ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FALECIMENTO DO EXECUTADO MILTON SUCESSÃO PELO ESPÓLIO, COM INCLUSÃO DOS AGRAVANTES HERDEIROS NO POLO PASSIVO DESCABIMENTO, POR ORA insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitado o pedido de regularização do polo passivo para nele incluir o espólio de Milton Douglas Camargo questão apreciada nos autos do cumprimento de sentença, no agravo de instrumento nº 2089106-02.2024.8.26.0000, assim ementado: "existência inequívoca de herança, a despeito da ausência da instauração de inventário responsabilidade pelo débito limitada às forças da herança herdeiros, todavia, que não podem figurar no polo passivo da execução enquanto não demonstrado efetivamente que receberam bens do executado falecido inteligência dos arts. 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º e 796 do CPC e 1.997 do Código Civil impossibilidade ainda de pronta continuidade da execução em face do espólio necessidade de prévio ajuizamento de inventário, o que pode ser feito pelo credor (art. 616, VI do CPC) decisão reformada para o fim de manter o indeferimento da inclusão do espólio bem como dos herdeiros, por ora juíza que deverá fixar prazo razoável para oportunizar ao agravante o ajuizamento de inventário a fim de formalização da transmissão da herança (caso em que o espólio assumirá o polo passivo da execução) observação ainda de que os herdeiros poderão vir a responder diretamente pelo débito, nas forças da herança, se o agravante demonstrar que já houve transferência de patrimônio aos herdeiros execução que deve ser extinta em relação ao executado falecido se o agravante não promover a abertura do inventário ou provar que houve partilha" idêntico raciocínio vale para o incidente impossibilidade de pronta inclusão do espólio no polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se tem notícia sobre a existência de bens deixados pelo falecido Milton observação sobre a necessidade de fixação de prazo razoável para oportunizar ao agravante o ajuizamento de inventário a fim de formalização da transmissão da herança, caso em que o espólio poderá assumir o polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no mesmo prazo, faculta-se ao agravante demonstrar que já houve efetiva transferência de patrimônio aos herdeiros, o que permitirá a inclusão direta deles no polo passivo do incidente para, eventualmente, responderem pela dívida no limite do respectivo quinhão recebido decorrido o prazo sem que o agravante proceda nos moldes delineados, o incidente deverá ser extinto em relação ao sócio falecido da executada" (e-STJ fls. 17/18).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 27/32).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 35/53), a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por não ter enfrentado todos os argumentos atinentes à sucessão processual, e<br>(ii) arts. 1.797 do Código Civil, 613 e 614 do Código de Processo Civil em virtude da necessidade de nomeação de administrador provisório até a abertura do inventário.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 69), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 70/72), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à desnecessidade de nomeação do inventariante provisório, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Extrai-se da interpretação dos referidos dispositivos legais que enquanto não efetivada a partilha do patrimônio deixado pelo falecido ou demonstrado que os herdeiros receberam qualquer bem a título de quinhão hereditário, eles não podem figurar diretamente no polo passivo da demanda. Diante da possibilidade de existirem bens a partilhar, e, considerada ainda a omissão dos herdeiros em requerer a abertura de inventário, cabe ao credor, ora agravante, fazê-lo, conforme expressamente autorizado pelo art. 616, inciso VI do CPC. A norma extraída do referido dispositivo legal visa justamente conceder ao credor poder para regularizar a situação dominial dos bens deixados pelo falecido a fim de satisfazer seu interesse no recebimento do crédito que tenha eventualmente em de herdeiro ou do autor da herança. O espólio, como universalidade de bens do de cujus, tem existência formal a partir da instauração do inventário, de modo que antes disso, não é possível que o agravante simplesmente o coloque no polo passivo da demanda. É necessário o prévio ajuizamento do inventário, após o que a execução prosseguirá contra o espólio. Destarte, é caso de se manter a decisão recorrida na parte de indeferimento da inclusão do espólio, sendo que os herdeiros, por ora, não podem figurar do polo passivo do processo. No entanto, duas observações são necessárias. Os agravantes ainda poderão vir a responder pelo débito, nas forças da herança recebida, se o credor demonstrar que houve partilha de bens, ou seja, que a despeito da ausência de ajuizamento de processo de inventário, houve efetiva transmissão de bens do falecido aos herdeiros Danielle e Bruno, seus filhos. Observa-se ainda que o agravante poderá requerer a abertura de inventário para regularizar a situação dos bens não partilhados, nos moldes do citado art. 616, inciso VI do CPC. Nesse caso, aí sim, o espólio estará legitimado para compor o polo passivo da execução (na parte relativa ao executado Milton), representado pelo inventariante ou, antes de sua nomeação, pelo administrador provisório (art. 613 do CPC)" (e-STJ fls. 20/21).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Em relação à violação dos arts. 1.797 do CC, 613 e 614 do CPC, o tribunal local estabeleceu a impossibilidade de inclusão do espólio até que haja a abertura de inventário e também a inclusão dos herdeiros enquanto não formalizada a transferência patrimonial, atribuindo à parte ora recorrente o dever de ajuizar o inventário no intuito de regularizar a transmissão dos bens do autor da herança, de acordo com o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Não é possível, de pronto, a inclusão no espólio no polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se tem notícia sobre a existência de bens deixados pelo falecido Milton, nem de abertura de inventário. Por isso, mantém-se a decisão recorrida.<br>Não obstante, a juíza de primeiro grau deverá fixar prazo razoável para oportunizar ao agravante o ajuizamento de inventário a fim de formalização da transmissão da herança, caso em que o espólio poderá assumir o polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo prazo, faculta-se ao agravante demonstrar que já houve efetiva transferência de patrimônio aos herdeiros hipótese em que os herdeiros poderão ser incluídos no polo passivo do incidente para, eventualmente, responderem pela dívida no limite do respectivo quinhão recebido" (e-STJ fls. 21/22).<br>No entanto, a decisão do tribunal de origem contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC).<br>2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).<br>3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.<br>4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal.<br>5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.<br>6. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AREsp 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.<br>1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.<br>3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.<br>4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.<br>5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.<br>6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.<br>7- Recurso especial provido."<br>(REsp 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e da r-lhe provimento para determinar a nomeação do administrador provisório para representação do espólio até que haja o ajuizamento do inventário ou a nomeação de inventariante nos autos.<br>É o voto.