para desconstituir tal conclusão e acolher as teses de violação aos dispositivos legais federais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ.<br>A mesma sorte segue a alegada violação ao art. 783 do CPC, pois a tese de inexigibilidade do título depende do reconhecimento da culpa do credor, premissa fática já afastada pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.