ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUSTAS. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. DEZ TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não cabe recurso especial por ofensa à lei local (Súmula nº 280/STF, por analogia).<br>3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação por edital de ré em local incerto e não sabido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TERESINHA CAVALCANTE DE SOUSA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. nulidade da citação por edital. tentativa inexitosa de proceder a citação pessoal. informação do oficial de justiça de que o réu se encontra residindo no exterior. pesquisa de outros endereços frustrada. recurso não provido.<br>A citação pessoal é idealmente desejável, por ser o ato convocatório vital para o processo. No entanto, na ausência do citando, é a própria lei que passa a instituir regras de sua flexibilização.<br>Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento do mandado de citação em virtude de o executado ter se mudado para o exterior, apresenta-se válida a superveniente citação por edital.<br>Comprovado nos autos que a ausência de citação pessoal do agravante não se deu por negligência do agravado em buscar sua localização, não há motivo para declarar a nulidade da citação por edital.<br>Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 89)<br>A recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, 252, parágrafo único, 256, I, II, III e §§ 1º, 2º e 3º, e 257, I, 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC; 4º, 5º, 7º e 8º da Lei nº 1.060/50 e 34, inciso III, da Lei Estadual de Rondônia nº 3.896/16.<br>Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a teses essenciais à resolução da controvérsia, notadamente a (i) inobservância do art. 252, parágrafo único, do CPC (possibilidade de citação em portaria de condomínio, antes de se proceder à citação por edital); (ii) a ausência de pedido da parte autora para a citação por edital (art. 257, I, do CPC); e (iii) o fato de a recorrente não se encontrar em local incerto ou inacessível.<br>Defende a nulidade absoluta da citação por edital. Argumenta que a citação ficta foi deferida prematuramente, sem o esgotamento dos meios de localização, e de ofício pelo magistrado (afronta ao art. 257, I). Aduz que seu endereço residencial era conhecido (condomínio onde caberia a citação na portaria, nos termos do art. 252, parágrafo único) e que a parte exequente tinha ciência de seu vínculo laboral (servidora do TJRO) e de sua localização no exterior (Argentina, em regime de home office), o que exigiria a tentativa de citação por carta rogatória ou meios eletrônicos antes da via editalícia (afronta ao art. 256).<br>Questiona o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Destaca que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que os documentos juntados aos autos comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.<br>Subsidiariamente, pleiteia o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, apontando o dispositivo de lei local como fundamento para tal possibilidade.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 185/197.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUSTAS. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. DEZ TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não cabe recurso especial por ofensa à lei local (Súmula nº 280/STF, por analogia).<br>3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da citação por edital de ré em local incerto e não sabido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A recorrente alega a omissão do Tribunal de origem a respeito da nulidade da citação realizada por edital.<br>A Corte a quo, contudo, enfrentou expressamente a questão, nestes termos:<br>"Assim, após 10 tentativas negativas, seja por oficial de justiça e por AR, a agravada realizou novas buscas e requereu a citação no endereço da seção de folha de pagamento do TJ/RO, localizado na Av. Lauro Sodré, 1728 - São João Bosco Porto Velho - Rondônia - CEP 76803-686. Na certidão de Id nº 74224403, o oficial informa que obteve a informação de que a Agravante está trabalhando em Home Office e que não estava na cidade (Id nº 74224403 e 75311774).<br>Certifica ainda que TERESINHA não trabalhava mais naquela Unidade, asseverando que atualmente a requerida estava residindo na Argentina.<br>Assim, foi realizada a citação por Edital, tendo ainda o agravado realizado (03) três publicações em jornais de grandes circulações referente a Citação de Edital da Executada, conforme ID nº 79631754, 79631757, 79631758.<br>(..)<br>Do que se vê, houve, de fato, esgotamento dos meios cabíveis para as diversas tentativas de citação pessoal da parte agravante, enquadrando-se o presente caso nas hipóteses autorizativas da citação editalícia previstas nos dispositivos acima transcritos, não havendo, portanto, cogitar-se de nulidade, conforme entendimento reiteradamente manifestado por egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:" (e-STJ fls. 86/87)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Não se conhece do pedido de adiamento da exigibilidade das custas, formulado com base na Lei Estadual de Rondônia nº 3.896/16, tendo em vista que a vocação do recurso especial é uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>Incide, no caso, a Súmula nº 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Acerca da gratuidade da justiça, o Tribunal consignou que a matéria estava preclusa, veja-se:<br>"Por fim, o pedido de gratuidade foi devidamente analisado, conforme decisão de ID nº 23001720 e 23264563, onde houve o indeferimento do pedido e no Id nº 23392287 a embargante comprovou o devido recolhimento. Assim, tal decisão deveria ter sido impugnada no momento oportuno com o recurso adequado, sendo preclusa a respectiva análise." (e-STJ fl. 129)<br>Contudo, esse fundamento do aresto - relativo à preclusão - não foi impugnado pela parte, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Por fim, como já adiantado, o Tribunal considerou válida a citação da recorrente por edital, porque houve esgotamento dos meios de localização, caracterizando a situação de "local incerto e não sabido", nos termos dos arts. 256, II e § 3º, e 257 do CPC.<br>A reforma dessa conclusão, contudo, só seria possível por meio de novo exame das provas dos autos - em especial das certidões emitidas pelo oficial de justiça -, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Com idêntica conclusão:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.<br>2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289).<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 1.233.310/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018).<br>A respeito da determinação da citação por edital de ofício, cabe apontar o disposto no art. 2º do CPC, segundo o qual "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial". Logo, na hipótese em que a citação pessoal por mandado é frustrada por 10 (dez) vezes, nada impede que o magistrado, de ofício, dê impulso oficial ao processo, triangularizando a relação processual por instrumento previsto expressamente na legislação: a citação editalícia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide, no caso, pois não houve prévio arbitramento de honorários na origem.<br>É o voto.