ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>3. No caso, embora o autor tenha questionado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o juiz indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica, porque referida assinatura é idêntica à que consta da cédula de identidade do contratante, elemento de prova suficiente para se atestar a legitimidade da contratação.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUÍS DA SILVA NETO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA CONVERGENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696- 7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 415/441).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 455/492).<br>O recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 927, III, e 429, II, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, por contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.061/STJ.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fl. 497), manteve-se omisso quanto à aplicação obrigatória do Tema 1.061/STJ (art. 927, III, CPC), que versa sobre o ônus da prova na impugnação de assinatura em contrato bancário.<br>Defende, no mérito, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que, diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no contrato, o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica e o consequente julgamento da causa em seu desfavor contrariam diretamente a tese fixada no Tema 1.061/STJ, segundo a qual "caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade" da assinatura.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 512/517.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>3. No caso, embora o autor tenha questionado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o juiz indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica, porque referida assinatura é idêntica à que consta da cédula de identidade do contratante, elemento de prova suficiente para se atestar a legitimidade da contratação.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Em apelação, o recorrente reiterou a alegação de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e pediu o reconhecimento do cerceamento de defesa, porque o juízo de 1º grau havia negado o pedido de produção de perícia grafotécnica, única capaz de aferir a falsidade da assinatura no instrumento do ajuste, segundo alega.<br>O Tribunal de origem, contudo, confirmou a improcedência dos pedidos com base em dois fundamentos: (i) o banco juntou aos autos documentos que provam suficientemente a anuência do autor aos termos do empréstimo consignado, tais como a cédula de crédito assinada, cópia da identidade do contratante, cópia do cartão de movimentação da conta bancária e - o mais importante - o comprovante de que transferiu o numerário do mútuo exatamente para a conta corrente do autor; e (ii) "quanto à assinatura, vê-se que a constante no contrato juntado pelo Banco condiz com a assinatura constante no RG do Apelante, sendo desnecessária, portanto, a perícia grafotécnica" (e-STJ fl. 369).<br>Nesse contexto, vê-se, primeiro, que não há omissão no acórdão recorrido.<br>Afinal, não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, como já adiantado, o Tribunal de origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, atestou a desnecessidade da produção da prova grafotécnica, uma vez que a comparação da assinatura aposta no instrumento contratual com a assinatura da cédula de identidade do autor já afasta qualquer alegação de falsidade.<br>Com efeito, segundo o entendimento do STJ,<br>"Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp nº 2.810.661/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa, ante a conformidade da conclusão da Corte de origem com a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Ante o expo sto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.